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Document 32010R0040

    Regulamento (UE) n. o  40/2010 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2010 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2010

    JO L 11 de 16.1.2010, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/40/oj

    16.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/6


    REGULAMENTO (UE) N.o 40/2010 DA COMISSÃO

    de 15 de Janeiro de 2010

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2010

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

    (4)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

    (5)

    Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 90,575916 %.

    É suspensa para Janeiro de 2010 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 18 de Janeiro de 2010.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

    (4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

    (5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


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