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Document 32009D0944

    2009/944/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2009 , relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas) [notificada com o número C(2009) 5497]

    JO L 327 de 12.12.2009, p. 6–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/944/oj

    12.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/6


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Julho de 2009

    relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas)

    [notificada com o número C(2009) 5497]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2009/944/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por cartas de 28 de Setembro de 2000 e 17 de Outubro do mesmo ano, os serviços da Comissão, com base nos elementos informativos à sua disposição, solicitaram esclarecimentos às autoridades italianas relativamente à isenção parcial dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado na agricultura, prevista no Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 que estabelece medidas urgentes em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e de impostos especiais de consumo.

    (2)

    As autoridades italianas transmitiram à Comissão os esclarecimentos solicitados em cartas datadas de 31 de Outubro e 3 de Novembro de 2000.

    (3)

    Após analisar esses esclarecimentos, os serviços da Comissão, por carta de 20 de Novembro de 2000, solicitaram às autoridades italianas uma nova série de informações sobre a isenção dos impostos especiais de consumo.

    (4)

    Não tendo recebido qualquer resposta no prazo de quatro semanas fixado na carta supramencionada, em 26 de Abril de 2001 os serviços da Comissão enviaram uma carta de aviso às autoridades italianas esclarecendo que, na ausência de uma reacção da sua parte, se reservavam o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) (actual artigo 88.o).

    (5)

    Por carta de 10 de Maio de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por carta de 26 de Abril de 2001.

    (6)

    Por carta de 2 de Agosto de 2001, os serviços da Comissão, com base nas informações recebidas, anunciaram a abertura de um processo por auxílios estatais não notificados, com o número NN 70/01, e solicitaram novas informações às autoridades italianas.

    (7)

    Não tendo recebido resposta terminado o prazo estabelecido, por carta de 1 de Julho de 2003 os serviços da Comissão enviaram novo pedido às autoridades italianas, chamando mais uma vez a atenção para o facto de, caso não fosse respeitado o prazo de quatro semanas estabelecido para o envio de uma resposta, se reservarem o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O prazo fixado para a resposta terminava no início de Agosto de 2003.

    (8)

    Não tendo recebido qualquer resposta no final do prazo em questão, por decisão de 10 de Outubro de 2003 (2) a Comissão instou a Itália a comunicar-lhe todas as informações solicitadas na carta de 2 de Agosto de 2001, precisando que, na ausência de resposta por parte das autoridades italianas, se reservava o direito de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

    (9)

    Não tendo recebido qualquer resposta ao pedido de informações, por carta de 19 de Fevereiro de 2004 a Comissão comunicou às autoridades italianas a decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao disposto no artigo 5.o, quinto parágrafo, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 (processo C 6/04).

    (10)

    A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem a suas observações sobre o regime de auxílios em questão.

    (11)

    A Comissão recebeu observações de terceiros sobre o regime em questão e transmitiu-as à Itália por carta de 27 de Abril de 2004, dando-lhe a possibilidade de as comentar.

    (12)

    A Itália não comentou essas observações, mas, depois de ter solicitado e obtido uma prorrogação do prazo de resposta à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, enviou uma resposta sobre a questão do procedimento por carta de 21 de Junho de 2004, registada em 25 de Junho de 2004.

    (13)

    Após o envio de uma carta de 19 de Fevereiro de 2004, onde se anunciava a abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao disposto no artigo 5.o, quinto parágrafo, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000, a Comissão tomou conhecimento de que os produtores de culturas em estufas beneficiariam, na realidade, de uma isenção total dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado no aquecimento das estufas. Por fax de 10 de Junho de 2004, a Comissão solicitou, por conseguinte, às autoridades italianas informações sobre essas isenções complementares.

    (14)

    Por carta de 28 de Julho de 2004, registada em 3 de Agosto de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à referida carta de 10 de Junho de 2004. Dessa resposta depreende-se que a isenção complementar supramencionada foi aplicada mediante várias disposições: o artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, o artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, o artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e o artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003.

    (15)

    Com base nessas informações, os serviços da Comissão decidiram abrir um novo processo por auxílios não notificados, com o número NN 71/04, para analisar a compatibilidade da referida isenção complementar com o mercado comum, tendo informado as autoridades italianas do facto por carta de 4 de Novembro de 2004.

    (16)

    Por carta de 24 de Janeiro de 2005, a Comissão comunicou ao Governo italiano a decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, relativamente à supramencionada isenção complementar estabelecida pelo artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, pelo artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, pelo artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e pelo artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 (processo C 5/05).

    (17)

    A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o regime de auxílios em questão.

    (18)

    A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre este assunto por parte de terceiros interessados.

    (19)

    Por carta de 21 de Fevereiro de 2005, registada em 22 de Fevereiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente à isenção complementar em questão.

    (20)

    Por carta de 27 de Setembro de 2007, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas informações complementares sobre os auxílios em questão e sobre as respostas à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado. Em especial, as autoridades italianas foram convidadas a corroborar que os auxílios se inscreviam na lógica do sistema fiscal italiano e a analisar se esses auxílios não poderiam ser justificados à luz das disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente aplicável aquando da concessão dos auxílios (5). As autoridades italianas dispunham de um mês para responder ao pedido de informações complementares.

    (21)

    Na ausência de resposta das autoridades italianas, os serviços da Comissão enviaram-lhes uma carta de aviso por fax de 15 de Outubro de 2008, na qual indicavam que, caso não fosse recebida uma resposta até ao final de um novo prazo de um mês, se reservavam o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (22)

    Não tendo recebido qualquer resposta no prazo estabelecido, a Comissão enviou à Itália a supramencionada injunção por carta de 5 de Dezembro de 2008 (6).

    (23)

    Por correio electrónico de 5 de Fevereiro de 2009, registado em 9 de Fevereiro de 2009, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à referida injunção.

    (24)

    Após uma reunião com os serviços da Comissão, em 21 de Abril de 2009, as autoridades italianas enviaram-lhes uma nova carta, transmitida pela Representação Permanente da Itália junto da União Europeia em 19 de Maio de 2009.

    II.   DESCRIÇÃO

    (25)

    O artigo 5.o, n.o 5, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 estabelece que, para o período de 3 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000, o imposto especial sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas, corresponderia a 5 % do aplicável ao gasóleo utilizado como combustível.

    (26)

    O artigo 6.o, primeiro parágrafo, do referido Decreto-Lei estabelece que, no mesmo período, o imposto especial sobre o gasóleo utilizado na agricultura corresponde a 22 % do aplicável ao gasóleo utilizado como combustível e o imposto especial sobre gasolina a 49 % do imposto especial.

    (27)

    O artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, o artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, o artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e o artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 estabelecem uma isenção total dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado no aquecimento de estufas em Itália. Essas isenções abrangem os seguintes períodos: de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, todo o ano de 2002, todo o ano de 2003 e todo o ano de 2004.

    III.   PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO (PROCESSO C 6/04)

    (28)

    A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao disposto no artigo 5.o, n.o 5, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000, porque tinha dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado comum da isenção complementar dos impostos especiais de consumo, em 17 pontos percentuais, concedida aos produtores de culturas em estufas que usavam gasóleo para aquecimento face aos outros operadores do sector agrícola. Essas dúvidas derivavam do facto de, não obstante a injunção enviada para prestação de informações, as autoridades italianas não terem fornecido qualquer elemento que demonstre a admissibilidade das isenções segundo as regras de concorrência (aliás, as autoridades nem sequer responderam à injunção). Além disso, também existiam dúvidas quanto à admissibilidade da isenção dos impostos especiais de consumo à luz do disposto na Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (7) e da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (8) que revogou a anterior.

