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Document 32010H0253

    Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010 , relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas

    JO L 111 de 4.5.2010, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/253/oj

    4.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/27


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Abril de 2010

    relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas»

    (2010/253/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os sectores da agricultura e da silvicultura estão altamente expostos às alterações climáticas, dado que dependem directamente das condições climáticas, sendo a agricultura da União responsável por 14 % das emissões globais de gases com efeito de estufa.

    (2)

    As alterações climáticas são um dos principais desafios que a agricultura enfrenta para alimentar a população mundial, que se prevê que irá atingir os 9 mil milhões de indivíduos em 2050.

    (3)

    Prevê-se um aumento da procura mundial de produtos alimentares de 50 % em 2030 e a sua duplicação em 2050, num momento em que se prevê também um forte aumento da procura de biomassa para fins não alimentares.

    (4)

    A agricultura e a silvicultura enfrentam uma procura cada vez maior de biomassa para fins não alimentares, impulsionada por esforços de atenuação noutros sectores e pela necessidade de transição para uma economia hipocarbónica.

    (5)

    As reservas mundiais de alguns produtos alimentares de base diminuíram e picos nos preços dos produtos alimentares, como os verificados em 2008, podem tornar-se mais frequentes se a oferta não conseguir satisfazer consistentemente o aumento da procura.

    (6)

    As alterações climáticas podem afectar o rendimento das culturas, o maneio dos bovinos e a localização da produção e podem ter importantes consequências no rendimento dos agricultores, na utilização dos solos e nas economias rurais em certas regiões da União.

    (7)

    O sector agrícola dos países tropicais e subtropicais, em especial na África Subsariana, é extremamente vulnerável às alterações climáticas e qualquer crise alimentar grave nessas regiões teria repercussões na Europa.

    (8)

    São necessárias acções concertadas para evitar que esses riscos combinados produzam danos irreversíveis e para se obter uma oferta sustentável de produtos alimentares num contexto de condições climáticas em mudança.

    (9)

    Esta iniciativa de programação conjunta é também relevante para o desenvolvimento da política agrícola comum.

    (10)

    Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas» como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços de investigação actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reafirmou igualmente que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

    (11)

    A programação conjunta da investigação no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas incentivaria a reunião de competências, conhecimentos e recursos a fim de progredir na investigação destinada a enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

    (12)

    Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração da possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. Os Estados-Membros devem também cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

    (13)

    Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

    ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

    2.

    Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de segurança alimentar mediante a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na agricultura e à sua atenuação. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

    3.

    Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

    a)

    Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

    b)

    Reforço das capacidades conjuntas de prospectiva e de avaliação tecnológica, de modo a assegurar que ameaças novas e emergentes sejam objecto de um acompanhamento permanente e de relatórios periódicos;

    c)

    Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

    d)

    Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

    e)

    Definição dos procedimentos de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

    f)

    Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas infra-estruturas;

    g)

    Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares para outras partes da Europa e do mundo e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação, a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

    h)

    Incentivo a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

    i)

    Tomada em consideração da evolução das necessidades dos consumidores e da indústria agro-alimentar na União quando da definição dos objectivos dos programas conexos;

    4.

    Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

    5.

    Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

    6.

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

    7.

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de participação da comunidade agrícola e de outras partes interessadas na aplicação dos resultados obtidos, bem como a estudar a melhor forma de integrar a iniciativa de programação conjunta no desenvolvimento da política agrícola comum;

    8.

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão na utilização de todos os instrumentos da política de inovação relevantes, a fim de facilitar a transformação dos resultados da investigação em produtos e serviços e, em particular, de tornar todas as formas de inovação acessíveis às pequenas e médias empresas, incluindo os agricultores.

    9.

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de consulta e de cooperação nesta matéria com organismos competentes ou grupos a nível internacional.

    10.

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

    11.

    Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    Máire GEOGHEGAN-QUINN

    Membro da Comissão


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