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Document 32009R1093
Commission Regulation (EC) No 1093/2009 of 13 November 2009 amending Annex V to Council Regulation (EC) No 1342/2007 as regards the quantitative limits of certain steel products from the Russian Federation
Regulamento (CE) n. o 1093/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Regulamento (CE) n. o 1093/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
JO L 299 de 14.11.2009, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)
14.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2009 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2009
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»). |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo. |
(3) |
A Federação da Rússia notificou a Comunidade, como em 2008, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2009, decorrentes do pedido da Federação da Rússia. |
(4) |
O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2009 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os limites quantitativos para 2010 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.
(2) JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.
ANEXO I
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009
(toneladas) |
||||
Produtos |
2009 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
|
1 067 575 |
|||
|
303 498 |
|||
|
651 248 |
|||
|
114 925 |
|||
|
27 580 |
|||
|
120 425 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
|
60 480 |
|||
|
355 131 |
|||
|
593 795 |
|||
|
ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010
(toneladas) |
||||
Produtos |
2010 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
|
1 087 397 |
|||
|
288 922 |
|||
|
625 122 |
|||
|
110 316 |
|||
|
26 266 |
|||
|
115 569 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
|
57 784 |
|||
|
340 402 |
|||
|
532 667 |
|||
|