    IV.   REACÇÃO DAS AUTORIDADES ITALIANAS À PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO TERMO DO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

    (29)

    Na sua carta de 21 de Junho de 2004, as autoridades italianas haviam indicado que a isenção do imposto especial de consumo não podia ser considerada um auxílio estatal, devendo ser analisada no âmbito do artigo 8.o, n.o 2, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, das Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE. No seu entender, o cultivo em estufa insere-se na categoria dos «trabalhos agrícolas ou hortícolas», em relação aos quais a legislação comunitária permite aos Estados-Membros aplicarem isenções parciais ou totais dos impostos, e a isenção do imposto especial de consumo para o cultivo em estufas não introduz qualquer discriminação no sector agrícola e hortícola decorrente de uma diferenciação das isenções, na medida em que todos os operadores são absolutamente livres de escolher entre as culturas em campo aberto e o cultivo em estufas.

    (30)

    Segundo as autoridades italianas, o regime contestado é de cariz exclusivamente fiscal e deve ser avaliado nesta perspectiva para permitir uma análise que englobe todos os países da União, evitando assim que a análise de um caso individual fora de tal quadro dê lugar a uma alteração do princípio par conditio entre os Estados-Membros. A este propósito, as autoridades italianas fizeram referência ao acordo político alcançado entre o Conselho e a Comissão no Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003, segundo o qual as derrogações ao regime fiscal geral ou as diferenciações no seu interior, justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal, não envolvem auxílios estatais.

    (31)

    Para concluir, as autoridades italianas acrescentaram, com base nas estimativas e dados de que dispunham, que o regime previsto não afectava o bom funcionamento do mercado interno nem implicava distorções da concorrência (cf. o considerando 24 da Directiva 2003/96/CE).

    V.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS APÓS A PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

    (32)

    Após a abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, por carta de 19 de Abril de 2004, registada em 21 de Abril de 2004, a Comissão recebeu as observações formuladas por um terceiro interessado.

    (33)

    Nela, o terceiro interessado descreve a fragilidade do mercado em que opera e os problemas ligados ao aumento dos preços dos combustíveis que podem ser utilizados no aquecimento das estufas. Na sua opinião, se a Comissão se pronunciasse negativamente sobre as isenções em questão, muitas das empresas do sector ver-se-iam forçadas a fechar ou a reduzir o consumo de combustível utilizado no aquecimento das estufas, com a consequente redução da qualidade dos seus produtos. Além disso, e segundo o mesmo, os preços dos combustíveis para aquecimento utilizados na Bélgica e nos Países Baixos (metano e fuelóleo) são 20 a 40 % inferiores ao do gasóleo agrícola em Itália e, portanto, a aplicação da isenção em causa não criaria uma distorção da concorrência. Por último, e ainda segundo o terceiro interessado, são cada vez mais as empresas do seu sector de actividade que utilizam o metano para o aquecimento das estufas.

    VI.   SEGUNDA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO (PROCESSO C 5/05)

    (34)

    A Comissão iniciou um segundo procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, depois de ter tomado conhecimento de que a isenção dos impostos especiais de consumo de que beneficiavam os produtores de culturas em estufas era, na realidade, claramente mais elevada do que a analisada por ocasião da primeira abertura do procedimento. As dúvidas expressas aquando da primeira abertura, imputáveis, nomeadamente, ao facto de as autoridades italianas não terem respondido às injunções para prestação de informações que lhes foram transmitidas, foram corroboradas pela reacção dessas mesmas autoridades à primeira abertura do procedimento. Na sua substância, as dúvidas expressas pela Comissão no âmbito da segunda abertura do procedimento baseavam-se nas seguintes considerações:

    a)

    As autoridades italianas consideravam que as isenções dos impostos especiais de consumo aplicados aos combustíveis, independentemente do seu cariz, não constituíam auxílios estatais, mas medidas de carácter fiscal justificadas pela natureza do regime em que se inserem, embora não tenham fornecido qualquer elemento que fundamentasse essa argumentação;

    b)

    Um outro argumento das autoridades italianas é que a isenção dos impostos especiais de consumo não provocava distorções de concorrência na medida em que os produtores agrícolas são livres de beneficiar da isenção praticando o cultivo em estufa. Este argumento parece dúbio, dado que a isenção visava não tanto encorajar uma reconversão para o cultivo em estufa, mas sim aliviar os produtores de culturas em estufas no activo de um ónus financeiro relacionado com o exercício da sua actividade;

    c)

    As autoridades italianas afirmaram ainda que, com base nos dados oficiais de que dispõem, a isenção total concedida aos produtores de culturas em estufas não provocava distorções da concorrência. Ora, a Comissão não entende de que forma podem as referidas autoridades sustentar tais argumentos, uma vez que, na resposta enviada por fax aos serviços da Comissão em 10 de Junho de 2004 (cf. considerando 14 supra), as mesmas afirmam não poder fornecer dados precisos sobre os montantes das importações poupados pelos produtores de culturas em estufas graças à aplicação da isenção total;

    d)

    Ao sustentarem o argumento da inexistência de elementos relacionados com auxílios estatais, as autoridades italianas não indicaram qual a regra da concorrência que demonstraria, em seu entender, a compatibilidade da isenção total de impostos especiais de consumo com o mercado comum;

    e)

    Não se pode excluir a hipótese de as isenções terem sido concedidas em violação das Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE.

    VII.   REACÇÃO DAS AUTORIDADES ITALIANAS À SEGUNDA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

    (35)

    Na sua carta de 21 de Fevereiro de 2005, as autoridades italianas começaram por afirmar que o segundo procedimento dizia respeito a questões análogas às abordadas no primeiro procedimento e que permaneciam válidas as observações que tinham já formulado em resposta ao primeiro procedimento, tendo completado ainda a resposta com as seguintes informações:

    a)

    A modulação dos impostos especiais de consumo pelos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. As conclusões do Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003, segundo as quais as derrogações ao regime fiscal geral ou as diferenciações no seu seio justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal não implicam auxílios estatais, são um elemento determinante para confirmar a primazia das autoridades financeiras da Comunidade. Assim sendo, as autoridades italianas entendem que prestaram informações sobre a natureza ou as características gerais do sistema às referidas autoridades financeiras assim que as mesmas lhes foram solicitadas;

    b)

    A expressão «sem prejuízo de outras disposições comunitárias» constante do artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2003/96/CE não pode ser interpretada no sentido de tornar aplicáveis os artigos 87.o e 88.o do Tratado a qualquer medida de redução ou isenção dos impostos especiais de consumo porque, se o legislador comunitário tivesse querido sujeitar qualquer medida de modulação dos impostos especiais de consumo ao previsto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado, teria expresso tal vontade inserindo uma referência a esses artigos, segundo o princípio fundamental de interpretação da lei lex ubi voluit dixit. Por outro lado, e seja qual for o acto comunitário, a vontade do legislador de sujeitar determinadas medidas às regras em matéria de auxílios estatais é expressa de uma forma clara e não através de uma fórmula genérica como «sem prejuízo de outras disposições comunitárias». Além disso, a utilização de uma fórmula clara e explícita é fundamental, pois a qualificação de uma medida como «implicando um auxílio estatal» ou «não implicando um auxílio estatal» afecta inexoravelmente a natureza, modalidade e duração de execução da própria medida;

    c)

    O facto de a medida não prejudicar o bom funcionamento do mercado e não provocar distorções da concorrência é algo objectivo e que, por conseguinte, torna irrelevantes as poupanças que os produtores tenham podido realizar graças a ela.

    VIII.   RESPOSTA DAS AUTORIDADES ITALIANAS À INJUNÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

    (36)

    Por carta de 5 de Fevereiro de 2009, as autoridades italianas voltaram a usar o argumento da compatibilidade dos auxílios com as disposições da Directiva 92/81/CEE, que, em seu entender, não esclarece suficientemente a questão da compatibilidade das isenções ou reduções de impostos especiais de consumo com as regras da concorrência.

