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Document 32010R0172

Regulamento (UE) n. o  172/2010 da Comissão, de 1 de Março de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)]

JO L 51 de 2.3.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/172/oj

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/11


REGULAMENTO (UE) N.o 172/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Prekmurska gibanica», apresentado pela Eslovénia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Prekmurska gibanica» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 138 de 18.6.2009, p. 9.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

Classe 2.3.   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESLOVÉNIA

Prekmurska gibanica (ETG)

Reservado o uso da denominação do produto.


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