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Document 32010H0410

Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

JO L 191 de 23.7.2010, p. 28–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/410/oj

23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/28


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

(2010/410/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 121.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. Em conformidade com as disposições do Tratado, a União Europeia desenvolveu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental (Pacto de Estabilidade e Crescimento), bem como das políticas macroestruturais.

(2)

O Tratado estabelece que o Conselho deve adoptar orientações em matéria de emprego e orientações gerais das políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros.

(3)

A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento da necessidade de a União Europeia aumentar o emprego, a produtividade e a competitividade, reforçando simultaneamente a coesão social, perante a concorrência à escala mundial, a evolução tecnológica, os desafios ambientais e o envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e em mais e melhores empregos.

(4)

A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da União. Tanto as orientações gerais das políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005 (1), tendo sido revistas em 2008 (2) ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os Programas Nacionais de Reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a União no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente clara as prioridades e que a respectiva interligação deveria ser sido mais forte. Tal limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais.

(5)

A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. Todavia, o Plano de Relançamento da Economia Europeia (3) contribuiu para que os Estados-Membros dessem uma resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, com o euro a assegurar uma base para a estabilidade macroeconómica. Por conseguinte, a crise demonstrou que a coordenação das políticas económicas a nível da União se pode traduzir em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros.

(6)

A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia «Europa 2020» (4), destinada a permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Cinco grandes objectivos, enumerados nas orientações relevantes, são objectivos comuns pelos quais se pautará a acção dos Estados-Membros, tendo em conta os pontos de partida relativos e a conjuntura de cada um deles, e da União. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços possíveis para alcançar os objectivos nacionais e eliminar os estrangulamentos que entravam o crescimento.

(7)

No quadro das estratégias globais de saída da crise económica, os Estados-Membros deverão executar programas de reforma ambiciosos, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho dos mercados de trabalho. As medidas temporárias introduzidas em resposta à crise deverão ser suprimidas de uma forma coordenada, quando estiver confirmada a retoma. A retirada do estímulo orçamental deverá ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

No âmbito da estratégia «Europa 2020», os Estados-Membros e a União deverão levar a cabo reformas que visem um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas deverão ter por objectivo melhorar a qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas e continuar a aperfeiçoar o quadro regulamentar no intuito de promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União. As reformas deverão fomentar o empreendedorismo e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores, susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

(9)

As políticas da União e dos Estados-Membros, nomeadamente através dos respectivos programas de reforma, deverão procurar alcançar um «crescimento sustentável». Este implica que se dissocie o crescimento económico da utilização dos recursos, criando uma economia eficiente em termos energéticos e de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros e a União Europeia deverão levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente, o que também ajudará a evitar a degradação ambiental e a perda da biodiversidade. Deverão igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos «verdes» e ajudar as empresas a modernizar a sua base industrial.

(10)

As políticas da União Europeia e os programas de reforma dos Estados-Membros deverão igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, entende-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros deverão assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos deficientes e dos migrantes legais.

Todas estas políticas deverão ter em conta a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres. Deverão igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no cerne dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, o desenvolvimento de qualificações adequadas, a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza, sem descurar a consolidação orçamental acordada.

(11)

Como elemento essencial, os Estados-Membros e a União deverão continuar a desenvolver esforços no sentido de aperfeiçoar mais o quadro regulamentar, especialmente em relação às empresas europeias. Reforçando os instrumentos de regulamentação inteligente, os Estados-Membros e a União deverão garantir que a legislação seja bem concebida, proporcionada e periodicamente reexaminada e que não cause encargos desnecessários. A consecução dos objectivos de redução de encargos administrativos continua a ser uma prioridade.

(12)

As reformas estruturais da União e dos Estados-Membros podem efectivamente contribuir para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da União na economia mundial, propiciarem à Europa novas oportunidades de exportação e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas deverão ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promoverem o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.

(13)

A estratégia «Europa 2020» deverá alicerçar-se num conjunto integrado de políticas nacionais e europeias, a que os Estados-Membros e a União deverão dar plena execução a um ritmo idêntico, no intuito de tirar partido dos efeitos indirectos positivos que advirão de reformas estruturais coordenadas, e num contributo mais coerente das políticas europeias para os objectivos da Estratégia, tendo em conta os pontos de partida nacionais.

(14)

Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros e à União Europeia, a estratégia «Europa 2020» deverá ser aplicada em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos Programas Nacionais de Reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.

