Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0630

    2010/630/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2010 , relativa à participação financeira da União, em 2010, nos programas de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido [notificada com o número C(2010) 6744]

    JO L 278 de 22.10.2010, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/630/oj

    22.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Outubro de 2010

    relativa à participação financeira da União, em 2010, nos programas de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido

    [notificada com o número C(2010) 6744]

    (2010/630/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas.

    (2)

    Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3) que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

    (3)

    A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para 2009-2010, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2009, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

    (4)

    Por Decisão 2010/369/UE da Comissão (4), a Comissão estabeleceu a participação financeira da União nesses programas nacionais para o ano de 2010, excepto no respeitante à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido.

    (5)

    A França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido apresentaram alterações dos seus programas nacionais para o ano de 2010, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram aprovadas pela Comissão em 2010, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

    (6)

    Os Estados-Membros acima mencionados também apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2010, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (5). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta as alterações aprovadas dos programas nacionais.

    (7)

    O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o.

    (8)

    O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. O artigo 24.o, n.o 2, prevê que seja dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados necessários para a política comum das pescas.

    (9)

    A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para 2010, bem como a taxa dessa participação.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    (4)  JO L 168 de 2.7.2010, p. 19.

    (5)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    ANEXO

    PROGRAMAS NACIONAIS 2009-2010

    DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO PARA 2010

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Despesas elegíveis

    Montante máximo da participação da União

    (taxa de 50 %)

    FRANÇA

    12 068 727,00

    6 034 363,50

    SUÉCIA

    4 924 763,00

    2 462 381,50

    PAÍSES BAIXOS

    4 569 446,00

    2 284 723,00

    REINO UNIDO

    9 458 117,00

    4 729 058,50

    TOTAL

    31 021 053,00

    15 510 526,50


    Top