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Document 32010D0171

2010/171/: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos [notificada com o número C(2010) 1625] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 75 de 23.3.2010, p. 28–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/171/oj

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2010

que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos

[notificada com o número C(2010) 1625]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/171/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 49.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (2), estabelece uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados, para uma ou várias das doenças não exóticas constantes de parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE («doenças não exóticas»). A Decisão 2009/177/CE estabelece igualmente uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias dessas doenças.

(2)

A parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados e a parte C do mesmo anexo apresenta a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias doenças não exóticas.

(3)

A Irlanda e a Hungria solicitaram à Comissão a aprovação dos programas plurianuais de vigilância para a herpesvirose da carpa-koi (KHV). Os programas apresentados cumprem os requisitos de aprovação estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados e incluídos na lista da parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE.

(4)

A totalidade do território da Irlanda, com excepção de Cape Clear Island, está já incluída na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE, tendo sido declarada indemne de septicemia hemorrágica viral (SHV). A Irlanda notificou à Comissão a declaração de indemnidade relativa a essa doença para Cape Clear Island. A referida declaração foi aditada à ordem de trabalhos da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 12 de Janeiro de 2010. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Consequentemente, todo o território da Irlanda deve ser declarado indemne de SHV. A parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

A Decisão 2009/177/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados

Doença

Estado-Membro

Código ISO

Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de vigilância (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

 

 

 

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

 

 

 

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Irlanda

IE

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

 

 

 

Infecção por Marteilia refringens

 

 

 

Infecção por Bonamia ostreae

 

 

 

Doença da mancha branca»

 

 

 

2.

A parte C é substituída pelo seguinte:

«PARTE C

Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes

Doença

Estado-Membro

Código ISO

Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Dinamarca

DK

As bacias hidrográficas e as zonas costeiras de:

Hansted Å

Hovmølle Å

Grenå

Treå

Alling Å

Kastbjerg

Villestrup Å

Korup Å

Sæby Å

Elling Å

Uggerby Å

Lindenborg Å

Øster Å

Hasseris Å

Binderup Å

Vidkær Å

Dybvad Å

Bjørnsholm Å

Trend Å

Lerkenfeld Å

Vester Å

Lønnerup med tilløb

Fiskbæk Å

Slette Å

Bredkær Bæk

Vandløb til Kilen

Resenkær Å

Klostermølle Å

Hvidbjerg Å

Knidals Å

Spang Å

Simested Å

Skals Å

Jordbro Å

Fåremølle Å

Flynder Å

Damhus Å

Karup Å

Gudenåen

Halkær Å

Storåen

Århus Å

Bygholm Å

Grejs Å

Ørum Å

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

A província de Åland;

2.

Os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

 

 

 

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Bélgica

BE

Todo o território

Bulgária

BG

Todo o território

República Checa

CZ

Todo o território

Dinamarca

DK

Todo o território

Alemanha

DE

Todo o território

Estónia

EE

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Grécia

EL

Todo o território

Espanha

ES

Todo o território

França

FR

Todo o território

Itália

IT

Todo o território

Chipre

CY

Todo o território

Letónia

LV

Todo o território

Lituânia

LT

Todo o território

Luxemburgo

LU

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Malta

MT

Todo o território

Países Baixos

NL

Todo o território

Áustria

AT

Todo o território

Polónia

PL

Todo o território

Portugal

PT

Todo o território

Roménia

RO

Todo o território

Eslovénia

SI

Todo o território

Eslováquia

SK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey, excepto Ilhas Shetland do Sudoeste

Infecção por Marteilia refringens

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

Toda a costa da Grã-Bretanha

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona costeira dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Toda a costa da Ilha de Man

Infecção por Bonamia ostreae

Irlanda

IE

Toda a costa da Irlanda, excepto:

1.

Cork Harbour;

2.

Galway Bay;

3.

Ballinakill Harbour;

4.

Clew Bay;

5.

Achill Sound;

6.

Loughmore, Blacksod Bay;

7.

Lough Foyle;

8.

Lough Swilly

Reino Unido

UK

Toda a costa da Grã-Bretanha, excepto:

1.

A costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point;

2.

A costa de Dorset, Hampshire e Sussex, de Portland Bill a Selsey Bill;

3.

A zona ao longo da costa de North Kent e de Essex, de North Foreland a Felixstowe;

4.

A zona ao longo da costa na parte sudoeste de Gales, de Wooltack Point a St. Govan’s Head, incluindo Milford Haven e as águas fluvio-marítimas do rio Cleddau ocidental e oriental;

5.

A zona que inclui as águas de Loch Sunart, a leste de uma linha imaginária traçada no sentido sul-sudeste a partir do extremo norte de Maclean’s Nose até Auliston Point;

6.

A zona que inclui West Loch Tarbert a nordeste de uma linha imaginária traçada no sentido este-sudeste a partir de Ardpatrick Point NR 734 578 até North Dunskeig Bay em NR 752 568

Toda a costa da Irlanda do Norte, excepto:

1.

Lough Foyle;

2.

Strangford Lough

Toda a costa de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man

A zona costeira dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Doença da mancha branca»

 

 

 


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