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Document 52009BP0926(32)

    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 206–210 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2009/926(32)/oj

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/206


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, de 15 de Outubro de 2008, sobre o seguimento dado às decisões de quitação [COM(2008) 629] e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2579],

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada «Agências europeias — perspectivas futuras» [COM(2008) 135],

    Tendo em conta a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2008 do Tribunal de Contas, intitulado «Agências da União: obter resultados»,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0148/2009),

    A.

    Considerando que a presente resolução contém, para o conjunto dos organismos na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e do artigo 3.o do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,

    B.

    Considerando que, na sequência da adopção da supracitada Comunicação da Comissão, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projecto de definição de um quadro comum para as agências e estabeleceram um grupo de trabalho interinstitucional,

    Introdução

    1.

    Observa que, em 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) auditou 23 agências descentralizadas, 3 agências de execução e a Agência de Aprovisionamento da Euratom, um organismo constituído nos termos do Tratado Euratom; observa que as subvenções disponibilizadas a partir do orçamento comunitário para as agências descentralizadas em 2007 ascenderam a 452 000 000 EUR; sublinha que foram afectados mais de 1 000 000 000 EUR aos orçamentos das agências, através de outras receitas, tais como as provenientes de taxas, contribuições dos países da EFTA e contribuições especiais de programas comunitários;

    2.

    Nota que o número de agências sujeitas ao processo de quitação aumentou consideravelmente nos últimos anos, passando de 8 em 2000 para 21 agências descentralizadas, mais 3 agências de execução, em 2007, sem incluir 3 agências que são auditadas pelo TCE, mas não estão sujeitas a quitação pelo Parlamento;

    3.

    Assinala que a autoridade orçamental autorizou 3 487,5 lugares nos quadros de pessoal das agências descentralizadas; observa que, de acordo com os documentos fornecidos pelo TCE, foram preenchidos 2 823 lugares para além dos 961,5 lugares de agentes contratuais e peritos nacionais;

    4.

    Congratula-se com o supracitado relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006;

    5.

    Salienta, uma vez mais, que o direito comunitário não dispõe de uma definição legal de agência e concorda com a definição de agências como «organismos instituídos pelas Comunidades e dotados de personalidade jurídica» (4); recorda as três categorias de agências que correspondem a esta definição, nomeadamente agências descentralizadas, agências de execução e outros organismos;

    6.

    Reitera, neste contexto, que a expressão «agências descentralizadas» é uma expressão geral que designa as agências tradicionais; considera que a expressão «agências de regulação», que é cada vez mais utilizada como expressão genérica, é falaciosa, porque nem todas as agências descentralizadas desempenham tarefas de regulação;

    7.

    Recorda que as agências descentralizadas são estabelecidas pelo legislador europeu por toda uma variedade de razões, como a prestação de certos serviços, a utilização de conhecimentos especializados e a realização de tarefas de regulação ou de controlo;

    8.

    Considera que o estabelecimento de um orçamento para os organismos descentralizados e a avaliação da execução do orçamento de cada um destes últimos constitui uma responsabilidade essencial da sua Comissão dos Orçamentos;

    9.

    Insta o TCE, a bem da transparência, a ter em consideração as três categorias de agências no seu próximo relatório anual;

    10.

    Assinala que o TCE observou uma melhoria no que respeita à disciplina financeira em comparação com o exercício de 2006, mas que, todavia, em algumas agências, as áreas do recrutamento e dos contratos públicos continuam a apresentar deficiências que os gestores orçamentais devem corrigir;

    11.

    Lamenta que o TCE tenha novamente detectado, em muitas agências, problemas graves no que respeita à aplicação das normas relativas aos contratos públicos e do Estatuto dos Funcionários; não está disposto a aceitar que estas deficiências se mantenham há tantos anos; considera que a revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 não eliminará estes problemas e que é necessária uma revisão fundamental do quadro jurídico;

    12.

    Toma nota da declaração da Comissão de que foi concedido todo o apoio necessário às agências que desejavam mudar para o sistema ABAC (contabilidade de exercício); assinala que, em alguns casos, as agências consideraram esse apoio insuficiente;

    Planeamento e execução do orçamento

    13.

    Nota que a questão da estimativa por excesso das necessidades de caixa por parte das agências foi tratada no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 revisto, incluindo disposições que reforçam a obrigação das agências de apresentarem, nos seus pedidos de pagamento, previsões rigorosas das verdadeiras necessidades de caixa ao longo do ano, a fim de evitar disponibilidades de liquidez desnecessárias;

    14.

    Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma redução linear técnica para reduzir os excedentes em caso de taxas de implementação baixas e de taxas de lugares vagos persistentemente elevadas, o que desencadeará também uma redução das receitas afectadas;

    15.

    Assinala, neste contexto, a dificuldade das agências descentralizadas em recrutar pessoal altamente qualificado e peritos; convida a Comissão e o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal a reforçarem os seus esforços em matéria de apoio;

    16.

    Insta a Comissão a continuar a controlar a execução dos orçamentos das agências para 2008 e 2009 e a proceder aos ajustamentos necessários das propostas de orçamento das agências;

    17.

