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Document JOL_2009_255_R_0145_01

    2009/657/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 145–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/145


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007

    (2009/657/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0178/2009),

    1.

    Dá quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 42.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 116.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0178/2009),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,

    notou a observação constante do relatório de 2006 do Tribunal de Contas segundo a qual o excedente orçamental acumulado de 2006 era de 16,9 milhões de EUR e, em 2007, o Centro ia reembolsar 9,3 milhões de EUR aos seus clientes; concordou com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual esta acumulação de excedentes sugeria que o método utilizado para o cálculo dos preços das traduções não era suficientemente preciso,

    manifestou a esperança de que, em breve, seria encontrada uma solução para a questão do pagamento das contribuições da entidade patronal para as pensões,

    1.

    Constata a observação do Tribunal de Contas segundo a qual a sua auditoria dos procedimentos de adjudicação de contratos revelou que a avaliação dos critérios de adjudicação não se encontrava devidamente documentada, devido à ausência de uma análise custo/benefício para justificar a escolha final entre as diferentes alternativas propostas;

    2.

    Constata que o Tribunal de Contas considerou que um dos seis processos de recrutamento auditados não apresentava garantias de transparência do processo, pois foram detectadas anomalias na documentação de um dos seis processos de recrutamento auditados;

    3.

    Constata a vontade do Centro de solucionar os problemas detectados pelo Tribunal de Contas no que respeita aos processos de recrutamento e de celebração de contratos, bem como de adaptar os seus procedimentos em conformidade;

    4.

    Espera que o Centro apresente um relatório sobre o seguimento dado e os resultados alcançados no seu relatório de actividades de 2008;

    Seguimento dado às decisões de quitação de exercícios anteriores

    5.

    Nota que, em 2007, o Centro reembolsou aos seus clientes 9,3 milhões de EUR de resultados transitados de exercícios anteriores;

    6.

    Não pode aceitar o facto de, apesar de a questão ter sido focada anos a fio em resoluções de quitação, não ter sido ainda encontrada uma solução para o conflito entre o Centro e a Comissão no que respeita à parte que cabe à entidade patronal das contribuições para as pensões;

    7.

    Constata que o Centro criou uma reserva destinada a cobrir a eventualidade deste pagamento e que, para 2007, essa reserva é de 2 228 928 EUR;

    8.

    Insiste para que a Comissão e o Centro se empenhem em resolver rapidamente a disputa relativa às contribuições para as pensões do pessoal; solicita ao Centro que informe a autoridade responsável pela quitação do resultado das negociações;

    9.

    Remete, para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (7).


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 42.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 116.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 118.

    (7)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.


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