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Document 32010D0237
2010/237/: Commission Decision of 27 April 2010 amending Decision 2009/379/EC setting the amounts which, pursuant to Council Regulations (EC) No 1782/2003, (EC) No 378/2007, (EC) No 479/2008 and (EC) No 73/2009 are made available to the EAFRD and the amounts available for EAGF expenditure
2010/237/: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010 , que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n. o 1782/2003, (CE) n. o 378/2007, (CE) n. o 479/2008 e (CE) n. o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
2010/237/: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010 , que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n. o 1782/2003, (CE) n. o 378/2007, (CE) n. o 479/2008 e (CE) n. o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
JO L 106 de 28.4.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
(2010/237/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). |
(2) |
A Decisão 2009/780/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 (7), foi revogada pela Decisão 2010/235/UE da Comissão (8), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar em absoluto a modulação voluntária. |
(3) |
A Decisão 2009/1005/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) sobre o financiamento do Plano de Relançamento da Economia Europeia reduziu novamente os montantes líquidos disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(4) |
A Decisão 2009/379/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O anexo da Decisão 2009/379/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(6) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(7) JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.
(8) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.
(9) JO L 347 de 24.12.2009, p. 26.
ANEXO
No anexo da Decisão 2009/379/CE, as entradas relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 passam a ter a seguinte redacção:
(milhões de EUR) |
||||||||||
Exercício orçamental |
Montantes disponíveis para o FEADER |
Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 |
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
|||||||
Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 |
Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
|||
«2010 |
|
|
1 867,1 |
22 |
|
|
397 |
82,11 |
501,821534 |
44 275,968466 |
2011 |
|
|
2 095,3 |
22 |
484 |
51,6 |
374,9 |
122,61 |
|
44 466,59 |
2012 |
|
|
2 355,3 |
22 |
484 |
51,6 |
347,3 |
122,61 |
|
44 710,19 |
2013 |
|
|
2 640,9 |
22 |
484 |
51,6 |
313,9 |
122,61 |
|
44 938,99» |