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Dokument 32010D0687

2010/687/: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

JO L 294 de 12.11.2010, s. 9 – 9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Právny stav dokumentu Účinné

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/687/oj

Súvisiaca medzinárodná dohoda

12.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2010/687/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 79.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Geórgia sobre a readmissão de pessoas residentes sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo») foi rubricado em 19 de Outubro de 2010.

(2)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(4)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


Začiatok