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Document 32009D0760

2009/760/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, apresentado pela Eslovénia nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999 , relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7756] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 271 de 16.10.2009, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/760/oj

16.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

relativa a um pedido de aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, apresentado pela Eslovénia nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

[notificada com o número C(2009) 7756]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/760/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência. Esta redução ou isenção está sujeita a acordo da Comissão.

(2)

A Eslovénia solicitou o acordo da Comissão sobre a aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos nos termos da Directiva 1999/62/CE para os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito do ensino da condução ou de obras públicas e industriais na Eslovénia.

(3)

As condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE estão preenchidas, na medida em que os veículos em questão não utilizam permanentemente a via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e, ainda, na medida em que a aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre estes veículos não provoca distorções de concorrência, já que os mesmos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros equipamentos para além dos instalados com carácter permanente no veículo e utilizados para a sua própria actividade.

(4)

A fim de permitir à Comissão examinar a aplicação das taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, o acordo deve ser concedido por um período limitado.

(5)

Por conseguinte, deve ser aprovada a aplicação de taxas reduzidas solicitada pela Eslovénia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2014, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre os veículos para os seguintes veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas, utilizados exclusivamente para o ensino da condução ou o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais na Eslovénia:

1.

Veículos a motor da categoria N3 especialmente modificados para o ensino da condução;

2.

Escadas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

3.

Oficinas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

4.

Gruas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

5.

Bombas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

6.

Plataformas elevatórias móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

7.

Geradores eléctricos móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

8.

Compressores de ar móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

9.

Laboratórios ambientais móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

10.

Estúdios móveis de rádio ou televisão montados com carácter permanente no quadro do veículo;

11.

Veículos a motor concebidos para obras públicas;

12.

Veículos a motor concebidos para obras especiais em estaleiros de construção.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.


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