    (37)

    Para ilustrarem a sua posição, fazem referência ao artigo 8.o da Directiva, segundo o qual «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais da taxa do imposto especial de consumo aos óleos minerais ou a outros produtos destinados aos mesmos fins sob controlo fiscal […] exclusivamente nas actividades agrícola e hortícola, na silvicultura […]».

    (38)

    No entender das autoridades italianas, a expressão «sem prejuízo» utilizada neste artigo não determina a obrigação de respeitar as regras da concorrência, ao contrário do que acontece com o artigo 26.o da Directiva 2003/96/CE. As autoridades italianas defendem que, se estas duas directivas tivessem previsto a mesma obrigação, o legislador comunitário não teria sido forçado a mostrar-se mais explícito no artigo 26.o da Directiva 2003/96/CE. As autoridades italianas concluíram, portanto, que, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, os Estados-Membros podiam legitimamente aplicar reduções ou isenções dos impostos especiais de consumo no sector hortícola.

    (39)

    As autoridades italianas salientam, assim, que a aplicação da Directiva 92/81/CEE e, por conseguinte, da Directiva 2003/96/CE, provocam de facto uma distorção da concorrência no mercado interno uma vez que as reduções ou isenções previstas conferem uma vantagem aos Estados-Membros que possuem maiores recursos económicos e podem, por isso, aplicar reduções dos impostos especiais de consumo de maneira uniforme a todo o sector agrícola. Por dispor de recursos limitados, a Itália decidiu intervir exclusivamente a favor dos produtores de culturas em estufas, uma vez que as medidas de redução e isenção do imposto especial de consumo foram adoptadas num contexto de crise motivado pelo aumento dos preços dos produtos para aquecimento. Nesta matéria, as autoridades italianas recordam que não é da competência da Comissão intervir na escolha das prioridades feita por um Estado-Membro.

    (40)

    No que se refere à eventual aplicabilidade do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à protecção do ambiente (cf. considerando 20 da presente supra), as autoridades italianas afirmam que as reduções concedidas aos impostos especiais de consumo estão em conformidade com as disposições desse enquadramento e podem, portanto, beneficiar das derrogações nele previstas, uma vez que, em seu entender, se trata de impostos em vigor nos termos do ponto 51.2 do mesmo. Este ponto prevê que, no caso de impostos existentes, os auxílios ao funcionamento relacionados com reduções ou isenções podem ser autorizados se forem cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

    o imposto em causa tiver um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente,

    as derrogações a favor das empresas beneficiárias tiverem sido decididas quando da adopção do imposto ou se tiverem passado a ser necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

    (41)

    Segundo as autoridades italianas, os impostos especiais de consumo aplicados aos combustíveis utilizados na agricultura, e em especial ao gás de aquecimento, podem ser considerados impostos ambientais (ecotaxas) e têm um efeito positivo sobre o ambiente porque incentivam os produtores a reduzir o consumo de combustíveis.

    (42)

    No que se refere em especial ao ponto 51.2, alínea b), do enquadramento, com base no qual as derrogações a favor das empresas devem ser decididas aquando da adopção do imposto, as autoridades italianas remetem para a Decisão C(2005) 4436 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005. Nos termos desta decisão, «os impostos especiais de consumo em causa não teriam provavelmente um objectivo ambiental explícito desde o seu início e as isenções foram decididas […] muito antes da entrada em vigor do enquadramento de 2001. Por conseguinte, pode considerar-se que as isenções foram decididas no momento em que o imposto especial de consumo foi adoptado. Assim sendo, nos termos do ponto 51.2 do enquadramento, o disposto no ponto 51.1 pode ser aplicado às isenções objecto da presente decisão». As autoridades italianas acrescentam que as reduções dos impostos especiais de consumo foram decididas na sequência de uma modificação das condições económicas (sobretudo devido ao aumento exponencial do preço do petróleo) que colocou as estufas numa situação concorrencial particularmente delicada no que respeita aos agricultores em campo aberto e que, noutros países, levou as autoridades a adoptarem medidas a favor dos produtores de culturas em estufas e no sector das pescas. As mesmas autoridades indicam que o preço do gasóleo para aquecimento registou, no período em análise, a seguinte evolução: + 37 % no período 1999-2000, + 26 % no período 1999-2001 e + 26 % no período 1999-2002. A estrutura dos preços foi, em contrapartida, a seguinte (valor médio anual em EUR/litro):

    EUR/litro

     

    Preço industrial

    Impostos

    Preço no consumidor

    1999

    0,217

    0,524

    0,741

    2000

    0,342

    0,523

    0,865

    2001

    0,317

    0,504

    0,821

    2002

    0,292

    0,542

    0,834

    2003

    0,314

    0,547

    0,861

    2004

    0,354

    0,555

    0,909

    (43)

    As autoridades italianas salientam, por outro lado, que a aplicação do ponto 51 do enquadramento obriga, em qualquer caso, as empresas a pagarem uma parte do imposto. A medida adoptada por Itália pode, na sua opinião, ser compatível se os beneficiários pagarem o montante mínimo fixado a nível comunitário (mínimo que correspondia, segundo as mesmas autoridades, a 13 EUR/1 000 kg no período 2000-2003 e subsequentemente a 21 EUR/1 000 kg).

    (44)

    Por último, e no que diz respeito ao montante total dos auxílios concedidos, as autoridades italianas indicam que os valores que figuram nas diversas leis financeiras são estimativas baseadas nas previsões de consumo de combustíveis para aquecimento e devem ser mais consideradas como uma perda de receitas do que uma atribuição de recursos. Em seu entender é difícil quantificar até agora a vantagem proporcionada a cada produtor, na medida em que a gestão do sistema de impostos está confiada às regiões, províncias e, por último, aos municípios. Os valores serão comunicados logo que estiverem disponíveis.

    IX.   CARTA ENVIADA EM 18 DE MAIO DE 2009

    (45)

    Nessa carta, as autoridades italianas reiteram, em primeiro lugar, que os impostos especiais de consumo constituem impostos em vigor e, nesta medida, podem beneficiar das derrogações que lhes são aplicáveis em virtude das disposições que figuram no enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pelos motivos já expostos no considerando 42.

    (46)

    A esta argumentação segue-se uma actualização do quadro que figura no considerando 42 supra (a coluna dos impostos está repartida em impostos especiais de consumo e IVA). Com base neste novo quadro, a estrutura de preços no período considerado foi a seguinte (dados expressos em EUR/1 000 l):

    EUR/1000 l

     

    Preço industrial

    IVA

    Impostos especiais de consumo

    Preço no consumidor

    1999

    219,83

    123,5

    397,67

    741

    2000

    344,35

    144,1

    375,92

    864,33

    2001

    313,4

    136,7

    370,11

    820,22

    2002

    293,31

    139,7

    405,24

    838,26

    2003

    314,37

    143,5

    403,21

    861,1

    2004

    355,01

    151,6

    403,21

    909,86

    (47)

    As autoridades italianas salientam que, entre 1999 e 2004, houve um aumento constante dos preços no consumidor do gasóleo para aquecimento, à excepção de uma leve contracção entre 2000 e 2001. Por conseguinte, repetem-se os argumentos avançados nos considerandos 42 e 43.

