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Document 32010R0015

Regulamento (UE) n. o 15/2010 da Comissão, de 7 de Janeiro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 6 de 9.1.2010, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/15/oj

9.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO (UE) N.o 15/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2).

(2)

É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3), com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4) e com a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5).

(3)

Foi decidido não incluir as substâncias activas 1,3-dicloropropeno, benfuracarbe e trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. Dado terem sido apresentados novos pedidos, que exigem novas decisões de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não deve efectuar-se o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 até à adopção das novas decisões sobre o estatuto das referidas substâncias.

(4)

Foi decidido não incluir a substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE e nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização da mesma como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. Dado ter sido apresentado um novo pedido, que exige uma nova decisão de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não deve efectuar-se o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 até à adopção da nova decisão sobre o estatuto da referida substância.

(5)

Foi decidido não incluir as substâncias activas diazinão, diclorvos e fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a restrição severa da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008, dado serem proibidas praticamente todas as suas utilizações, apesar de as substâncias em causa terem sido identificadas e notificadas para avaliação no contexto da Directiva 98/8/CE e de poderem, por isso, continuar a ser autorizadas pelos Estados-Membros até ser adoptada uma decisão ao abrigo da referida directiva.

(6)

A Directiva 91/414/CEE prevê, no n.o 2 do artigo 8.o, um período de 12 anos durante o qual os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias activas. Esse prazo foi dilatado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (6). Todavia, por não ter sido aprovada a inclusão das substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina no anexo I da Directiva 91/414/CEE antes do termo do referido prazo, os Estados-Membros foram obrigados a retirar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as autorizações nacionais dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias. As substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina estão, portanto, proibidas para utilização como pesticidas, pelo que devem ser incluídas na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(7)

Foi decidido restringir severamente a utilização das substâncias activas fenarimol, metamidofos e procimidona através de várias medidas, nomeadamente a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE apenas por um período muito reduzido. Após o termo desse período, a utilização dessas substâncias activas deixa de ser autorizada, do que resulta a sua supressão da categoria «Pesticidas» e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(8)

Através da Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (7), foi decidido incluir esta substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Contudo, a Directiva 2003/112/CE da Comissão foi anulada por acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 11 de Julho de 2007, no processo T-229/04 (8), do que resulta a proibição da utilização do paraquato como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(9)

Através da Decisão 2007/322/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que define medidas de protecção relativamente às utilizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolilfluanida dando origem à contaminação da água potável (9), foi decidido restringir, sob determinadas condições, a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância tolilfluanida. Além disso, a indústria decidiu retirar do mercado os produtos fitofarmacêuticos com esta substância activa, tendo em vista a protecção da saúde humana, do que resulta a proibição da utilização da mesma na subcategoria «Pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos. A proibição da utilização nesta subcategoria é considerada uma restrição severa na categoria «Pesticidas», pelo que a substância activa em causa deve ser incluída nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(10)

Foi decidido incluir a substância activa diurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a utilização desta substância deixa de ser proibida na subcategoria «Pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, o diurão deve ser suprimido da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(11)

Foram apresentados novos pedidos relativos às substâncias activas cadusafos, carbofurão, carbossulfão e haloxifope-R, que exigem novas decisões de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que as referidas substâncias devem ser suprimidas da lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I não deve ser tomada antes da adopção das novas decisões sobre o estatuto das referidas substâncias ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.

(12)

Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(6)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.

(7)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 32.

(8)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 32.

(9)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 49.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«1,3-Dicloropropeno (1)

542-75-6

208-826-5

2903 29 00

p(1)

b

 

Benfuracarbe

82560-54-1

 

2932 99 00

p(1)

b

 

Fenarimol +

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p(1)

b

 

Metamidofos (2) +

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p(1)

b

 

Metomil

16752-77-5

240-815-0

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Paraquato +

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p(1)

b

 

Procimidona +

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p(1)

b

 

Tolilfluanida +

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p(1)

b

 

Trifluralina

1582-09-8

216-428-8

2921 43 00

p(1)

b

 

b)

É suprimida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Diurão

330-54-1

006-015-00

2924 21 90

p(1)

 

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto Químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Azinfos-metilo

86-50-0

201-676-1

2933 99 80

p

b

Diazinão

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p

sr

Diclorvos

62-73-7

200-547-7

2919 90 00

p

sr

Fenarimol

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p

b

Fenitrotião

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p

sr

Metamidofos (3)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p

b

Paraquato

1910-42-5

217-615-7

2933 39 99

p

b

Procimidona

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p

b

Tolilfluanida

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p

sr

Vinclozolina

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p

b

b)

São suprimidas as seguintes entradas:

Produto Químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Cadusafos

95465-99-9

n.a.

2930 90 85

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p

b

Carbossulfão

55285-14-8

259-565-9

2932 99 85

p

b

Haloxifope-R

(Haloxifope-P-metilo éster)

95977-29-0

(72619-32-0)

n.a.

(406-250-0)

2933 39 99

(2933 39 99)

p


(1)  Esta entrada não afecta a entrada relativa ao cis-1,3-dicloropropeno (N.o CAS 10061-01-5).

(2)  Esta entrada não afecta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l.»

(3)  Esta entrada não afecta a entrada da parte 3 do anexo I relativa a formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l.»


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