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Document 32010D0467

    2010/467/UE: Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2010 , que altera a Decisão 2007/365/CE no que diz respeito aos vegetais susceptíveis e às medidas a adoptar caso se detecte a presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [notificada com o número C(2010) 5640]

    JO L 226 de 28.8.2010, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018D0490

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/467/oj

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 226/42


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Agosto de 2010

    que altera a Decisão 2007/365/CE no que diz respeito aos vegetais susceptíveis e às medidas a adoptar caso se detecte a presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

    [notificada com o número C(2010) 5640]

    (2010/467/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a protegerem-se contra a introdução e a propagação do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (o organismo especificado). Além disso, os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais da família das Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios e notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dos resultados dessas pesquisas.

    (2)

    As pesquisas anuais oficiais realizadas em 2009 pelos Estados-Membros demonstram que o organismo especificado infectou também vegetais de espécies da família das Palmae, que não estão definidas como vegetais susceptíveis na Decisão 2007/365/CE. Por conseguinte, é necessário incluir as espécies vegetais pertencentes à espécie da família das Palmae na lista de vegetais susceptíveis da Decisão 2007/365/CE para permitir a aplicação àquela espécie das medidas de emergência previstas na referida decisão.

    (3)

    As missões efectuadas pela Comissão em Estados-Membros, em especial em 2009, revelaram que os resultados da aplicação da Decisão 2007/365/CE não eram plenamente satisfatórios relativamente às medidas a serem tomadas nos casos em que se detecte o organismo especificado. Para além das constatações dessas missões, a Comissão recebeu mais informações sobre os métodos de controlo, contenção e erradicação do organismo especificado, em Janeiro de 2010 de um grupo de peritos formado pela Comissão para auxiliar neste contexto e que incluía peritos de todos os Estados-Membros afectados pelo organismo especificado, e em Maio de 2010, por ocasião de uma conferência internacional sobre o organismo especificado, que decorreu em Espanha. Tendo em conta os resultados daquelas missões e a informação recebida em 2010, é necessário proceder a algumas alterações da Decisão 2007/365/CE.

    (4)

    A informação recebida em 2009 e 2010 sugere que o risco da eventual propagação do organismo especificado através da importação de vegetais susceptíveis de países terceiros ou de zonas em países terceiros que não sejam indemnes ao organismo especificado não pode, devido à biologia críptica do organismo especificado, ser adequadamente mitigado por tratamentos preventivos adequados. Estes tratamentos não evitam suficientemente a propagação do organismo especificado de vegetais susceptíveis que se encontram infestados mas que não revelam sintomas. Por conseguinte, é necessário colocar os vegetais susceptíveis importados desses países terceiros ou dessas zonas em países terceiros num local na União com uma protecção física completa.

    (5)

    Nos casos em que o organismo especificado surja num Estado-Membro ou numa parte de um Estado-Membro, onde a sua presença era até aí desconhecida, o Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente, e em qualquer caso num prazo de cinco dias, a Comissão e os restantes Estados-Membros. Para este fim, deve igualmente garantir-se que o organismo oficial responsável desse Estado-Membro seja imediatamente informado. Na maior parte dos casos, o Estado-Membro em questão deve, além disso, definir uma zona demarcada, conceber um plano de acção e executar esse plano. Para facilitar uma abordagem integrada para a erradicação do organismo, o plano de acção deve definir todas as medidas, os motivos dessas medidas, a descrição da situação e os dados científicos e critérios que serviram de base à escolha daquelas medidas.

    (6)

    Todavia, em alguns casos, pode verificar-se que apenas os vegetais pertencentes a uma remessa foram identificados como infestados numa zona na qual o organismo especificado não era até aí conhecido num raio de 10 km em redor dos vegetais infestados, que a infestação está associada a uma remessa que foi recentemente transportada para aquela zona e que a remessa já tinha sido infestada pelo organismo especificado antes do transporte. Nesses casos, e apenas quando não existir o risco de propagação do organismo especificado, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de decidir não estabelecer a zona demarcada e limitar as medidas oficiais à destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado e o rastreio de material vegetal relacionado.

    (7)

    No sentido de fornecer à Comissão e aos restantes Estados-Membros informação pormenorizada sobre a propagação do organismo especificado e sobre as medidas oficiais tomadas para o conter e erradicar, os Estados-Membros em questão devem apresentar à Comissão as investigações oficiais anuais juntamente com planos de acção actualizados e, se for o caso, uma lista actualizada das zonas demarcadas, incluindo uma descrição e a localização dessas zonas.

    (8)

    A Decisão 2007/365/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/365/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    “Vegetais susceptíveis”: vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm, de Areca catechu, Arecastrum romanzoffianum (Cham) Becc, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Brahea armata, Butia capitata, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Chamaerops humilis, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis guineensis, Howea forsteriana, Jubea chilensis, Livistona australis, Livistona decipiens, Metroxylon sagu, Oreodoxa regia, Phoenix canariensis, Phoenix dactylifera, Phoenix theophrasti, Phoenix sylvestris, Sabal umbraculifera, Trachycarpus fortunei e Washingtonia spp.;»

    2.

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Pesquisas e notificações

    1.   Os Estados-Membros realizam pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais de Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios.

    Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações são apresentados à Comissão e aos demais Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano. Em Estados-Membros nos quais se encontre presente o organismo especificado, essa notificação é acompanhada por:

    a)

    Uma versão actualizada dos planos de acção adoptados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1;

    b)

    Uma lista actualizada das zonas demarcadas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, incluindo informação actualizada sobre a sua descrição e localização (incluindo mapas).

    2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer surgimento suspeito ou verificado do organismo especificado numa zona no seu território é imediatamente notificado ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em questão.