    (48)

    No que se refere à justificação da medida à luz do sistema fiscal italiano, as autoridades italianas especificam que, em Itália, as quantidades de combustível isentas estão repartidas segundo as áreas de superfície, a qualidade das culturas e a dotação de equipamentos agrícolas efectivamente utilizados. Por conseguinte, pode considerar-se que a isenção é calculada em função do tipo de actividade desenvolvida e, no caso do cultivo em estufa, de uma forma proporcional, porque este tipo de cultura é fortemente dependente do gasóleo e caracteriza-se por condições de produção totalmente diferentes das existentes em campo aberto. Além disso, a isenção não favorece um só produto porque se aplica a todos as culturas em estufa, podendo o cultivo em estufa ser considerado uma prática difundida em todo o sector agrícola.

    (49)

    No que se refere, em geral, à aplicabilidade do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, as autoridades italianas consideram que não se verificam as condições citadas no número em questão, uma vez que as isenções não são nem selectivas nem susceptíveis de falsearem a concorrência.

    (50)

    No plano da selectividade, as autoridades italianas fazem referência ao acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-233/04 (9). Na sua apreciação (ponto 86), o Tribunal declara o seguinte: «Para efeitos de aplicação do artigo 87.o CE, é indiferente que a situação do presumido beneficiário da medida tenha melhorado ou se tenha agravado em relação ao direito anterior ou, pelo contrário, não tenha conhecido evolução no tempo. Há unicamente que determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer “certas empresas ou certas produções”, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa».

    (51)

    Segundo as autoridades italianas, a isenção aplicável ao gasóleo utilizado num ambiente protegido em que se cultivem produtos agrícolas não estabelece qualquer distinção entre empresas que se encontram na mesma situação jurídica e factual, nem entre produtos, na medida em que todas as empresas, independentemente dos bens que produzem, podem beneficiar da isenção quando se abastecem em gasóleo para a produção em estufa.

    (52)

    No que se refere à possibilidade de falseamento da concorrência, as autoridades italianas remetem para a Decisão C(2008) 1105 da Comissão, em cujo considerando 43 se pode ler que as isenções totais e parciais concedidas pelo artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE perseguem a mesma finalidade das medidas previstas na Directiva 2003/96/CE e têm um alcance bastante inferior, podendo portanto dizer-se, por analogia, que não devem falsear indevidamente a concorrência.

    (53)

    As autoridades italianas acrescentam ainda que, no ponto 32 da mesma decisão, a Comissão considera que este tipo de medidas relacionadas com os combustíveis utilizados na produção agrícola primária não falseia indevidamente a concorrência, dadas as reduzidas dimensões das explorações agrícolas na União Europeia (mais de 60 % das explorações têm menos de 5 hectares de superfície agrícola útil). Partindo deste pressuposto, salientam que, com base no referido critério das dimensões, as isenções em análise dificilmente poderiam falsear a concorrência pelo facto de cerca de 80 % das explorações agrícolas italianas apresentarem menos de 5 hectares de superfície agrícola útil.

    (54)

    Outro argumento avançado pelas autoridades italianas prende-se com o facto de apenas 2 litros de gasóleo poderem ser destinados ao aquecimento de cada metro cúbico de estufa. Além disso, e com base num estudo da ENAMA (Ente nazionale per la meccanizzazione agricola – Autoridade Nacional para a Mecanização Agrícola) sobre o consumo de gasóleo em 14 das 20 regiões italianas, o gasóleo utilizado nas estufas (167 436 001 litros) representou apenas 11,77 % do consumo de gasóleo agrícola em 2002 e 10,67 % em 2003.

    (55)

    Depois de terem prestado estes esclarecimentos em apoio da sua perspectiva de que as isenções em apreço não comportam elementos de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, as autoridades italianas reiteram o carácter horizontal das isenções, insistem no facto de que todos os produtores agrícolas podem beneficiar delas se praticarem o cultivo em estufa e salientam que o critério de não-discriminação não pode ser aplicado retroactivamente, por motivos de salvaguarda da legitimidade e da segurança jurídica.

    X.   AVALIAÇÃO

    (56)

    A presente decisão diz respeito à diferença entre as isenções dos impostos especiais de sobre o gasóleo utilizado para aquecimento de estufas, por um lado, e às isenções dos impostos sobre o gasóleo utilizado como combustível, por outro.

    (57)

    Tendo em conta os argumentos apresentados pelas autoridades italianas na resposta à abertura do procedimento, convém analisar, em primeiro lugar, se o regime contém elementos de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

    (58)

    Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

    (59)

    O regime em apreço corresponde a essa definição, não só porque é financiado com recursos estatais (ao conceder isenções de impostos especiais de consumo, o Estado renuncia a determinadas receitas que poderia de outro modo receber), mas também porque favorece algumas empresas (as explorações agrícolas, em especial as que praticam culturas em estufa) e pode afectar as trocas comerciais, falseando a concorrência, dada a posição ocupada pela Itália na produção agrícola em estufa (por exemplo, em termos de superfície das estufas dedicadas à produção de produtos hortícolas frescos, em 2000 e 2003 a Itália ocupou o segundo lugar entre os países produtores da União. Em 2000 e 2001, a Itália foi o primeiro produtor de produtos hortícolas da União e, por último, no período a que os procedimentos abertos se referem, a Itália ocupava o segundo lugar em termos de superfície dedicada às culturas em estufa na Europa).

    (60)

    No decurso da apreciação do processo, as autoridades italianas recorreram a uma série de argumentos para defender a tese de que o regime aplicado não contém elementos de auxílios estatais:

    Com base no acordo político estabelecido entre o Conselho e a Comissão no Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003 as derrogações ao regime [fiscal] geral ou a diferenciação no seu seio justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal não implicam auxílios estatais. Além disso, em Itália as isenções são abrangidas pelo sistema fiscal italiano por serem válidas para todos os tipos de produção em estufas e porque as quantidades de combustível isentas dos impostos especiais de consumo são repartidas em função da actividade exercida;

    Com base nas estimativas e dados disponíveis, o regime em análise não prejudica o correcto funcionamento do mercado interno e não provoca distorções da concorrência (cf. considerandos 30 e 31);

    As isenções não são selectivas nem susceptíveis de falsearem a concorrência.

    (61)

    Importa referir, antes de mais, que nenhum acordo político pode modificar o conceito de ajuda definido de forma objectiva pelo Tratado.

    (62)

    No que se refere ao argumento de que as isenções se justificariam pela natureza ou características gerais do sistema fiscal, a Comissão considera que as isenções específicas dos impostos especiais de consumo, limitadas a um determinado tipo de produção (no caso em apreço, culturas em estufa, que tem beneficiado de isenções maiores do que as culturas em campo aberto), não podem ser justificadas pela natureza e lógica do sistema fiscal quando o direito comunitário obriga os Estados-Membros, em princípio, a estabelecerem taxas para os impostos especiais de consumo (10). A mesma consideração se aplica quando o direito comunitário não prevê a concessão de tais isenções. O argumento de que as isenções são válidas para todas as culturas em estufa não é pertinente neste caso porque sectores inteiros da produção agrícola beneficiaram de isenções inferiores às concedidas às estufas e se, como afirmam as autoridades italianas, as quantidades de combustíveis isentas são repartidas em função da actividade exercida, a lógica do sistema fiscal teria exigido que a isenção fosse a mesma para todas as actividades baseadas no uso do gasóleo.

    (63)

    A questão da selectividade foi já abordada no considerando 58 supra. No que se refere à alusão ao acórdão proferido no processo T 233-04, à luz dos considerandos 25 e 26 desta exposição a Comissão constata que, se é verdade que os operadores do sector agrícola que utilizam gasóleo puderam beneficiar de isenções, as estufas beneficiaram, contudo, de isenções mais substanciais. Todos os operadores se encontravam numa situação factual análoga no momento em que usavam o gasóleo para produzir e, portanto, estavam interessados em igualdade de circunstâncias no objectivo da medida (atenuação dos efeitos do aumento dos preços dos produtos petrolíferos), independentemente do seu estatuto jurídico. O facto de, numa situação análoga, alguns terem podido beneficiar de isenções mais substanciais do que outros demonstra que o regime inclui uma componente de selectividade.

