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Document JOL_2009_255_R_0122_01

    2009/647/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 122–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/122


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007

    (2009/647/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 — C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 60.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0163/2009),

    1.

    Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 16.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 20.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 — C6-0060/2009),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 60.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0163/2009),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, nomeadamente:

    tomou nota da insistência do Tribunal de Contas em que a Agência, em cooperação com a Comissão, reveja a sua actual tabela de taxas a fim de assegurar que os custos das suas actividades de certificação se justifiquem e sejam cobertos pelas taxas cobradas,

    solicitou à Agência e à Comissão que revejam a estrutura de custos da Agência, de forma a equilibrar as receitas e despesas das actividades de certificação,

    tomou nota da resposta da Agência de que a regulamentação relativa aos honorários e às taxas (7), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, deverá gerar receitas suficientes para cobrir os custos das actividades de certificação,

    instou a Agência a criar um sistema de gestão de cobranças eficaz, incluindo possivelmente a aplicação de juros de mora por atraso nos pagamentos;

    1.

    Regista que, no orçamento para o exercício de 2007, foram inscritos a favor da Agência 72 045 000 EUR de dotações para autorizações e para pagamentos;

    2.

    Nota a observação do Tribunal de Contas de que o quadro de pessoal de 2007 consistia em 467 lugares temporários, mas que as dotações orçamentais relativas às despesas de pessoal não cobriam os custos reais com o pessoal para estes lugares, e que, consequentemente, a Agência concordou com a Comissão em diminuir o número de lugares para o máximo de 342, dos quais 333 estavam ocupados no final do ano;

    3.

    Regista a resposta da Agência de que a redução do pessoal se deveu ao facto de, durante os dois primeiros anos de aplicação do regulamento relativo aos encargos e taxas, as receitas da Agência terem sido insuficientes para cobrir as despesas gerais previstas; constata que a Agência se refere a um plano de política de pessoal 2008-2010, acordado com a Comissão, no qual a redução de pessoal está reflectida;

    4.

    Observa que o desequilíbrio entre despesas e receitas realçado na anterior resolução de quitação criou a necessidade de reduzir o número previsto de efectivos em 25 %, de 467 para o máximo de 342;

    5.

    Espera que a Agência inclua, nas suas contas anuais para o exercício de 2008, informações sobre o equilíbrio entre despesas e receitas relativas às actividades de certificação que foi possível alcançar através da aplicação do novo regulamento relativo aos honorários e às taxas;

    6.

    Toma nota das críticas do Tribunal de Contas segundo as quais as alterações introduzidas pela Agência na sua dotação de pessoal em 2007 não se reflectiram no quadro dos efectivos, que não foi alterado em conformidade;

    7.

    Apoia plenamente a recomendação do Tribunal de Contas de que a Agência deve verificar cuidadosamente a coerência das suas previsões de despesas, que constituem a base de decisões da autoridade orçamental, em particular no que respeita a despesas de pessoal; solicita à Agência que assegure que o quadro do pessoal corresponde à situação real;

    8.

    Verifica que o Tribunal de Contas e a Agência estão em desacordo relativamente ao cálculo de um montante de 14 900 000 EUR de receitas afectadas recebidas pela Agência em 2007 para abranger futuros custos de certificação; toma nota da observação do Tribunal de Contas de que a Agência incluiu erradamente no seu cálculo taxas cobradas ao abrigo do anterior regulamento relativo aos encargos e taxas; constata que a Agência forneceu uma explicação para o seu cálculo, invocando que tinha o direito de incluir essas taxas no cálculo, em conformidade com o seu regulamento de base;

    9.

    Toma nota das críticas do Tribunal de Contas relativamente a vários procedimentos de adjudicação de contratos auditados; verifica que o Tribunal de Contas considerou haver falta de transparência num procedimento em que os proponentes receberam informação incompleta sobre os critérios de adjudicação e respectivas ponderações; toma nota da afirmação do Tribunal de Contas de que em três casos foi aplicado o procedimento restrito, embora o montante global dos serviços a atribuir ultrapassasse o limiar a partir do qual se exige um processo de concurso público;

    10.

    Solicita à Agência que cumpra a promessa feita nas suas respostas de agir em estrita conformidade com as regras de adjudicação de contratos e que conceda particular atenção ao fornecimento de informação clara a potenciais proponentes;

    11.

    Insta a Comissão a assegurar que a Agência mantenha uma disciplina financeira rigorosa no futuro e funcione sempre dentro dos limites dos orçamentos acordados;

    12.

    Remete, no que se refere a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (8).


    (1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 16.

    (2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 20.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 201.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

    (8)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.


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