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Document JOL_2010_106_R_0039_01
Council Decision of 9 October 2009 on the signing and conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Arab Republic of Egypt concerning reciprocal liberalisation measures on agricultural products, processed agricultural products and fish and fishery products, the replacement of Protocols 1 and 2 and their annexes and amendments to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt, of the other part#Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Arab Republic of Egypt concerning reciprocal liberalisation measures on agricultural products, processed agricultural products and fish and fishery products, the replacement of Protocols 1 and 2 and their annexes and amendments to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt, of the other part
Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009 , relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n. os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n. os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009 , relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n. os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n. os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
JO L 106 de 28.4.2010, p. 39–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2009
relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
(2010/240/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, prevê, no seu artigo 13.o, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
(2) |
Em 6 de Março de 2007, o Conselho de Associação UE-Egipto adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
(3) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com a República Árabe do Egipto no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
(4) |
Em 19 de Junho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas com vista à alteração do Acordo de Associação. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). |
(6) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os protocolos n.os 1 e 2 desse acordo, bem como os seus anexos
O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A Comissão adopta as medidas necessárias para a execução dos protocolos n.os 1 e 2, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.
2. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).
Artigo 3.o
Sempre que a Comunidade deva adoptar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, tal medida será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento «OCM única» para produtos agrícolas, ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para peixe e produtos de pesca. No caso dos produtos agrícolas transformados, tais medidas de salvaguarda são adoptadas, respectivamente, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (6), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(6) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.
(7) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(8) JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
1. |
O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte: |
2. |
O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» |
3. |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» |
4. |
O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido. |
5. |
É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o: «3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.» |
6. |
Os protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
7. |
O Protocolo n.o 3 é suprimido. |
8. |
É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Încheiat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto
1. |
As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas. |
2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo . |
3. |
Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo , os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b». Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c». No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
4. |
Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
5. |
Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00, 1006 20, 1006 30 e 1006 40, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
6. |
Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 2101 20 98 e 2106 90 59, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
7. |
Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99, 1901 90 99, 2101 12 98, 2106 90 98 e 3302 10 29, o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
8. |
Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC. |
ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto
As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código NC (2 4 9) |
Designação (3 5 10) |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
1006 |
Arroz |
1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas |
1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1702 excluding 1702 90 10 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
ex 1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 % |
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:
Código NC (6 11) |
Designação (7 12) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal % |
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho |
100 % |
ilimitado |
— |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho |
100 % |
4 000 |
50 % |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio |
100 % |
3 000 |
— |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
ilimitado |
— |
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 % |
ilimitado |
— |
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho |
100 % |
ilimitado |
— |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
10 000 |
— |
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
100 % |
20 000 |
— |
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
100 % |
70 000 |
— |
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
100 % |
80 000 |
— |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
100 % |
1 000 |
100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (8) |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ANEXO II
PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
1. |
As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas. |
2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo. |
3. |
Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b». No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código SH ou egípcio (2 4 9) |
Designação (3 5 10) |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
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ex ex 0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
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0206 30 |
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0206 41 |
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0206 49 |
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ex ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
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0207 11 |
|
||
0207 12 |
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0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
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ex ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
|
|
||
0210 11 |
|
||
0210 12 |
|
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0210 19 |
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ex ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
||
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
||
ex ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
||
1602 10 |
|
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1602 20 |
|
||
|
|
||
1602 41 |
|
||
1602 42 |
|
||
1602 49 |
|
||
|
|
||
1602 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
ex ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
2106 90 20 |
|
||
2203 |
Cervejas de malte |
||
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
||
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
||
ex ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
||
3302 10 10 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:
Código SH ou egípcio (6 11) |
Designação (7 12) |
a |
b |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
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ex ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
35 % |
5 000 |
|
|||
0207 11 |
|
||
0207 12 |
|
||
ex ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
50 % |
1 000 |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
50 % |
ilimitado |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
50 % |
ilimitado |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
50 % |
ilimitado |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
50 % |
ilimitado |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
50 % |
ilimitado |
ex ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
35 % |
ilimitado |
3302 10 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
||
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ANEXO III
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO
As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.
Excelentíssimo Senhor
Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13) (o “Acordo de Associação”), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
1. |
O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte: |
2. |
O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: “1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.” |
3. |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: “2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.” |
4. |
O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido. |
5. |
É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o: “3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.” |
6. |
Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
7. |
O Protocolo n.o 3 é suprimido. |
8. |
É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»
A República Árabe do Egipto tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Încheiat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Арабска република Египет
Por la República Arabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republic of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Per la Repubblica araba d'Egitto
Eğiptes Arābu Republikas vārdā
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Pentru Republica Arabă Egipt
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
På Arabrepubliken Egyptens vägnar
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(4) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(5) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(6) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(7) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(8) EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado.
(9) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.
(10) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.
(11) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.
(12) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.