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Document 32009R1052
Commission Regulation (EC) No 1052/2009 of 5 November 2009 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Makói vöröshagyma or Makói hagyma (PDO))
Regulamento (CE) n. o 1052/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]
Regulamento (CE) n. o 1052/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]
JO L 290 de 6.11.2009, p. 59–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/59 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Makói vöröshagyma» ou «Makói hagyma», apresentado pela Hungria. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 70 de 24.3.2009, p. 27.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
HUNGRIA
Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)