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Document JOL_2010_106_R_0039_01

    Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009 , relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n. os  1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
    Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n. os  1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

    JO L 106 de 28.4.2010, p. 39–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/39


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de Outubro de 2009

    relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

    (2010/240/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, prevê, no seu artigo 13.o, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    (2)

    Em 6 de Março de 2007, o Conselho de Associação UE-Egipto adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    (3)

    Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com a República Árabe do Egipto no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    (4)

    Em 19 de Junho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas com vista à alteração do Acordo de Associação.

    (5)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

    (6)

    O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve, por conseguinte, ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os protocolos n.os 1 e 2 desse acordo, bem como os seus anexos

    O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   A Comissão adopta as medidas necessárias para a execução dos protocolos n.os 1 e 2, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

    2.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

    Artigo 3.o

    Sempre que a Comunidade deva adoptar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, tal medida será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento «OCM única» para produtos agrícolas, ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para peixe e produtos de pesca. No caso dos produtos agrícolas transformados, tais medidas de salvaguarda são adoptadas, respectivamente, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (6), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8).

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Å. TORSTENSSON


    (1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

    (2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (6)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

    (7)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (8)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.


    ACORDO

    sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

    1.

    O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

    2.

    O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.»

    3.

    O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.»

    4.

    O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido.

    5.

    É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o:

    «3.   As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.»

    6.

    Os protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

    7.

    O Protocolo n.o 3 é suprimido.

    8.

    É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

    O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje

    Kelt Brüsszelben,

    Magħmula fi Brussell,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli dnia

    Feito em Bruxelas,

    Încheiat la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    Image

    Image

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

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    ANEXO I

    PROTOCOLO N.o 1

    Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto

    1.

    As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

    2.

    A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo .

    3.

    Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo , os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

    Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

    No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

    4.

    Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

    5.

    Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00, 1006 20, 1006 30 e 1006 40, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

    6.

    Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 2101 20 98 e 2106 90 59, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

    7.

    Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99, 1901 90 99, 2101 12 98, 2106 90 98 e 3302 10 29, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

    8.

    a)

    Não obstante o disposto no ponto 2 do presente Protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2 4 9) do Conselho e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

    b)

    Para cada período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e dentro dos limites de um contingente pautal de 36 300 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de entrada das laranjas doces frescas, do código NC 0805 10 20 (3 5 10), acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto, do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, será de 264 EUR/tonelada.

    Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

    ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1

    Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto

    As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

    Quadro 1

    Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

    Código NC (2 4 9)

    Designação (3 5 10)

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados

    0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    0709 90 70

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    0709 90 80

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas

    0806 10 10

    Uvas frescas de mesa

    0810 10 00

    Morangos, frescos

    1006

    Arroz

    1604 13

    Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas

    1604 14

    Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    1702 excluding 1702 90 10

    Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    1702 50 00

    Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

    ex 1704 90 99

    Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

    ex 1806 10 30

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

    1806 10 90

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 %

    ex 1806 20 95

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

    ex 1901 90 99

    Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    ex 2101 12 98

    Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    ex 2101 20 98

    Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    ex 2106 90 59

    Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    ex 2106 90 98

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    ex 3302 10 29

    Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    Quadro 2

    Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:

    Código NC (6 11)

    Designação (7 12)

    a

    b

    c

    Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

    %

    Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

    Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal %

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho

    100 %

    ilimitado

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho

    100 %

    4 000

    50 %

    0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio

    100 %

    3 000

    0709 90 70

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril

    100 %

    ilimitado

    0709 90 80

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março

    100 %

    ilimitado

    0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho

    100 %

    ilimitado

    0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril

    100 %

    10 000

    1006 20

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    100 %

    20 000

    1006 30

    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

    100 %

    70 000

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    100 %

    80 000

    1702 50 00

    Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

    100 %

    1 000

    100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (8)

    1704 90 99

    Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

    100 %

    1 000

    ex 1806 10 30

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

    100 %

    500

    1806 10 90

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 %

    100 %

    500

    ex 1806 20 95

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

    100 %

    500

    ex 1901 90 99

    Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    1 000

    ex 2101 12 98

    Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    1 000

    ex 2101 20 98

    Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    500

    ex 2106 90 59

    Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    500

    ex 2106 90 98

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    1 000

    ex 3302 10 29

    Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

    100 %

    1 000

    ANEXO II

    PROTOCOLO N.o 2

    Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

    1.

    As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

    2.

    A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo.

    3.

    Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

    No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

    ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

    Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

    As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

    Quadro 1

    Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

    Código SH ou egípcio (2 4 9)

    Designação (3 5 10)

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex ex 0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0206 30

    Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    0206 41

    Fígados de suínos, congelados

    0206 49

    – –

    Outras

    ex ex 0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

     

    De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

    0207 11

    – –

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    0207 12

    – –

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    0209

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    ex ex 0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

    Carnes da espécie suína:

    0210 11

    – –

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

    0210 12

    – –

    Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

    0210 19

    – –

    Outras

    ex ex 0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

    ex ex 1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    1602 10

    Preparações homogeneizadas

    1602 20

    De fígados de quaisquer animais

     

    Da espécie suína:

    1602 41

    Pernas e respectivos pedaços

    1602 42

    Pás e pedaços de pás

    1602 49

    Outras, incluindo as misturas

     

    Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

    1602 90 10

    Da espécie suína

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    ex ex 2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 90 20

    – –

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

    2203

    Cervejas de malte

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    2206

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

    ex ex 3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    3302 10 10

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

    Quadro 2

    Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:

    Código SH ou egípcio (6 11)

    Designação (7 12)

    a

    b

    Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

    %

    Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

    ex ex 0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

    35 %

    5 000

    De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

    0207 11

    – –

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    0207 12

    – –

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    ex ex 0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

    50 %

    1 000

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    50 %

    ilimitado

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    50 %

    ilimitado

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

    50 %

    ilimitado

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    50 %

    ilimitado

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    50 %

    ilimitado

    ex ex 3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    35 %

    ilimitado

    3302 10 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    – – –

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

    ANEXO III

    DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

    As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.

    Excelentíssimo Senhor

    Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de hoje, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13) (o “Acordo de Associação”), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

    1.

    O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

    2.

    O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    “1.   Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.”

    3.

    O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    “2.   Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.”

    4.

    O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido.

    5.

    É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o:

    “3.   As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.”

    6.

    Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

    7.

    O Protocolo n.o 3 é suprimido.

    8.

    É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

    O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

    A República Árabe do Egipto tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje

    Kelt Brüsszelben,

    Magħmula fi Brussell,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli dnia

    Feito em Bruxelas,

    Încheiat la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    Image

    Image

    За Арабска република Египет

    Por la República Arabe de Egipto

    Za Egyptskou arabskou republiku

    For Den Arabiske Republik Egypten

    Für die Arabische Republik Ägypten

    Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

    Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

    For the Arab Republic of Egypt

    Pour la République arabe d'Égypte

    Per la Repubblica araba d'Egitto

    Eğiptes Arābu Republikas vārdā

    Egipto Arabų Respublikos vardu

    Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

    Voor de Arabische Republiek Egypte

    W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

    Pela República Árabe do Egipto

    Pentru Republica Arabă Egipt

    Za Egyptskú arabskú republiku

    Za Arabsko republiko Egipt

    Egyptin arabitasavallan puolesta

    På Arabrepubliken Egyptens vägnar

    Image

    Image

     


    (1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

    (4)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

    (5)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

    (6)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

    (7)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

    (8)  EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado.

    (9)  Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

    (10)  Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

    (11)  Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

    (12)  Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

    (13)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.


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