(15)

A estratégia «Europa 2020» assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, que figuram em anexo à presente Recomendação, estão intrinsecamente ligadas às orientações pertinentes para o emprego. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

(16)

Estas novas orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus Programas Nacionais de Reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros a título individual ou, no caso das orientações gerais das políticas económicas, para as advertências que a Comissão possa vir a emitir em caso de seguimento insuficiente das recomendações especificamente dirigidas a um país.

(17)

As presentes orientações deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1)

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a União Europeia, devem ter em conta, no âmbito das suas políticas económicas, as orientações previstas no anexo.

2)

Os Estados-Membros devem conceber Programas Nacionais de Reforma consentâneos com os objectivos estabelecidos nas «Orientações Integradas Europa 2020».

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  COM(2005) 141.

(2)  COM(2007) 803.

(3)  COM(2009) 615 de 19.11.2009.

(4)  COM(2010) 2020 de 3.3.2010.


ANEXO

Orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

Orientação n.o 1:   Assegurar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas

Os Estados-Membros devem aplicar com determinação estratégias de consolidação orçamental que estejam em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e, em especial, as recomendações dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, e/ou em memorandos de entendimento, em caso de apoio à balança de pagamentos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, realizar uma consolidação que observe as recomendações do Conselho e atingir os seus objectivos de médio prazo em consonância com o PEC. Sem prejuízo do quadro jurídico do PEC, tal implica, para a maioria dos Estados-Membros, conseguir uma consolidação que exceda largamente o parâmetro de referência de 0,5 % do produto interno bruto (PIB) por ano, em termos estruturais, até que os rácios da dívida estejam em sólida trajectória descendente. A consolidação orçamental deve ter início, o mais tardar, em 2011 ou mais cedo nalguns Estados-Membros em que a situação económica o permita, desde que as previsões da Comissão continuem a indicar que a retoma se confirma, tornando-se auto-sustentada.

Ao conceberem e executarem as estratégias de consolidação orçamental, os Estados-Membros devem centrar-se na contenção de despesas e atribuir prioridade às rubricas de despesas que potenciem o crescimento, em domínios como a educação, as qualificações e a empregabilidade, a investigação e o desenvolvimento (I&D), bem como a inovação e o investimento em redes com repercussões positivas na produtividade, se necessário, por exemplo, a Internet de alta velocidade, as interconexões no domínio da energia e dos transportes e as infra-estruturas. No caso de ser necessário aumentar os impostos, tal deve ser conjugado, tanto quanto possível, com medidas que permitam evoluir para regimes fiscais mais favoráveis ao emprego, ao ambiente e ao crescimento, por exemplo transferindo a carga fiscal para actividades prejudiciais ao ambiente. Os sistemas de tributação e de prestações sociais devem oferecer melhores incentivos com vista a tornar o trabalho remunerador.

Além disso, os Estados-Membros devem fortalecer os seus quadros orçamentais nacionais, reforçar a qualidade das despesas públicas e melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, em particular reduzindo firmemente a dívida, procedendo à reforma das despesas públicas associadas ao envelhecimento da população, como sejam as despesas em matéria de saúde e de pensões, e levando a cabo políticas que contribuam para aumentar o emprego e a idade efectiva de reforma, no intuito de assegurar que as despesas públicas associadas ao envelhecimento da população e os sistemas de segurança social sejam financeiramente sustentáveis.

A eficiência orçamental e a qualidade das finanças públicas também são importantes a nível da União.

Orientação n.o 2:   Corrigir os desequilíbrios macroeconómicos

Os Estados-Membros devem evitar desequilíbrios macroeconómicos insustentáveis, decorrentes nomeadamente da evolução das balanças de transacções correntes, dos mercados de activos e da situação patrimonial das famílias e das empresas. Os Estados-Membros que enfrentem desequilíbrios importantes da balança de transacções correntes assentes numa persistente falta de competitividade ou devidos a outros motivos devem suprir as causas subjacentes a estes problemas e intervir, por exemplo, a nível da política orçamental, da evolução salarial, das reformas estruturais relacionadas com os mercados dos produtos e serviços financeiros (nomeadamente o fluxo de capital gerador de produtividade), dos mercados de trabalho, em conformidade com as orientações para o emprego, ou de qualquer outro domínio pertinente em que se justifique uma intervenção. Neste contexto, os Estados-Membros devem favorecer um quadro propício aos sistemas de negociação salarial e à evolução dos custos da mão-de-obra que se coadune com a estabilidade dos preços, a evolução da produtividade a médio prazo e a necessidade de reduzir os desequilíbrios macroeconómicos. Se for caso disso, a fixação de salários adequados no sector público deve ser encarada como um sinal importante para garantir a moderação salarial no sector privado em consonância com a necessidade de aumentar a competitividade. Os quadros para a fixação de salários, incluindo os salários mínimos, devem permitir processos de formação de salários que tenham em conta as diferenças a nível das qualificações e das condições locais do mercado de trabalho, e que dêem resposta às importantes disparidades em termos de desempenho económico existentes entre regiões, sectores e empresas de um mesmo país. Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar neste contexto. Os Estados-Membros cujas balanças de transacções correntes apresentem fortes excedentes devem tomar medidas destinadas a implementar reformas estruturais conducentes ao reforço do crescimento potencial, apoiando também desse modo a procura interna. A correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente entre Estados-Membros, também contribuiria para a coesão económica.

