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Document 32009R1081
Commission Regulation (EC) No 1081/2009 of 11 November 2009 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Limone Interdonato Messina (PGI))
Regulamento (CE) n. o 1081/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Interdonato Messina (IGP)]
Regulamento (CE) n. o 1081/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Interdonato Messina (IGP)]
JO L 295 de 12.11.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1081/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Interdonato Messina (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Limone Interdonato Messina» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 74 de 28.3.2009, p. 70.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado
Classe 1.6: Frutas e produtos hortícolas, cereais
ITÁLIA
Limone Interdonato Messina (IGP)