    (64)

    No que se refere ao argumento de que o regime não prejudica o bom funcionamento do mercado interno e não provoca distorções da concorrência, a Comissão recusa os argumentos das autoridades italianas, considerando de facto que:

    A decisão a que se referem as autoridades italianas no considerando 52 supra conclui que existe um auxílio estatal que pode ser aprovado com base na derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Tal derrogação não pode, contudo, ser usada para demonstrar a ausência de elementos de auxílios estatais no regime em apreço (esta consideração é também válida para o argumento sustentado pelas autoridades italianas e patente no considerando 53 supra),

    Os dados indicados no considerando 54 supra não são exaustivos (14 de 21 regiões) e não existe nada que permita concluir que são representativos. Não é possível deduzir, de facto, se as regiões relativamente às quais foram fornecidos dados correspondem às regiões onde o cultivo em estufa está mais difundido. Além disso, os dados relativos ao consumo no sector agrícola indicam antes que o gasóleo constitui um importante meio de produção agrícola. De qualquer forma, é suficiente que o auxílio reforce a posição concorrencial de uma empresa face a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário para a referida ajuda comportar distorções da concorrência e vir alterar o comércio intracomunitário (11). Esta situação verifica-se no caso em apreço, pois a isenção concedida favorece as empresas italianas que cultivam produtos agrícolas em estufa face às empresas do mesmo sector que operam noutros Estados-Membros.

    (65)

    As autoridades italianas afirmaram igualmente, em resposta à primeira abertura do procedimento, que os auxílios em questão não constituem auxílios estatais, devendo antes ser analisados à luz do disposto nas Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE. Chegam a essa conclusão argumentando que a existência de auxílios estatais estaria excluída pelo simples facto de que uma directiva europeia prevê a possibilidade de se concederem isenções de impostos. Esta argumentação foi reiterada na resposta à injunção para prestação de informações que lhes foi transmitida.

    (66)

    A Comissão não pode aceitar tal argumentação. A Directiva 92/81/CEE especifica, com efeito, no sexto considerando que os Estados-Membros podem aplicar a título facultativo outras isenções […], sempre que tal não dê azo a distorções da concorrência. O artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva estabelece, além disso, que os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais «sem prejuízo de outras disposições comunitárias». Fazendo referência à existência de um risco de distorção da concorrência, a Directiva 92/81/CEE não exclui que as isenções possam constituir auxílios estatais. Importa recordar que as competências da Comissão em matéria de auxílios estatais são conferidas directamente pelo Tratado e não podem ser limitadas por uma directiva cujo âmbito seja a harmonização de um imposto a nível europeu.

    (67)

    Além disso, a Directiva 2003/96/CE indica, nos considerandos 15 e 24, que as medidas destinadas a instituir taxas de imposto diferenciadas devem estar em conformidade com as regras que regem o mercado interno e a concorrência, para não implicarem distorções da concorrência. A obrigação de aplicar as regras da concorrência é confirmada também pelo artigo 26.o da mesma directiva, que chama a atenção para o facto de as medidas em apreço poderem constituir auxílios estatais e deverem, em tal caso, ser notificadas nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. O referido artigo estabelece explicitamente que as informações fornecidas à Comissão com base na presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

    (68)

    Por último, as próprias autoridades italianas afirmam (cf. considerando 39 supra) que a aplicação de isenções cria uma distorção da concorrência, elemento característico de um auxílio estatal nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

    (69)

    Tendo em conta todas estas considerações, a Comissão conclui que as isenções de impostos especiais de consumo aplicadas no âmbito do regime em análise constituem auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

    (70)

    Todavia, nos casos previstos no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado, tais medidas podem ser consideradas, por derrogação, compatíveis com o mercado comum.

    (71)

    As derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha não são aplicáveis no caso em apreço, sejam quais forem os beneficiários do regime.

    (72)

    A Comissão considera que as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, relativas ao desenvolvimento de determinadas regiões não se aplicam ao regime em apreço porque este último não contempla auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

    (73)

    No que se refere à derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, basta constatar que o regime fiscal em apreço não constitui um projecto importante de interesse europeu comum e não pretende sanar uma perturbação grave da economia italiana. O auxílio também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, nos termos da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

    (74)

    Por conseguinte, a única derrogação que pode ser invocada é a prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, com base na qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de uma maneira que contrarie o interesse comum.

    (75)

    Uma vez que os auxílios respeitantes ao regime em análise são auxílios não notificados, a sua compatibilidade com o mercado comum deve ser analisada à luz das regras em matéria de auxílios estatais em vigor no momento da sua concessão, tal como prevê a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12).

    (76)

    Se é verdade que o considerando 172 das novas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (13) considera compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, alguns auxílios ilegais concedidos desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, tal só se aplica se as disposições dessa directiva tiverem sido respeitadas e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola. O mesmo se pode dizer dos auxílios ilegais concedidos com base na Directiva 92/81/CEE.

    (77)

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE, «os Estados-Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado de acordo com o disposto na presente directiva». No n.o 2 do mesmo artigo, especifica-se que os Estados-Membros fixam as suas taxas de acordo com a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (14).

    (78)

    A Directiva 92/82/CEE prevê, no artigo 5.o, n.o 2, um imposto especial sobre o consumo de gasóleo num montante de 18 ecus por cada 1 000 l se o gasóleo for utilizado em motores fixos, em equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas, ou em veículos que se destinam a ser utilizados fora da via pública, ou que não tenham sido autorizados a ser utilizados principalmente na via pública.

    (79)

    A Directiva 92/81/CEE especifica, no artigo 2.o, n.o 2, que «quando destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, os óleos minerais, com excepção dos óleos cujo nível do imposto especial de consumo se encontra estabelecido na Directiva 92/82/CEE, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo. A taxa do imposto especial é igual, segundo a utilização, à taxa aplicável ao combustível ou carburante equivalente» (o montante de 13 EUR indicado pelas autoridades italianas, como referido no considerando 43 supra, corresponde ao imposto especial de consumo aplicável ao combustível ou a um carburante para motores equivalente, ou seja, o imposto especial de consumo de fuelóleo fixado em 13 EUR por cada 1 000 kg no artigo 6.o da mesma directiva).

    (80)

    O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE prevê, no entanto, que «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais da taxa do imposto especial de consumo aos óleos minerais ou a outros produtos destinados aos mesmos fins sob controlo fiscal […] exclusivamente nas actividades agrícola e hortícola, na silvicultura e na piscicultura de água doce».

    (81)

    Nos termos da Directiva 2003/96/CE, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (15), a taxa mínima do imposto especial de consumo aplicável ao gasóleo para aquecimento é fixada em 21 EUR por cada 1 000 litros (artigo 9.o da directiva conjugado com o quadro C do anexo I da mesma directiva). No seu artigo 15.o, n.o 3, esta directiva contém ainda uma disposição análoga à do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE, nos termos da qual «os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados em trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura».

    (82)

    Nos termos das duas directivas referidas era, por isso, possível conceder isenções totais dos impostos especiais de consumo. No entanto, e uma vez que estabelece uma diferenciação entre as isenções de impostos especiais de consumo que favorece algumas explorações agrícolas, o regime de auxílios em apreço não pode ser declarado compatível com o mercado comum à luz do ponto 172 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (16).

    (83)

    Na totalidade do período objecto dos dois procedimentos iniciados contra as isenções do imposto especial de consumo (de 3 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004 – cf. considerandos 25 e 27), as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais eram as enunciadas nas orientações agrícolas para os auxílios no sector agrícola (17) (a seguir denominadas «Orientações agrícolas de 2000»).