Orientação n.o 3:   Reduzir os desequilíbrios na área do euro

Os Estados-Membros cuja divisa é o euro devem considerar a existência de disparidades importantes e persistentes a nível das suas balanças de transacções correntes ou qualquer outro desequilíbrio macroeconómico como uma questão de interesse comum e tomar urgentemente as medidas necessárias para reduzir os desequilíbrios. É necessário actuar em todos os Estados-Membros da área do euro, embora a natureza, importância e urgência dos desafios que se colocam em termos de políticas sejam bastante diferentes em função dos países considerados. Atendendo às vulnerabilidades e à dimensão do ajustamento exigido, a necessidade de actuação é particularmente premente nos Estados-Membros que persistentemente apresentam consideráveis défices das balanças de transacções correntes e importantes perdas de competitividade. Estes devem conseguir uma redução permanente e significativa do défice da balança de transacções correntes. Esses Estados-Membros da área do euro devem igualmente visar uma redução dos custos do trabalho por unidade do produto, tendo em conta a evolução da produtividade a nível regional, sectorial e das empresas, e aumentar a concorrência nos mercados de produtos. Os Estados-Membros da área do euro cujas balanças de transacções correntes apresentem fortes excedentes devem tomar medidas destinadas a implementar reformas estruturais conducentes ao reforço do crescimento potencial, apoiando também desse modo a procura interna. Devem igualmente corrigir outros desequilíbrios macroeconómicos eventuais, tais como a acumulação excessiva da dívida privada e divergências em matéria de inflação. Devem ser eliminadas as barreiras institucionais a ajustamentos flexíveis dos preços e salários às condições de mercado. Os desequilíbrios macroeconómicos devem ser regularmente acompanhados no âmbito do Eurogrupo, que deve propor as medidas correctivas que se imponham.

Orientação n.o 4   Optimizar o apoio à I&D e à inovação, reforçar o triângulo do conhecimento e libertar o potencial da economia digital

Os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas de I&D e inovação nacionais (e regionais), garantindo condições de enquadramento eficazes e adequadas para o investimento público no âmbito das estratégias de consolidação orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento (Orientação n.o 1), e orientando-os para um crescimento mais elevado e que dê simultaneamente uma resposta eficaz em termos de custos aos grandes desafios societais (nomeadamente energia, utilização eficiente dos recursos, alterações climáticas, biodiversidade, coesão social e territorial, envelhecimento da população, saúde e segurança). Em particular, o investimento público deve servir para alavancar o financiamento privado em I&D. As reformas devem fomentar a excelência e a especialização inteligente, promover a integridade científica, reforçar a cooperação entre as universidades, os institutos de investigação, os intervenientes públicos, privados e do sector terciário, tanto a nível nacional como internacional, e garantir o desenvolvimento das infra-estruturas e redes necessárias à disseminação do conhecimento. A governação dos organismos de investigação deve ser melhorada para que os sistemas de investigação nacionais possam ser mais eficazes em termos de custos e mais produtivos. Para o efeito, convém modernizar a investigação universitária, desenvolver infra-estruturas de nível mundial e promover a existência de carreiras atraentes, bem como a mobilidade de investigadores e estudantes. Os regimes de financiamento e adjudicação de contratos devem ser adaptados e simplificados, ajudando se necessário a facilitar a cooperação transfronteiras, a transferência de conhecimentos e a concorrência baseada no mérito, baseando-se em sinergias e logrando uma mais-valia.

