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Document 32010D0237

    2010/237/: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010 , que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n. o  1782/2003, (CE) n. o  378/2007, (CE) n. o  479/2008 e (CE) n. o  73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

    JO L 106 de 28.4.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/237/oj

    28.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Abril de 2010

    que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

    (2010/237/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

    (2)

    A Decisão 2009/780/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 (7), foi revogada pela Decisão 2010/235/UE da Comissão (8), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar em absoluto a modulação voluntária.

    (3)

    A Decisão 2009/1005/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) sobre o financiamento do Plano de Relançamento da Economia Europeia reduziu novamente os montantes líquidos disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (4)

    A Decisão 2009/379/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    O anexo da Decisão 2009/379/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

    (5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (7)  JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.

    (8)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (9)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 26.


    ANEXO

    No anexo da Decisão 2009/379/CE, as entradas relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 passam a ter a seguinte redacção:

    (milhões de EUR)

    Exercício orçamental

    Montantes disponíveis para o FEADER

    Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

    Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

    Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007

    Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    «2010

     

     

    1 867,1

    22

     

     

    397

    82,11

    501,821534

    44 275,968466

    2011

     

     

    2 095,3

    22

    484

    51,6

    374,9

    122,61

     

    44 466,59

    2012

     

     

    2 355,3

    22

    484

    51,6

    347,3

    122,61

     

    44 710,19

    2013

     

     

    2 640,9

    22

    484

    51,6

    313,9

    122,61

     

    44 938,99»


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