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Document 32009D0760
2009/760/EC: Commission Decision of 15 October 2009 concerning a request to apply reduced rates of vehicle tax submitted by Slovenia pursuant to Article 6(2)(b) of Directive 1999/62/EC of the European Parliament and of the Council on the charging of heavy goods vehicles for the use of certain infrastructures (notified under document C(2009) 7756) (Text with EEA relevance)
2009/760/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, apresentado pela Eslovénia nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999 , relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7756] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/760/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, apresentado pela Eslovénia nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999 , relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7756] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 16.10.2009, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2009
relativa a um pedido de aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, apresentado pela Eslovénia nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
[notificada com o número C(2009) 7756]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/760/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência. Esta redução ou isenção está sujeita a acordo da Comissão. |
(2) |
A Eslovénia solicitou o acordo da Comissão sobre a aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os veículos nos termos da Directiva 1999/62/CE para os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito do ensino da condução ou de obras públicas e industriais na Eslovénia. |
(3) |
As condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE estão preenchidas, na medida em que os veículos em questão não utilizam permanentemente a via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e, ainda, na medida em que a aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre estes veículos não provoca distorções de concorrência, já que os mesmos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros equipamentos para além dos instalados com carácter permanente no veículo e utilizados para a sua própria actividade. |
(4) |
A fim de permitir à Comissão examinar a aplicação das taxas reduzidas de imposto sobre os veículos, o acordo deve ser concedido por um período limitado. |
(5) |
Por conseguinte, deve ser aprovada a aplicação de taxas reduzidas solicitada pela Eslovénia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Pela presente decisão e nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2014, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre os veículos para os seguintes veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas, utilizados exclusivamente para o ensino da condução ou o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais na Eslovénia:
1. |
Veículos a motor da categoria N3 especialmente modificados para o ensino da condução; |
2. |
Escadas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
3. |
Oficinas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
4. |
Gruas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
5. |
Bombas móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
6. |
Plataformas elevatórias móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
7. |
Geradores eléctricos móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
8. |
Compressores de ar móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
9. |
Laboratórios ambientais móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
10. |
Estúdios móveis de rádio ou televisão montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
11. |
Veículos a motor concebidos para obras públicas; |
12. |
Veículos a motor concebidos para obras especiais em estaleiros de construção. |
Artigo 2.o
A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.