    (84)

    A Comissão constata que, se tivermos em conta a sua natureza (isenções totais dos impostos especiais de consumo), os auxílios constituem auxílios estatais unilaterais, destinados simplesmente a melhorar a situação financeira dos produtores, sem qualquer tipo de contribuição para o desenvolvimento do sector. Esta constatação é corroborada pelo facto de, nas informações complementares fornecidas, as autoridades explicarem que a concessão de auxílios é motivada pela subida dos preços do petróleo (cf. considerando 39 supra).

    (85)

    Nos termos do ponto 3.5 das Orientações agrícolas de 2000, os referidos auxílios devem ser considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum.

    (86)

    As Orientações agrícolas de 2000 admitem, no entanto, no ponto 5.5, uma excepção às disposições do ponto 3.5 supramencionado para os auxílios ao funcionamento com vocação ambiental.

    (87)

    O ponto 5.5.4 das Orientações agrícolas de 2000, em especial, refere-se ao caso específico das isenções parciais ou totais dos impostos ambientais. Neste ponto das orientações, a Comissão, depois de manifestar determinadas reservas, afirma que esse tipo de auxílios pode ser admissível caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

    tratar-se de auxílios temporários (com uma duração máxima de cinco anos) e degressivos,

    poder-se demonstrar que são necessários para compensar uma perda de competitividade a nível internacional,

    o regime de auxílios constituir um verdadeiro incentivo para reduzir a utilização dos factores de produção em causa.

    (88)

    No caso em apreço, a Comissão constata que os auxílios não são degressivos porque, à luz dos vários artigos da legislação financeira que prevêem a isenção de impostos especiais de consumo, a isenção é parcial até 31 de Dezembro de 2000 e total para cada um dos períodos contemplados no considerando 27 supra. Além disso, os auxílios não eram temporários porque, à excepção do segundo semestre de 2001, as isenções foram na realidade permanentes para todo o período considerado. As autoridades italianas referiram a existência de uma situação de concorrência delicada (cf. considerando 42 supra), mas não forneceram dados que demonstrem a perda de competitividade. Por último, não parece verosímil que um regime de isenções que, por definição, torna os combustíveis menos caros, possa incentivar os beneficiários a reduzirem o uso dos factores de produção envolvidos (tratando-se aqui de estufas, ou, por extensão, dos mesmos combustíveis, se estes forem considerados factores de produção).

    (89)

    Os auxílios estatais em apreço não podem, por isso, ser justificados exclusivamente por disposições das Orientações agrícolas de 2000, que permitem que simples auxílios ao funcionamento sejam considerados compatíveis com o mercado comum.

    (90)

    Dito isto, as Orientações agrícolas de 2000 prevêem ainda, no ponto 5.6.2, a possibilidade de os auxílios serem avaliados caso a caso, tendo em conta os princípios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

    (91)

    Tendo em conta que este período diz respeito a dois procedimentos, as regras em matéria de auxílios estatais a considerar para a análise da compatibilidade dos auxílios em apreço são as seguintes:

    para o período de 3 de Outubro de 2000 a 2 de Fevereiro de 2001, aplica-se o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente em vigor a partir de 1994 (a seguir denominado «enquadramento de 1994») (18);

    para o período de 3 de Fevereiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2004, aplica-se o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente em vigor a partir de 3 de Fevereiro de 2001 (a seguir denominado «enquadramento de 2001») (19).

    (92)

    Nos termos do disposto no enquadramento de 1994 (ponto 3.4) a Comissão pode derrogar o princípio da proibição da concessão de auxílios ao funcionamento desde que tais auxílios tenham como único objectivo compensar os custos de produção suplementares em relação aos custos tradicionais, sejam temporários e em princípio degressivos, e constituam um incentivo à redução da poluição ou à introdução rápida de uma utilização mais eficaz dos recursos.

    (93)

    O mesmo ponto 3.4 precisa que os desagravamentos temporários dos novos impostos ambientais podem ser autorizados quando seja necessário compensar uma perda de competitividade, nomeadamente a nível internacional. Um factor suplementar a tomar em consideração será a contrapartida que as empresas em causa devem fornecer em matéria de redução da sua poluição. Esta disposição é igualmente aplicável a desagravamentos dos impostos criados no âmbito da legislação comunitária.

    (94)

    Para além do facto de, como indicado na análise efectuada à luz do ponto 5.5.4 das Orientações agrícolas de 2000, os auxílios não serem temporários nem degressivos nem conterem nenhum incentivo, a Comissão constata que nenhum das informações de que dispõe demonstra que os auxílios se limitam exclusivamente a compensar um custo adicional de produção relativamente aos custos de produção tradicionais. Por conseguinte, os auxílios não satisfazem as condições exigidas no considerando 92 supra, que permitiriam considerá-los compatíveis com o mercado comum.

    (95)

    Além disso, e no caso em apreço, não se aplicam as condições exigidas no considerando 93 supra, na medida em que os auxílios não dizem respeito a impostos novos (os impostos especiais de consumo existiam já antes do período a que dizem respeito os dois procedimentos. A título de exemplo, o artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, que introduz a isenção total do imposto especial de consumo no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, faz referência à Lei n.o 662 de 1996 que já previa os impostos especiais de consumo e remetia para o Decreto Legislativo n.o 504/1995, que inclui o texto único das disposições legislativas relativas aos impostos sobre a produção e o consumo). A Comissão refere, a este respeito, que as autoridades italianas não contestaram a natureza de «imposto em vigor» das imposições em análise. Além disso, nunca defenderam que os referidos impostos tivessem sido recentemente criados (cf. considerandos 40 e 45 supra).

    (96)

    Por conseguinte, esses auxílios não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum com base nas disposições do enquadramento de 1994.

    (97)

    O enquadramento de 2001 estabelece uma distinção entre os novos impostos (ponto 51.1) e os impostos em vigor (pontos 51.2 e 52).

    (98)

    A Comissão constata que os impostos especiais de consumo objecto de isenções devem ser considerados impostos em vigor durante o período em análise porque, para além das considerações enumeradas no considerando 95 da presente justificação, as isenções foram decididas ano a ano nas diversas leis financeiras e não numa qualquer lei adoptada com derrogações automáticas num qualquer momento do período considerado. Além disso, e como a Comissão observou já no considerando 95 supra, as autoridades italianas não contestaram a natureza de «impostos existentes» dos impostos em questão e nunca defenderam que eles tivessem sido criados recentemente.

    (99)

    O ponto 51.2 do enquadramento de 2001, como indicado no considerando 40 supra, prevê a possibilidade de aplicar aos impostos existentes as condições de autorização aplicáveis aos novos impostos, enunciadas no ponto 51.1, se forem cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

    o imposto em causa deve ter um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente,

    as derrogações a favor das empresas beneficiárias devem ser decididas aquando da adopção do imposto, ou tornarem-se necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

    (100)

    A Comissão pode admitir que um imposto como o imposto especial de consumo aplicável ao gasóleo para aquecimento, cujo efeito é aumentar o preço do gasóleo, possa induzir os utilizadores a diminuírem o consumo de gasóleo, com repercussões positivas em termos de protecção do ambiente. No entanto, tais isenções foram fixadas ano após ano, mesmo com uma interrupção entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 (cf. considerando 27 supra), e as autoridades italianas não demonstraram nem nunca sustentaram que tais derrogações tivessem sido decididas no momento da adopção do imposto. Pelo contrário, salientaram que as mesmas tinham sido adoptadas para fazer face a um fenómeno puramente conjuntural, isto é, o aumento dos preços dos combustíveis e dos carburantes.

