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Document 32010R1067

Regulamento (UE) n. o  1067/2010 da Comissão, de 19 de Novembro de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 304 de 20.11.2010, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1067/oj

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto (denominado «cabeça de chuveiro»), de plásticos, com um revestimento de níquel, utilizado para o fornecimento de água através de um distribuidor.

Está equipado com uma válvula de retenção que impede a água de correr para trás. Contudo, a válvula não regula o caudal de água.

O caudal de água do distribuidor é regulado através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado através de uma bicha flexível.

3924 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00.

Exclui-se a classificação na posição 8481 enquanto válvula e dispositivo semelhante, uma vez que o produto é mais do que uma válvula, pois possui características acessórias. Trata-se de uma cabeça de chuveiro completa (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481).

Exclui-se a classificação na posição 8424 enquanto aparelho mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos, uma vez que o produto não contém qualquer mecanismo para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos. O caudal de água do distribuidor é regulado apenas através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado.

O produto deve ser, por conseguinte, classificado segundo a respectiva matéria constitutiva, no capítulo 39.

Exclui-se a classificação na posição 3922, enquanto artigo para usos sanitários, de plásticos, uma vez que essa posição inclui banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos, para serem fixados com carácter permanente nas casas, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado no tocante à posição 3922).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3924 como artigo para uso sanitário ou higiénico, de plásticos.

2.

Produto (denominado «cabeça de chuveiro»), de plásticos, com um revestimento de níquel, utilizado para fornecimento da água através de um distribuidor.

Está equipado com um botão ligado a uma válvula que impede a água de correr para trás e também altera o tipo de jacto («chuva» ou «massagem»). Contudo, a válvula não regula o caudal de água.

O caudal de água do distribuidor é regulado através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado através de uma bicha flexível.

8424 89 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8424 e 8424 89 00.

Exclui-se a classificação na posição 8481 enquanto válvula e dispositivo semelhante, uma vez que o produto é mais do que uma válvula, pois possui características acessórias. Trata-se de uma cabeça de chuveiro completa (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481).

A presença de um mecanismo para modificar o tipo de jacto de água confere ao produto um carácter de aparelho mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos.

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 8424.

3.

Produto (denominado «cabeça de chuveiro»), de plásticos, com um revestimento de níquel, utilizado para fornecimento da água através de um distribuidor, sem válvula de retenção ou mecanismo para modificar o tipo de jacto de água.

O caudal de água do distribuidor é regulado através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado através de uma bicha flexível.

3924 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00.

Exclui-se a classificação na posição 8424 enquanto aparelho mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos, uma vez que o produto não contém qualquer mecanismo para projectar, dispersar ou pulverizar o líquido. O caudal de água do distribuidor é regulado apenas através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado.

Portanto, o produto deve ser classificado segundo a respectiva matéria constitutiva, no capítulo 39.

Exclui-se a classificação na posição 3922, enquanto artigo para usos sanitários, de plásticos, uma vez que essa posição inclui banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos, para serem fixados com carácter permanente nas casas, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado no tocante à posição 3922).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3924 como artigo para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos.


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