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Document JOL_2009_255_R_0093_01

    2009/640/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 93–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/93


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    (2009/640/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0424/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),

    1.

    Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0424/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),

    1.

    Regista que, em 2007, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 5 milhões de EUR (2006: 4,1 milhões de EUR (6)), o que representa um aumento de cerca de 20 % em comparação com 2006, e que a taxa de execução foi de 86,14 %, ou seja, inferior à média das outras instituições (93,84 %);

    2.

    Constata o aumento de lugares permanentes atribuídos à AEPD, que passaram de 24 em 2006 para 29 em 2007 (+21 %); saúda neste contexto a intenção da AEPD de restringir a expansão tanto de funções como de pessoal, recorrendo ao crescimento controlado para garantir que os novos funcionários sejam plenamente integrados e recebam formação adequada;

    3.

    Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;

    4.

    Recorda que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;

    5.

    Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois Membros e o pessoal;

    6.

    Recorda que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada às suas actividades e requisitos; observa que uma primeira avaliação realizada pelos serviços da AEPD demonstrou a funcionalidade e eficiência desse sistema de controlo interno;

    7.

    Regista com satisfação que o primeiro relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) foi recebido em Setembro de 2007 e que identificava determinados aspectos que careciam ser melhorados; congratula-se por a aplicação das recomendações do SAI que a AEPD aceitou ter sido considerada prioritária para o ano 2008 e por, consequentemente, ter sido traçado um plano de acção no início de 2008; insta a AEPD a executar cabalmente esse plano de acção;

    8.

    Saúda a publicação anual pela AEPD e pelo seu Inspector-Adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os deputados ao Parlamento preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e cargos e actividades remunerados;

    9.

    Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (7) no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (8);

    10.

    Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

    11.

    Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como a AEPD, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão — ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro — a consultar atentamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  2005: 2,8 milhões de EUR.

    (7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).


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