    (101)

    Não é possível aceitar o argumento apresentado pelas autoridades italianas de que a Comissão deveria analisar a situação como se as isenções tivessem sido decididas no momento de criação do imposto. As mesmas autoridades fazem, com efeito, referência à Decisão C(2005) 4436 da Comissão (cf. considerando 42 supra). Ora, nessa decisão (cf. em especial o considerando 74 da decisão), a Comissão baseava as suas conclusões no facto de as isenções terem sido decididas muito antes da entrada em vigor do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001. No caso em apreço, constata-se, porém, que as primeiras isenções datam de Outubro de 2000, ou seja, pouco antes de entrar em aplicação o enquadramento em questão. Deve salientar-se que, em momento algum, as autoridades italianas fizeram valer isenções concedidas precedentemente.

    (102)

    Por outro lado, e no que se refere à segunda das condições previstas no ponto 51.2, segundo travessão, do enquadramento de 2001, as autoridades italianas não forneceram elementos que demonstrassem uma mudança significativa das condições económicas passíveis de colocar as empresas numa situação competitiva especialmente difícil (cf. considerando 88 supra), nem prova de que o montante da isenção não tivesse superado o aumento dos encargos associados à alteração das condições económicas. No que se refere em especial à questão da situação concorrencial, os dados dos quadros apresentados nos considerandos 42 e 46 supra não contêm qualquer elemento comparativo nem permitem, por conseguinte, detectar uma qualquer degradação da competitividade das empresas italianas proprietárias de estufas. Salienta-se ainda neste contexto que o aumento dos preços dos produtos petrolíferos atingiu toda a Europa e não apenas a Itália.

    (103)

    Uma vez que não é respeitada uma das duas condições exigidas no considerando 99 supra, não se podem aplicar as disposições constantes do ponto 51.2 e, por conseguinte, tão-pouco as constantes do ponto 51.1 do enquadramento de 2001.

    (104)

    A título subsidiário, mesmo que as disposições do ponto 51.2 fossem aplicáveis, as isenções em apreço não poderiam considerar-se admissíveis nos termos do ponto 51.1, que prevê o seguinte:

    «Quando um Estado-Membro introduz um novo imposto por razões ambientais, num sector de actividade ou sobre determinados produtos, na ausência de uma harmonização fiscal a nível comunitário neste domínio, ou quando o imposto previsto pelo Estado-Membro for superior à taxa fixada pelas normas comunitárias, a Comissão entende que poderão justificar-se decisões de isenção por um período de dez anos, mesmo não se tratando de auxílios degressivos, em duas instâncias:

    a)

    Quando estas isenções estiverem sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro interessado e as empresas beneficiárias, mediante os quais as empresas ou associações de empresas se comprometem a atingir os objectivos de protecção do ambiente no decurso do prazo de vigência da isenção, ou quando as empresas se comprometam a estabelecer acordos livres com o mesmo efeito. Estes acordos poderão nomeadamente envolver a redução do consumo de energia, a redução de emissões poluentes ou qualquer outra acção em prol do ambiente. O conteúdo dos acordos deverá ser negociado por cada Estado-Membro e será apreciado pela Comissão aquando da notificação dos projectos de auxílio. O Estado-Membro será responsável pelo acompanhamento preciso da observância dos compromissos subscritos pelas empresas ou associações de empresas. Os acordos celebrados entre os Estados-Membros e as empresas envolvidas devem prever as modalidades de penalização em caso de não observância dos compromissos.

    Estas disposições são igualmente aplicáveis quando um Estado-Membro submete um desagravamento fiscal a condições que produzem o mesmo efeito que os acordos ou compromissos supramencionados;

    b)

    Estas isenções podem não estar sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas beneficiárias se forem preenchidas as seguintes condições alternativas:

    quando o desagravamento fiscal incide sobre um imposto comunitário, o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução deve manter-se significativamente superior aos limites mínimos comunitários, a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente;

    quando o desagravamento incide sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário, as empresas beneficiárias da redução devem, não obstante, desembolsar uma parte significativa do imposto nacional.».

    (105)

    No caso em apreço, os impostos especiais de consumo eram, na realidade (de acordo com o volume bruto das isenções ou reduções), superiores ao nível de tributação harmonizado (cf. considerandos 43 e 46), mas não se verifica que tivessem sido concluídos acordos como os previstos no ponto 51.1, alínea a), entre o Estado-Membro e os beneficiários, ou que acordos idênticos tenham sido espontaneamente subscritos por estes últimos (a Comissão não foi notificada de nenhum acordo). As autoridades italianas sublinharam, aliás, que as isenções contestadas haviam sido concedidas para fazer face a uma conjuntura difícil e nunca referiram que tivesse sido solicitada aos beneficiários qualquer contrapartida ambiental.

    (106)

    A hipótese alternativa à conclusão de acordos prevista no ponto 51.1, alínea b) supracitada, não pode aplicar-se no caso em apreço porque, na parte do período considerado que é posterior à entrada em aplicação do enquadramento de 2001, os produtores de culturas em estufas beneficiaram de uma isenção total dos impostos especiais de consumo e, por conseguinte, não pagaram um montante superior ao limite mínimo comunitário (20) susceptível de os incentivar a actuarem com vista a melhorar a protecção do ambiente, como previsto no enquadramento em questão para os casos em que a redução diga respeito a um imposto comunitário.

    (107)

    O ponto 52 do enquadramento de 2001 indica, no entanto, que quando um imposto existente for objecto de um aumento significativo e o Estado-Membro considerar que são necessárias derrogações para determinadas empresas, são aplicáveis por analogia as condições enunciadas no ponto 51.1 para os novos impostos. Deve, portanto, analisar-se em primeiro lugar se os impostos especiais de consumo sofreram um aumento significativo.

    (108)

    Da leitura do quadro apresentado no ponto 46 supra depreende-se que os impostos especiais de consumo não aumentaram significativamente na medida em que a sua evolução foi a seguinte: – 5,4 % no período 1999-2000, – 6,98 % no período 1999-2001, + 1,9 % no período 1999-2002 e +1,3 % no período 1999-2003. De um ano para o outro a evolução dos impostos especiais de consumo foi a seguinte: – 5,4 % de 1999 a 2000, – 1,6 % de 2000 a 2001, + 9,5 % de 2001 a 2002 e – 0,5 % de 2002 a 2003. É, pois, evidente que os impostos especiais de consumo registaram uma constante diminuição, excepto entre 2001 e 2002. O aumento registado durante esse período não pode, contudo, ser considerado significativo, uma vez que, na realidade, não teve praticamente nenhum efeito sobre a evolução dos preços referentes ao consumo de gasóleo para aquecimento (com base nas indicações do quadro, o preço referente ao consumo de gasóleo para aquecimento nestes dois anos aumentou apenas 2,2 %). Assim sendo, neste caso não se podem aplicar as disposições constantes do ponto 52 do enquadramento de 2001.

    (109)

    Por último, no ponto 53 do enquadramento de 2001, é referido que «quando o desagravamento incide sobre um imposto que é objecto de harmonização comunitária, sendo a taxa nacional inferior ou igual à taxa mínima comunitária, […] as eventuais isenções deverão preencher as condições fixadas nos pontos 45 e 46 e, em todo o caso, ser expressamente objecto de uma autorização de derrogação aos limites mínimos comunitários».

    (110)

    O ponto 45 do enquadramento de 2001 indica que a duração do auxílio deve ser limitada a cinco anos no caso de auxílios degressivos e que a sua intensidade poderá atingir 100 % dos custos suplementares (21) no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

    (111)

    O ponto 46 do enquadramento de 2001 indica que, em caso de auxílio não degressivo, a sua duração é limitada a cinco anos e a sua intensidade a 50 % dos custos suplementares.