    Congratula-se com os esforços realizados pela Comissão, desde o anteprojecto de orçamento (APO) para 2009, no sentido de ter sistematicamente em conta os últimos excedentes conhecidos (no caso do APO 2009, os do ano n-2) ao calcular a contribuição comunitária; solicita à Comissão que, a fim de aumentar a transparência e a eficiência, e por via de regra, apresente informações pormenorizadas sobre os processos de cálculo e de contabilização de todos os tipos de receitas afectadas à disposição das agências, particularmente as resultantes de excedentes dos anos anteriores;

    18.

    Congratula-se com a decisão da Comissão de dar seguimento aos pedidos da autoridade orçamental para ter em conta as receitas afectadas ao elaborar o APO das agências descentralizadas para 2009; considera que se trata, indubitavelmente, de um passo em frente no sentido de uma maior transparência orçamental;

    19.

    Chama a atenção para o facto de a actual utilização dos instrumentos das receitas afectadas continuar a comportar riscos para a transparência orçamental e para a boa gestão financeira dos fundos da UE, na medida em que continua a ser difícil fazer estimativas das receitas afectadas e os vários tipos, anos de origem e procedimentos de mobilização de receitas afectadas não permitem que estas sejam integradas de uma forma clara no planeamento orçamental e na gestão;

    20.

    Nota que, em 2007, foram autorizados por três agências de execução cerca de 550 000 000 EUR de fundos de programas comunitários; nota, além disso, que foram utilizados para fins administrativos 47 000 000 EUR de dotações operacionais, i.e., para o funcionamento das agências de execução em causa; nota que 119 agentes temporários e 279 agentes contratuais estavam operacionais nessas agências;

    21.

    Reitera o facto de que as dotações retiradas dos montantes globais dos programas operacionais são utilizadas para financiar operações meramente administrativas; convida a sua Comissão do Controlo Orçamental a controlar rigorosamente os desenvolvimentos futuros em matéria de externalização das tarefas administrativas da Comissão;

    22.

    Nota que a Agência de Aprovisionamento Euratom funciona como uma unidade administrativa da Comissão, o que se reflecte na nomenclatura orçamental e no facto de o seu Director-Geral ser um membro do pessoal da Comissão;

    Cumprimento dos regulamentos financeiros e do Estatuto dos Funcionários

    23.

    Nota que é preocupante que um certo número de agências sejam repetidamente criticadas por não cumprirem regras como as do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, em particular as regras aplicáveis aos contratos públicos e o Estatuto dos Funcionários; nota que a principal razão é que a maioria das regras estão concebidas para as instituições de maiores dimensões e que a maioria das agências de pequena dimensão não atingem uma massa crítica que lhes permita satisfazer esses requisitos regulamentares;

    24.

    Lamenta que a Comissão, apesar do pedido formulado pelo Parlamento nas suas resoluções de quitação às agências relativas ao exercício de 2006, não tenha apresentado uma solução rápida, pelo que lhe solicita, uma vez mais, que procure rapidamente uma solução no sentido de aumentar a eficiência através do agrupamento de funções administrativas de agências diferentes;

    25.

    Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de prestar toda a assistência administrativa necessária às agências relativamente pequenas e, especialmente, às que foram criadas recentemente; atendendo às experiências negativas do passado, insta a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, orientações especiais para as agências sobre a aplicação dos regulamentos financeiros em matéria de recrutamento de pessoal, de contratos públicos, etc.;

    26.

    Tenciona, neste contexto, examinar muito cuidadosamente o estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de apoio comuns para as agências da UE», encomendado pela Comissão dos Orçamentos e pela Comissão do Controlo Orçamental;

    Auditoria interna

    27.

    Congratula-se com o facto de o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, no seu relatório anual de actividades de 2007, ter retirado as suas reservas do ano precedente, altura em que declarou não poder auditar cada uma das agências descentralizadas operacionais uma vez por ano devido à falta de recursos;

    28.

    Congratula-se com a cooperação pragmática entre o auditor interno da Comissão e os auditores internos e outras pessoas responsáveis pela auditoria interna das agências;

    29.

    Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções de quitação às agências relativas ao exercício de 2006, lhes perguntou se e como cumprem a obrigação estipulada no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 de transmitir à autoridade competente para a decisão de quitação relatórios de auditoria interna anuais; lamenta que, apesar de 21 agências estarem sujeitas ao processo de quitação pelo exercício de 2007, o Parlamento apenas tenha recebido tais relatórios de duas delas (o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e a Agência Europeia da Segurança da Aviação);

    Avaliação do desempenho das agências

    30.

    Observa que a Comissão deu seguimento às resoluções do processo de quitação de 2006 relativas às agências, tendo concluído, em Setembro de 2008:

    a)

    uma síntese da avaliação das agências descentralizadas, que apresenta uma lista das agências já avaliadas e um resumo das principais conclusões,

    b)

    um documento sobre o andamento e planeamento da avaliação das agências descentralizadas, e

    c)

    um estudo intitulado «Meta-estudo sobre as agências descentralizadas: análise transversal das conclusões da avaliação», elaborado por um contratante externo;

    31.