As políticas de I&D e de inovação dos Estados-Membros devem abordar directamente as oportunidades e os desafios nacionais e ter em conta o contexto da União, a fim de potenciar as oportunidades de congregar recursos públicos e privados nos domínios em que a União acrescenta valor, tirando partido das sinergias com os fundos europeus para alcançar assim uma escala suficiente e evitar a fragmentação. Os Estados-Membros e a União Europeia devem integrar a inovação em todas as políticas relevantes e promover a inovação em sentido lato (incluindo a inovação não tecnológica). Com vista a promover o investimento privado na investigação e inovação, os Estados-Membros e a União devem melhorar as condições de enquadramento — nomeadamente em relação ao quadro empresarial, a mercados abertos e competitivos, e ao elevado potencial económico das indústrias culturais e criativas — eventualmente conjugar incentivos fiscais eficazes em termos de custos, consoante a margem de manobra orçamental de cada Estado-Membro, e outros instrumentos financeiros com medidas destinadas a facilitar o acesso ao capital privado (incluindo o capital de risco) e simplificar o acesso das PME, fomentar a procura, nomeadamente no domínio da eco-inovação (se adequado, através de contratos públicos «verdes» e de normas interoperáveis), promover mercados e regulamentações favoráveis à inovação e garantir a protecção e gestão da propriedade intelectual de forma eficaz, efectiva e a preços razoáveis. Os três lados do triângulo (educação-investigação-inovação) devem estimular-se e sustentar-se reciprocamente. Em conformidade com orientações n.os 8 e 9, os Estados-Membros devem dotar as pessoas de um vasto leque de competências necessárias a todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, devendo também procurar garantir um número suficiente de licenciados em ciências, matemática e tecnologia.

Os Estados-Membros e a União devem estabelecer um quadro adequado para o rápido desenvolvimento de um mercado único digital que permita um acesso alargado aos conteúdos e aos serviços em linha. Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento e a utilização da Internet de alta velocidade, um meio essencial para aceder ao conhecimento e participar na sua criação. Os financiamentos públicos devem ser eficazes em termos de custos e orientados para suprir as deficiências do mercado. As políticas devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Os Estados-Membros devem procurar reduzir os custos de desenvolvimento da rede, nomeadamente reforçando a coordenação das obras públicas. Os Estados-Membros e a União devem promover a implantação e a utilização de serviços em linha modernos e acessíveis, nomeadamente através do desenvolvimento da administração em linha, da assinatura e da identidade electrónicas, bem como do pagamento em linha; apoiar a participação activa na sociedade digital, em particular promovendo o acesso a conteúdos e serviços culturais, inclusive através dos meios de comunicação social e da cultura digital; e promover um clima de segurança e confiança.

O grande objectivo da União Europeia, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, consiste em melhorar as condições para a investigação e o desenvolvimento, em particular com o intuito de os níveis de investimento público e privado neste sector atingirem 3 % do PIB até 2020. A Comissão irá desenvolver um indicador que reflicta a intensidade da I&D e da inovação.

Orientação n.o 5   Melhorar a eficiência em termos de recursos e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a União devem instituir medidas que promovam a dissociação do crescimento económico da utilização dos recursos, transformando os desafios ambientais em oportunidades de crescimento e utilizando de forma mais eficiente os seus recursos naturais, o que também contribui para evitar a degradação ambiental e garantir a biodiversidade. Devem levar a cabo as reformas estruturais necessárias para, num contexto caracterizado por crescentes condicionalismos em termos de emissões de carbono e de disponibilidade de recursos à escala mundial, serem bem sucedidos na criação de novas empresas e de oportunidades de emprego. A UE e os Estados-Membros devem intensificar esforços para acelerar a criação de um mercado interno da energia integrado e que funcione plenamente, para que o gás e a electricidade possam fluir sem estrangulamentos. A fim de reduzir as emissões e melhorar a eficiência energética, os Estados-Membros devem explorar tanto quanto possível os instrumentos de mercado, apoiando o princípio da internalização dos custos externos, nomeadamente a fiscalidade, e outros instrumentos de apoio eficazes para reduzir as emissões e garantir uma melhor adaptação às alterações climáticas, apoiar o crescimento e empregos sustentáveis e a eficiência dos recursos de uma forma rentável, incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias hipocarbónicas, que resistam bem às alterações climáticas, e a transição para modos de transporte mais ecológicos e interligados, bem como promover a poupança de energia e a eco-inovação. Os Estados-Membros devem abandonar gradualmente as subvenções prejudiciais ao ambiente e assegurar uma distribuição equitativa dos respectivos custos e benefícios.