    (112)

    No caso em apreço a Comissão constatou já que os auxílios não eram degressivos (cf. considerando 88 supra). Por conseguinte, poder-se-iam aplicar a estes apenas as disposições do ponto 46 do enquadramento. Contudo, as informações fornecidas pelas autoridades italianas não permitem, de modo algum, à Comissão concluir que a intensidade dos auxílios tenha sido limitada a 50 % dos custos suplementares de produção gerados pelos impostos especiais de consumo no que se refere aos preços de mercado das culturas em estufas.

    (113)

    Por conseguinte, esses auxílios não podem ser considerados admissíveis com base no disposto no ponto 46 do enquadramento de 2001 nem, portanto, com base no disposto no ponto 53 do mesmo enquadramento.

    (114)

    As considerações expostas nos considerandos 94-112 supra demonstram que os auxílios em apreço não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum com base no disposto no enquadramento de 2001.

    (115)

    No que se refere aos outros argumentos aduzidos pelas autoridades italianas nas várias fases da apreciação do processo, a Comissão constata que não existem elementos informativos que permitam esclarecer as dúvidas expressas no considerando 34, alínea b), supra. O argumento apresentado no considerando 43 supra, segundo o qual a medida adoptada pelas autoridades italianas pode ser compatível com o mercado comum se os beneficiários pagarem o montante mínimo estabelecido a nível comunitário não é pertinente porque os produtores de culturas em estufas beneficiaram de uma isenção completa dos impostos especiais de consumo para a quase totalidade do período em análise e, por isso, não pagaram impostos.

    (116)

    Os argumentos expostos pelo terceiro interessado que comunicou as observações após a primeira abertura do procedimento, não fornecem, por seu lado, elementos que permitam sustentar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. No que se refere, de facto, à precariedade da situação em que se poderiam encontrar as empresas beneficiárias em caso de declaração de incompatibilidade e de recuperação do auxílio, recorda-se que a recuperação de um auxílio incompatível é necessária para restabelecer a situação anteriormente vigente, isto é, a situação de ausência de distorções de concorrência existente antes da concessão dos auxílios. O facto de determinadas empresas terem deixado de ser lucrativas resulta apenas da livre acção da concorrência nas condições normais da economia de mercado. Por outro lado, nada prova que a diminuição do consumo de gasóleo determine necessariamente uma redução na qualidade dos produtos obtidos (na pior das hipóteses, tal redução atrasaria apenas ligeiramente a maturação ou o crescimento dos produtos). Por último, a referência à situação de outros países para demonstrar a ausência de distorções da concorrência não se afigura pertinente. A este propósito, basta constatar que a isenção permite melhorar a competitividade dos produtores italianos de culturas em estufas face aos outros países e, assim sendo, o termo de comparação deve ser a situação vigente em Itália na ausência de isenções.

    XI.   CONCLUSÃO

    (117)

    A Comissão constata que a Itália executou ilegalmente os auxílios em questão, infringindo o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. A análise feita demonstra que os auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum porque não cumprem as condições das Orientações agrícolas de 2000 e 2007 e dos enquadramentos ambientais de 1994 e 2001. Além disso, a análise demonstrou que não basta a existência de directivas para justificar a aplicação de medidas susceptíveis de criar distorções de concorrência e que as autoridades italianas não eliminaram todas as dúvidas manifestadas pela Comissão no início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

    (118)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio dos beneficiários (que no caso em apreço são os produtores de culturas em estufas). A Itália fica, portanto, obrigada a tomar todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, o auxílio atribuído indevidamente, cujo montante corresponde à diferença entre a isenção total dos impostos especiais de consumo e a taxa reduzida dos impostos especiais de consumo concedida aos outros operadores do sector agrícola. De acordo com o ponto 42 da Comunicação da Comissão intitulada «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (22), a Itália dispõe de quatro meses para a execução da presente decisão a contar da sua entrada em vigor. O auxílio a recuperar será majorado de juros, calculados nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (23) relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.

    (119)

    Dito isto, os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime em análise que, no momento da concessão satisfaçam as condições previstas num regulamento da Comissão adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (24) (regulamento de minimis), não são considerados auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

    (120)

    No momento da concessão dos auxílios em apreço, os auxílios de minimis no sector agrícola não eram ainda regulamentados por quaisquer disposições comunitárias.

    (121)

    As primeiras disposições comunitárias adoptadas nesta matéria são as do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (25).

    (122)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, os auxílios não superiores a 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (quando o montante desses auxílios compreenda o auxílio de minimis concedido à empresa) não afectam o comércio entre Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e não são, por conseguinte, abrangidos pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

    (123)

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, o mesmo se aplica aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento, desde que preencham todas as condições estabelecidas nos respectivos artigos 1.o e 3.o

    (124)

    Em 1 de Janeiro de 2008 o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (26), que aumentou o montante máximo do auxílio de minimis para 7 500 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios fiscais, independentemente da forma dos auxílios e do objectivo perseguido, com um montante máximo por Estado-Membro correspondente a 0,75 % do valor da produção anual.

    (125)

    O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento estabelece que o regulamento «é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com excepção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o».

    (126)

    Neste contexto, a Comissão não considera como auxílios estatais os desagravamentos fiscais não superiores a 3 000 EUR, desde que, no momento da sua concessão, estivessem em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1860/2004, assim como os desagravamentos fiscais não superiores a 7 500 EUR, desde que, no momento da sua concessão, estivessem em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1535/2007,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime de auxílios sob a forma de isenções dos impostos especiais sobre o consumo de gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas, aplicado ilegalmente pelas autoridades italianas no período de 3 de Outubro de 2000 a 30 de Junho de 2001, bem como nos anos de 2002, 2003 e 2004, é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    1.   A Itália fica obrigada a recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o

    2.   Os montantes a recuperar produzirão juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua efectiva recuperação.

    3.   Os juros serão calculados segundo o regime de juros compostos, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    Artigo 3.o

    A recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o terá efeito imediato e efectivo.

    A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

    Artigo 4.o

    No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deverá transmitir as seguintes informações:

    a)

    A lista de beneficiários que receberam auxílios no âmbito do regime previsto no artigo 1.o e o montante total dos auxílios recebidos por cada um dos beneficiários nos termos do referido regime;

    b)

    O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

    c)

    A descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar execução à presente decisão;

    d)

    Os documentos comprovativos da injunção de restituição dos auxílios enviada aos beneficiários.

    A Itália manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para dar execução à presente decisão até à total recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o. Deverá transmitir imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre o montante dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

    Artigo 5.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (2)  Decisão C(2003) 3802, comunicada à Itália pela carta SG(2003) D/232244, de 13 de Outubro de 2003.

    (3)  JO C 69 de 19.3.2004, p. 8.

    (4)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 17.

    (5)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    (6)  Carta SG-Greffe (2008) D/207739.

    (7)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

    (8)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

    (9)  TJCE, acórdão proferido em 10 de Abril de 2008, Países Baixos/Comissão, Colectânea. p. II-00591.

    (10)  Decisão 2006/323/CE da Comissão.

    (11)  TJCE, acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris, processo 730/79.

    (12)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (13)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

    (14)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 19; o montante do imposto especial de consumo aplicado ao gasóleo usado para aquecimento de estufas é o indicado no considerando 43.

    (15)  Exceptuando determinadas disposições não pertinentes no caso em apreço.

    (16)  Cf. nota 13.

    (17)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (18)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

    (19)  Cf. nota 5.

    (20)  13 EUR por cada 1 000 kg para o período 2000-2003 e 21 EUR por cada 1 000 litros – cf. considerando 43.

    (21)  Os custos suplementares estão definidos no ponto 43 do enquadramento: trata-se dos custos suplementares de produção em função dos preços de mercado dos produtos.

    (22)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

    (23)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (24)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    (25)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

    (26)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.


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