    Está convencido de que a avaliação das agências descentralizadas encetada e monitorizada pela Comissão, e que deverá ser concluída até ao fim de 2009, contribuirá para a avaliação das deficiências e insuficiências das agências; congratula-se com o facto de a Comissão ter criado um grupo de referência para lançar o estudo;

    32.

    Recorda a avaliação horizontal das agências descentralizadas que a Comissão referiu na sua supracitada Comunicação, uma avaliação cujos resultados deverão ser apresentados em 2009-2010; solicita à Comissão que assegure que as avaliações das agências se tornem mais transparentes, tanto no interesse das agências, como das partes interessadas;

    Procedimentos disciplinares

    33.

    Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções sobre a quitação de 2006 relativas às agências, instou estas últimas a considerarem a possibilidade de criar um conselho disciplinar interagências; constata que têm sido efectuados progressos, mas que subsistem problemas, especialmente devido à dificuldade em encontrar pessoal com o grau de carreira adequado para integrar o referido conselho; insta as agências a informarem a autoridade de quitação se consideram ou não viável um conselho disciplinar interagências e, se necessário, a apresentarem uma solução alternativa;

    O Relatório Especial n.o 5/2008 do TCE

    34.

    Congratula-se com a publicação atempada, por parte do TCE, do supracitado relatório especial e insta as agências descentralizadas da União Europeia a assumirem as deficiências identificadas no relatório e a adoptarem medidas em conformidade com as recomendações do TCE;

    35.

    Salienta que os actos de base das agências da UE devem conter uma definição clara das suas tarefas e competências; sublinha a pertinência da abordagem com base nos resultados do trabalho das agências;

    36.

    Salienta que as agências devem elaborar programas de trabalho plurianuais de acordo com a estratégia comunitária plurianual para o sector respectivo; salienta que os programas de trabalho anuais relevantes devem estabelecer objectivos claros, específicos e quantificáveis que, por sua vez, deverão constituir a base das acções, recursos, abordagens e calendários, a fim de garantir a consecução dos resultados esperados; salienta que os programas de trabalho devem respeitar os limites do orçamento das agências correspondentes, tal como estabelecidos pela autoridade orçamental;

    37.

    Exige que os conselhos de administração das agências da UE atinjam a máxima convergência entre o planeamento de tarefas e o planeamento de recursos (financeiros e humanos), introduzindo a orçamentação e gestão com base na actividade (OBA/GBA), e sublinha que as agências estão sujeitas aos princípios da boa gestão financeira e da disciplina orçamental;

    38.

    Assinala que o trabalho de cada agência deve ser acompanhado de uma avaliação de riscos, a fim de optimizar as despesas, bem como a gestão dos recursos humanos;

    39.

    Recomenda que o TCE continue a auditoria de desempenho periódica às agências, mas de forma a concentrar-se mais sobre a eficiência interna das agências e a avaliar em que medida as suas recomendações são cumpridas;

    Diálogo interinstitucional sobre um quadro comum para as agências

    40.

    Recorda a sugestão formulada na sua supracitada resolução de que o grupo de trabalho interinstitucional trate, entre outros, da necessidade de uma abordagem-tipo para a apresentação das actividades das agências durante o exercício em questão;

    41.

    Congratula-se com a decisão da Conferência dos Presidentes, de 18 de Dezembro de 2008, de nomear 5 membros para a delegação do Parlamento Europeu junto do grupo de trabalho interinstitucional sobre o papel das agências descentralizadas;

    42.

    Considera a sua supracitada resolução sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação, como um mandato para a actividade da delegação do Parlamento junto do grupo de trabalho interinstitucional;

    43.

    Insiste na necessidade de fixar normas comuns mínimas relativas ao estabelecimento de agências descentralizadas no futuro;

    44.

    Solicita à Comissão e às agências que, entretanto, disponibilizem, de forma completa, comparável e actualizada, toda a documentação elaborada pelas agências no sítio internet comum lançado pela Comissão e, no caso das agências descentralizadas, na intranet da Comissão;

    45.

    Solicita ao grupo de trabalho interinstitucional que, à luz do processo de quitação pelo exercício de 2007, examine as seguintes questões:

    as razões subjacentes aos problemas de execução orçamental, nomeadamente a falta de uma abordagem do topo para a base no que diz respeito ao orçamento e ao pessoal das agências,

    as razões pelas quais o cumprimento das regras relativas ao recrutamento e aos contratos públicos constitui um problema recorrente em muitas agências,

    as lições colhidas da experiência adquirida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no que diz respeito às agências,

    a forma de melhorar a relação custo-eficácia da implementação das políticas pelas agências, por exemplo, através do agrupamento das funções administrativas de agências diferentes,

    a forma de aumentar a reactividade das diferentes funções de apoio e serviços da Comissão, a fim de responderem mais rapidamente às necessidades das agências;

    46.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências abrangidas pelo actual processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0495.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (4)  Ver os argumentos desenvolvidos no Estudo sobre a Quitação às Agências, elaborado pela Unidade de Apoio Orçamental do Parlamento Europeu, Dezembro de 2006.


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