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Document 32010D0468

2010/468/UE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2010 , que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros [notificada com o número C(2010) 5835] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 226 de 28.8.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 22/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/468/oj

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2010

que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2010) 5835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/468/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (2), identificou a espécie Avena strigosa Schreb. (a seguir «A. strigosa») como espécie independente a incluir na lista de espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE.

(2)

Está comprovado que a A. strigosa é uma das culturas mais eficazes para reduzir a erosão dos solos, a lixiviação de azoto, em especial a lixiviação de nitratos de origem agrícola, sendo uma componente importante de misturas de sementes para forragem. De acordo com a informação fornecida pelas autoridades de seis Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal), a procura de sementes desta espécie aumentou consideravelmente nos últimos anos na União e, em especial, nestes Estados-Membros.

(3)

Antes da entrada em vigor da Directiva 2009/74/CE e da subsequente inclusão da A. strigosa entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, o abastecimento do mercado era assegurado pela produção nacional e, principalmente, pela importação de sementes desta espécie de países terceiros, nos termos da legislação nacional aplicável na altura. Após a inclusão da A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas as sementes das variedades registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» podem ser comercializadas e importadas.

(4)

Desde a inclusão da espécie A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas duas variedades desta espécie foram registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas».

(5)

Nestas circunstâncias, ocorreram já, e prevê-se que continuem a ocorrer, dificuldades temporárias no abastecimento geral de A. Strigosa. Estas dificuldades apenas podem ser ultrapassadas se os Estados-Membros permitirem, durante um período especificado e mediante a fixação de uma quantidade máxima adequada, a comercialização de variedades de A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

(6)

Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a permitir temporariamente a comercialização dessas sementes, mediante certas condições e restrições e sem prejuízo das disposições mais rigorosas relativas à presença de Avena fatua em sementes de cereais, que possam ser aplicadas, nos termos das decisões pertinentes da Comissão, pelos seguintes Estados-Membros: Dinamarca, Estónia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(7)

Decorre da informação transmitida à Comissão pelos Estados-Membros que, no total, são necessárias 4 970 toneladas para suprir as dificuldades de abastecimento (300 toneladas na Bélgica, 200 toneladas na Alemanha, 3 700 toneladas em França, 300 toneladas em Espanha, 220 toneladas em Itália e 250 toneladas em Portugal), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010. Para garantir que estas sementes são de qualidade suficiente, devem cumprir, pelo menos, os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas para a categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa.

(8)

Afigura-se adequado que um Estado-Membro proceda por forma a assegurar que a quantidade total de sementes autorizadas para comercialização pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima de 4 970 toneladas que é necessária para suprir as dificuldades de abastecimento. De acordo com os pedidos dos seis Estados-Membros, a França deve, pois, desempenhar o papel de coordenador único. Para garantir o funcionamento correcto do sistema instituído pela presente decisão, é ainda necessário que o Estado-Membro coordenador, os outros Estados-Membros e a Comissão partilhem de imediato as informações pertinentes relativas aos pedidos e à concessão de autorizações de comercialização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É permitida a comercialização, na União, de sementes da variedade A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010 e mediante as condições referidas nos n.os 2 a 5.

2.   A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União, nos termos da presente decisão, não deve ultrapassar 4 970 toneladas.

3.   As sementes a que se refere o n.o 1 devem cumprir os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas que devem ser satisfeitos pelas sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa.

4.   Sem prejuízo de qualquer requisito de rotulagem da Directiva 66/402/CEE, o rótulo oficial ostenta a declaração de que as sementes em causa são de uma categoria que satisfaz requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos naquela directiva e que esta categoria é inferior à categoria «sementes certificadas da segunda geração». O rótulo deve ser castanho.

5.   É permitida a comercialização das sementes a que se refere o n.o 1, mediante pedido, em conformidade com o artigo 2.o

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que pretenda colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o, n.o 1, deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou ao Estado-Membro em cujo mercado pretende colocar as sementes. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado:

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no pedido, excepto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade e da intenção do fornecedor de colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no seu pedido; ou

b)

tendo em conta a informação fornecida pelo Estado-Membro coordenador constante do artigo 3.o, terceiro parágrafo, a concessão da autorização puder dar azo a que seja ultrapassada a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o, n.o 2; ou

c)

não tiverem sido satisfeitas as condições no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

No que respeita à alínea b), caso a quantidade máxima total apenas permita a autorização de parte da quantidade especificada no pedido, o Estado-Membro em questão pode autorizar o fornecedor a colocar no mercado essa quantidade inferior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Durante o período que decorre entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2010, a França actuará como Estado-Membro coordenador, a fim de garantir que a quantidade de sementes autorizada para comercialização na União pelos Estados-Membros, nos termos da presente decisão, não é superior à quantidade máxima total de sementes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade especificada no pedido. O Estado-Membro coordenador informa imediatamente esse Estado-Membro se a concessão de autorização para comercialização relativa a esse pedido é susceptível de provocar a superação da quantidade total máxima de sementes e em que medida tal poderá ocorrer.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 40.


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