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Document 32010R1193

    Regulamento (UE) n. ° 1193/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maine-Anjou (DOP)]

    JO L 333 de 17.12.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1193/oj

    17.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/23


    REGULAMENTO (UE) N.o 1193/2010 DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2010

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maine-Anjou (DOP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Maine-Anjou», apresentado pela França.

    (2)

    A Itália apresentou uma declaração de oposição à inscrição, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (3)

    A declaração de oposição baseava-se no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial na relação entre a área geográfica e a qualidade do produto. Na declaração de oposição especificava-se ainda que o registo da denominação em questão era incompatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, designadamente por o nome do produto a registar estar em conflito com o de uma raça animal, a Maine-Anjou.

    (4)

    Por último, a oposição incidia ainda no disposto do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial pelo facto de o nome a registar ser parcialmente homónimo de «Bœuf du Maine».

    (5)

    Por ofício de 9 de Julho de 2009, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

    (6)

    Na sequência das consultas, a França informou a Comissão, por ofício de 5 de Fevereiro de 2010, que as partes tinham chegado a acordo. Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    (7)

    Por conseguinte, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, há que registar a denominação «Maine-Anjou», apresentada pela França,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO C 307 de 2.12.2008, p. 11.


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

    FRANCE

    Maine-Anjou (DOP)


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