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Document 32010R0170

Regulamento (UE) n. o  170/2010 da Comissão, de 1 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n. o  1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

JO L 51 de 2.3.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2010; revog. impl. por 32010R0642

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/170/oj

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/8


REGULAMENTO (UE) N.o 170/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão (2) prevê, no artigo 2.o, n.o 4, primeiro travessão, uma diminuição do direito de importação de 3 EUR por tonelada quando o porto de descarga se situar no Mediterrâneo e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez. A fim de aplicar um tratamento similar aos portos de descarga situados no mar Negro, é conveniente tornar esta disposição extensiva, nas mesmas condições, a esses portos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

no Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez, a Comissão diminuirá o direito de importação de 3 EUR por tonelada,»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


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