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Document 32010D0171
2010/171/: Commission Decision of 22 March 2010 amending Annex I to Decision 2009/177/EC as regards surveillance programmes for Ireland and Hungary and the disease-free status of Ireland for certain aquatic animal diseases (notified under document C(2010) 1625) (Text with EEA relevance)
2010/171/: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos [notificada com o número C(2010) 1625] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/171/: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos [notificada com o número C(2010) 1625] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 23.3.2010, p. 28–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos
[notificada com o número C(2010) 1625]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/171/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 49.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (2), estabelece uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados, para uma ou várias das doenças não exóticas constantes de parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE («doenças não exóticas»). A Decisão 2009/177/CE estabelece igualmente uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias dessas doenças. |
(2) |
A parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados e a parte C do mesmo anexo apresenta a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias doenças não exóticas. |
(3) |
A Irlanda e a Hungria solicitaram à Comissão a aprovação dos programas plurianuais de vigilância para a herpesvirose da carpa-koi (KHV). Os programas apresentados cumprem os requisitos de aprovação estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados e incluídos na lista da parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE. |
(4) |
A totalidade do território da Irlanda, com excepção de Cape Clear Island, está já incluída na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE, tendo sido declarada indemne de septicemia hemorrágica viral (SHV). A Irlanda notificou à Comissão a declaração de indemnidade relativa a essa doença para Cape Clear Island. A referida declaração foi aditada à ordem de trabalhos da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 12 de Janeiro de 2010. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Consequentemente, todo o território da Irlanda deve ser declarado indemne de SHV. A parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
A Decisão 2009/177/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.
ANEXO
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados
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2. |
A parte C é substituída pelo seguinte: «PARTE C Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes
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