Os Estados-Membros e a União devem recorrer a instrumentos regulamentares, não regulamentares e fiscais, como por exemplo normas de desempenho energético a nível da União aplicáveis aos produtos e edifícios e a rotulagem e adjudicação de contratos públicos «verdes» para incentivar uma transição, eficaz em termos económicos, dos modelos de produção e de consumo, promover a reciclagem, garantir a transição para uma utilização eficiente dos recursos e da energia e para uma economia hipocarbónica, segura e sustentável, bem como assegurar a evolução para transportes mais sustentáveis e a produção de energia segura e limpa, optimizando simultaneamente as sinergias europeias neste contexto e tendo em conta o contributo da agricultura sustentável. Os Estados-Membros devem enveredar decididamente por infra-estruturas de transportes e de energia inteligentes, modernas e plenamente interligadas, recorrer às tecnologias da informação e da comunicação, em conformidade com a Orientação n.o 4, a fim de obter ganhos de produtividade, assegurar a execução coordenada dos projectos de infra-estrutura e apoiar o desenvolvimento de mercados de rede abertos, competitivos e integrados.

O grande objectivo da União Europeia, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é reduzir até 2020 as emissões de gases com efeito de estufa em 20 % em relação aos níveis de 1990; aumentar para 20 % a quota de energias renováveis no nosso consumo final de energia e caminhar para um aumento de 20 % em termos de eficiência energética. A União está empenhada em tomar uma decisão no sentido de atingir, até 2020, uma redução de 30 % em relação aos níveis registados em 1990, como oferta condicional, tendo em vista um acordo abrangente e a nível mundial para o período pós-2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir uma redução comparável das suas emissões e que os países em desenvolvimento para ela contribuam também de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

Orientação n.o 6   Melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar e desenvolver a base industrial a fim de assegurar o pleno funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros devem assegurar o bom funcionamento dos mercados em benefício dos cidadãos, dos consumidores e das empresas. Ao mesmo tempo que asseguram a protecção dos consumidores, os Estados-Membros e a União devem criar um quadro previsível e garantir o bom funcionamento, a abertura e a competitividade dos mercados de bens e serviços. Em particular, essas acções devem visar o aprofundamento do mercado interno e do sistema de regulamentação, nomeadamente no sector financeiro, bem como a promoção de condições de concorrência equitativas nos mercados financeiros a nível mundial, a aplicação e execução eficazes das regras do mercado único e da concorrência, e o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias, tendo igualmente em vista a redução das disparidades regionais.

Há que aprofundar a dimensão externa do mercado interno com o objectivo de reforçar o comércio e o investimento. No contexto do mercado único, deve ser dada especial atenção ao respeito pela prestação adequada de serviços de interesse geral. Os Estados-Membros devem continuar a melhorar o quadro empresarial, modernizando as administrações públicas, melhorando a governação empresarial, eliminando os obstáculos que ainda se colocam ao mercado interno e suprimindo os encargos administrativos desnecessários, e devem evitar criar novos encargos desnecessários, aplicando instrumentos de regulamentação inteligentes, nomeadamente desenvolvendo mais a interoperabilidade dos serviços de administração em linha, suprimindo os obstáculos fiscais, apoiando as pequenas e médias empresas (PME), melhorando o seu acesso ao mercado único, em conformidade com a «Lei das pequenas empresas para a Europa» e o princípio «Pensar primeiro em pequena escala», assegurando a estabilidade e a integração dos mercados de serviços financeiros, facilitando o acesso ao financiamento, melhorando as condições para promover o acesso aos direitos de propriedade intelectual e para os proteger, apoiando a internacionalização das PME e promovendo o empreendedorismo, incluindo o feminino. Os contratos públicos devem incentivar a inovação, nomeadamente para as PME, e apoiar a transição para uma economia eficiente em termos de energia e de recursos (em consonância com a orientação n.o 5), sendo simultaneamente respeitados os princípios de abertura do mercado, da transparência e da concorrência efectiva.

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma base industrial moderna, inovadora, diversificada, competitiva, hipocarbónica e eficiente em termos de energia e de recursos, em parte facilitando as reestruturações necessárias de uma forma eficaz em termos de custos e na plena observância das regras da concorrência da União e de outras regras relevantes. Neste contexto, os Estados-Membros devem redefinir as prioridades dos fundos da União. Devem colaborar estreitamente com o sector industrial e as partes interessadas, no intuito de conferir à União um papel de liderança e reforçar a sua competitividade no quadro do desenvolvimento sustentável e inclusivo à escala mundial, nomeadamente fomentando a responsabilidade social das empresas, identificando os estrangulamentos e permitindo a mudança.


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