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Document 32009R1093

    Regulamento (CE) n. o  1093/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o  1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    JO L 299 de 14.11.2009, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1093/oj

    14.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2009 DA COMISSÃO

    de 13 de Novembro de 2009

    que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

    (2)

    O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

    (3)

    A Federação da Rússia notificou a Comunidade, como em 2008, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2009, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

    (4)

    O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os limites quantitativos para 2009 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os limites quantitativos para 2010 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


    ANEXO I

    LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009

    (toneladas)

    Produtos

    2009

    SA.   Produtos planos

    SA1.

    Bobinas

    1 067 575

    SA2.

    Chapas grossas

    303 498

    SA3.

    Outros produtos planos

    651 248

    SA4.

    Produtos ligados

    114 925

    SA5.

    Chapas quarto ligadas

    27 580

    SA6.

    Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

    120 425

    SB.   Produtos longos

    SB1.

    Perfis

    60 480

    SB2.

    Fio-máquina

    355 131

    SB3.

    Outros produtos longos

    593 795

    Nota

    :

    SA e SB são categorias de produtos.

    SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


    ANEXO II

    LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010

    (toneladas)

    Produtos

    2010

    SA.   Produtos planos

    SA1.

    Bobinas

    1 087 397

    SA2.

    Chapas grossas

    288 922

    SA3.

    Outros produtos planos

    625 122

    SA4.

    Produtos ligados

    110 316

    SA5.

    Chapas quarto ligadas

    26 266

    SA6.

    Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

    115 569

    SB.   Produtos longos

    SB1.

    Perfis

    57 784

    SB2.

    Fio-máquina

    340 402

    SB3.

    Outros produtos longos

    532 667

    Nota

    :

    SA e SB são categorias de produtos.

    SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


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