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Document 32009D0777

    2009/777/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2009 , relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp . como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 7932]

    JO L 278 de 23.10.2009, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/777/oj

    23.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/54


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 2009

    relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2009) 7932]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2009/777/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de Novembro de 2004, a empresa Lonza Ltd. (anteriormente denominada Nutrinova) apresentou um pedido às autoridades competentes da Alemanha tendo em vista o alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. como novo ingrediente alimentar.

    (2)

    Em 9 de Fevereiro de 2005, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu-se que o alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. poderia comportar o risco de que a ingestão de DHA (ácido docosa-hexaenóico) aumentasse de forma inaceitável.

    (3)

    A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Abril de 2005.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

    (5)

    Nas suas objecções, os Estados-Membros exprimiram preocupações sobre os elevados níveis de ingestão de ácidos gordos ómega-3, em especial o DHA (ácido docosa-hexaenóico).

    (6)

    No entanto, a principal fonte de ácidos gordos ómega-3 é o óleo de peixe. Actualmente, nos alimentos das categorias para as quais foi solicitada a adição de óleo da microalga Ulkenia sp., os ácidos gordos ómega-3 podem provir quer de óleo de peixe, quer, alternativamente, da microalga Ulkenia sp.

    (7)

    Por conseguinte, não é de prever que a utilização de óleo de microalgas nos grupos de alimentos mencionados no anexo conduza a um aumento inaceitável da ingestão global de ácidos gordos ómega-3.

    (8)

    O óleo da microalga Ulkenia sp. cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O óleo da microalga Ulkenia sp., conforme especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado na Comunidade como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos limites máximos enumerados no anexo II.

    Artigo 2.o

    A designação «óleo da microalga Ulkenia sp.» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

    Artigo 3.o

    A empresa Lonza Ltd., Muenchensteinerstrasse 38, CH — 4002 Basel, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA ULKENIA SP.

    Índice de acidez

    Não superior a 0,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos

    Não superior a 5,0 meq/kg de óleo

    Humidade e voláteis

    Teor não superior a 0,05 %

    Insaponificáveis

    Teor não superior a 4,5 %

    Ácidos gordos trans

    Teor não superior a 1 %

    Teor de DHA

    Teor não inferior a 32,0 %


    ANEXO II

    UTILIZAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA ULKENIA SP.

    Grupo de utilização

    Teor máximo de DHA (ácido docosa-hexaenóico)

    Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas à base de leite)

    60 mg/100 ml


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