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Document 32010D0779

    2010/779/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010 , sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    JO L 333 de 17.12.2010, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/779/oj

    17.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/58


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Dezembro de 2010

    sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    (2010/779/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Protocolo sobre Schengen»),

    Tendo em conta o pedido do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho de 5 de Outubro de 2010, para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, conforme especificado nessa carta,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2000/365/CE (1), o Conselho autorizou o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

    (2)

    Em 24 de Junho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado «regulamento proposto»).

    (3)

    De acordo com o regulamento proposto, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente fundado no título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (4)

    O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, o Reino Unido apenas participou na adopção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE.

    (5)

    O VIS faz também parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adopção e não está vinculado à Decisão 2004/512/CE (4), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (5) e à Decisão 2008/633/JAI (6) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

    (6)

    O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido participou na adopção e está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (7) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac.

    (7)

    Em virtude da sua participação no Eurodac e da sua participação parcial no SIS II, o Reino Unido tem o direito de participar nas actividades da Agência, na medida em que esta fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos da Decisão 2007/533/JAI, e do Eurodac.

    (8)

    A Agência proposta deverá ter personalidade jurídica única e caracterizar-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para o efeito, a Agência deverá ser criada por meio de um único instrumento legislativo, a votar no âmbito do Conselho na sua totalidade. Além disso, uma vez adoptado, o regulamento proposto deverá ser inteiramente aplicável nos Estados-Membros a ele vinculados. Isso exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito ao Reino Unido.

    (9)

    A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e a coerência do regulamento proposto, o Reino Unido solicitou participar no regulamento proposto ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, na medida em que a Agência fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e do VIS.

    (10)

    O Conselho reconhece o direito do Reino Unido de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, a participação no regulamento proposto, na medida em que o Reino Unido não participe no regulamento proposto por outros motivos.

    (11)

    A participação do Reino Unido no regulamento proposto não prejudica o facto de o Reino Unido presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas. Isso justifica a inclusão de disposições específicas no regulamento proposto que reflictam a posição especial do Reino Unido, em especial no que respeita a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

    (12)

    O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo.

    (13)

    O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na sequência da Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que diga respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e das partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que o Reino Unido não participa.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

    (3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

    (4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

    (6)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.


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