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Dokument JOL_2009_255_R_0176_01

    2009/671/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007

    JO L 255 de 26.9.2009, s. 176–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/176


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007

    (2009/671/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009),

    1.

    Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento desta Agência para o exercício de 2006 (6),

    1.

    Regista com agrado que, à semelhança do exercício de 2006, o Tribunal de Contas considerou satisfatória a execução do orçamento da Agência;

    2.

    Recorda que o mandato da Agência terminou em 31 de Dezembro de 2008;

    3.

    Viu amplas provas de que a Agência, não só dispõe dos sistemas (logísticos, de TI e outros) para implementar com fluidez elevados montantes de apoio em situações de pós-conflito, mas de que também dispõe do nível de especialização e das capacidades necessárias para conceber e fazer chegar ao destino uma assistência de elevada qualidade, que teve um real impacto;

    4.

    Lamenta que a Comissão não tenha respeitado as resoluções de quitação relativas aos exercícios de 2005 e 2006, nas quais se pedia o prolongamento das actividades da Agência terminadas em 2008, e manifesta a sua preocupação relativamente ao risco consequente de a UE poder perder grande parte da especialização que a Agência adquiriu ao longo dos últimos oito anos;

    Seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2006

    5.

    Recorda que, na sua resolução relativa à quitação da Comissão de 2006, solicitou à Comissão que o informasse regularmente sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações;

    6.

    Observa que a Comissão, nos pontos 201 e 203 do documento sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, prometeu manter o Parlamento informado sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações e sobre as diferentes fases do encerramento da Agência (7);

    7.

    Regista a declaração da Comissão, no relatório sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, segundo a qual a Agência cessaria todas as actividades operacionais até ao final de Setembro de 2008; a Agência teria três meses, de Outubro a Dezembro de 2008, para ultimar o encerramento administrativo; e, em 2009, uma célula de encerramento, na dependência da Comissão, procederia ao encerramento das actividades administrativas residuais durante um período limitado de alguns meses;

    8.

    Nota que a Comissão enviou ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental uma série de notas informativas sobre a cooperação entre a Comissão e a Agência durante o período de transição 2007-2008 (8);

    9.

    Nota, com base na quarta nota informativa, de 7 de Outubro de 2008, que a Comissão apresentará um relatório final sobre a extinção da Agência assim que as contas finais da Agência estiverem estabelecidas e a célula de encerramento tiver concluído o seu trabalho; aguarda com interesse a recepção deste relatório;

    Riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações

    10.

    Nota que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificou três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

    a)

    devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existem ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 milhões de EUR, que têm de ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que é o último ano de existência da Agência;

    b)

    a nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrange todos os elementos do balanço da Agência;

    c)

    o excedente acumulado de 180 milhões de EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 terá igualmente de ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência;

    11.

    Solicita à Comissão que informe a comissão competente do Parlamento sobre

    a)

    como serão executadas as dotações orçamentais não utilizadas;

    b)

    se foi celebrado um protocolo de acordo entre a Agência e a Comissão abrangendo todos os elementos do balanço da Agência, ou indique de que outra forma assegurou a transferência integral de todos os processos e elementos;

    c)

    como será gerido pela Comissão o excedente acumulado de 180 milhões de EUR, apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007;

    12.

    Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiros das agências da UE (9).


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 150.

    (7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 [SEC(2008) 2579].

    (8)  As notas estão disponíveis no sítio internet da Comissão do Controlo Orçamental.

    (9)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.


    Op