    3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros notificam, em qualquer caso, num prazo de cinco dias por escrito a Comissão e os restantes Estados-Membros do surgimento verificado do organismo especificado numa zona do seu território na qual a sua presença era até aí desconhecida.»

    3.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Medidas de erradicação, zonas demarcadas e planos de acção

    1.   Sempre que, a partir dos resultados das pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, das notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2 ou de informação de qualquer outra fonte, existirem provas da presença do organismo especificado no território de um Estado-Membro, o mesmo deve, sem demora:

    a)

    Definir uma zona demarcada em conformidade com o anexo II, ponto 1;

    b)

    Estabelecer e executar um plano de acção nessa zona demarcada, em conformidade com o anexo II, ponto 3, incluindo as medidas oficiais em conformidade com o anexo II, ponto 2.

    2.   Sempre que um Estado-Membro definir uma zona demarcada e estabelecer um plano de acção em conformidade com o n.o 1, notifica-o à Comissão e aos restantes Estados-Membros no prazo de um mês a contar a partir da notificação prevista no artigo 5.o, n.o 3. Esta notificação inclui uma descrição daquela zona demarcada, um mapa e o plano de acção referido.

    3.   Os Estados-Membros garantem que o plano de acção e as medidas técnicas referidas no n.o 1, alínea b), são executados por funcionários tecnicamente qualificados e devidamente autorizados e/ou agentes ou operadores qualificados ou, pelo menos, sob a supervisão directa dos organismos oficiais responsáveis.

    4.   Os Estados-Membros podem subtrair-se à obrigação de definir uma zona demarcada, tal como referida no n.o 1, alínea a), nos casos em que as pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, as notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2, ou as informações de qualquer outra fonte tenham mostrado que:

    a)

    Apenas os vegetais pertencentes a uma remessa de vegetais susceptíveis foram identificados como infestados numa zona com um raio de 10 km em redor dos vegetais infestados, na qual o organismo especificado não era até aí conhecido;

    b)

    Essa remessa foi introduzida na zona em questão menos de 5 meses antes e já tinha sido infestada antes da introdução; e

    c)

    Tendo em conta princípios científicos sólidos, a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a época do ano e a distribuição específica dos vegetais susceptíveis no Estado-Membro em causa não se verificou risco de propagação do organismo especificado desde a introdução da remessa infestada na zona.

    Nestes casos, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de acção em conformidade com o anexo II, ponto 3, mas podem decidir não definir uma zona demarcada e limitar as medidas oficiais referidas no anexo II, ponto 3, para a destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado numa zona de, pelo menos, 10 km em redor da infestação e o rastreio de material vegetal relacionado.»

    4.

    Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 24.


    ANEXO

    Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo I, ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Se importados em conformidade com o ponto 1, alínea c), do presente anexo, tiverem sido cultivados, desde a sua introdução na União, num local de produção num Estado-Membro durante um período mínimo de um ano antes da sua entrada em circulação, durante o qual:

    i)

    os vegetais susceptíveis foram colocados num sítio com protecção física completa contra a introdução e/ou propagação do organismo especificado; e

    ii)

    não foram detectados quaisquer indícios do organismo especificado no decurso das inspecções oficiais, levadas a efeito pelo menos trimestralmente.»

    2.

    No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Medidas oficiais nas zonas demarcadas

    As medidas oficiais a adoptar nas zonas demarcadas, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), devem abranger pelo menos:

    a)

    Medidas apropriadas que visem a erradicação do organismo especificado, incluindo:

    i)

    Destruição ou, sempre que adequado, o saneamento mecânico completo dos vegetais susceptíveis infestados;

    ii)

    Medidas para evitar a propagação do organismo especificado durante as acções de destruição ou saneamento através da aplicação de tratamentos químicos nas proximidades imediatas;

    iii)

    Tratamento adequado dos vegetais susceptíveis infestados;

    iv)

    Sempre que adequado, armadilhagem em massa com feromonas em zonas infestadas;

    v)

    Sempre que adequado, substituição dos vegetais susceptíveis por vegetais não susceptíveis;

    vi)

    Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado;

    b)

    Medidas em termos de monitorização intensiva para detecção da presença do organismo especificado através de inspecções e métodos adequados, incluindo armadilhagem com feromonas, pelo menos, nas zonas infestadas;

    c)

    Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que se pode razoavelmente esperar evitar, prejudicar ou atrasar a sua execução, nomeadamente quando relacionadas com a acessibilidade e a erradicação adequada de todos os vegetais susceptíveis, infestados ou cuja infestação se suspeita, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

    3.   Estabelecimento e execução de planos de acção

    O plano de acção referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), contém uma descrição pormenorizada das medidas oficiais que o Estado-Membro em questão tomou ou pretende tomar para erradicar o organismo especificado. Inclui um calendário para a execução de cada uma dessas medidas. O plano de acção tem em conta a norma internacional n.o 9 para as medidas fitossanitárias (1) e tem por base uma abordagem integrada de acordo com os princípios definidos na norma internacional n.o 14 (2) para as medidas fitossanitárias.

    Nas zonas demarcadas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para as quais os resultados das pesquisas anuais durante pelo menos três anos revelem que a erradicação do organismo especificado não seja possível num prazo adicional de um ano, o plano de acção e a sua execução devem centrar-se em primeiro lugar na contenção e supressão do organismo especificado na zona infestada, mantendo a erradicação como objectivo a mais longo prazo.

    O plano de acção retoma, pelo menos, as medidas oficiais referidas no ponto 2. Relativamente ao ponto 2, alínea a), o plano de acção deve considerar todas as medidas aí enumeradas e definir os motivos da execução das medidas seleccionadas, descrevendo a situação, os dados científicos e os critérios com base nos quais as medidas foram seleccionadas.


    (1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

    (2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.»


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