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Document JOL_2009_255_R_0089_01

    2009/639/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 89–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/89


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

    (2009/639/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0423/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),

    1.

    Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0423/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),

    1.

    Nota que, em 2007, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 8,2 milhões de EUR (2006: 7,7 milhões de EUR (6)), cuja taxa de execução foi de 90,48 %, que é inferior à média das outras instituições (93,84 %);

    2.

    Observa que, no período 2003-2007, continuou a registar-se um aumento constante das dotações de autorização, de 4,4 milhões de EUR para 8,2 milhões de EUR (quase +86 %), tendo os lugares passado de 31 para 57 unidades (+84 %), ao passo que o número de denúncias aumentou de 2 436 para 3 217 (+32 %) e o de inquéritos instaurados de 253 para 308 (+22 %); regista ainda que o número de lugares não aumentou pelo segundo ano consecutivo;

    3.

    Salienta que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;

    4.

    Nota que, de acordo com o relatório de auditoria interna n.o 08/03, o trabalho levado a cabo pelo auditor interno em 2007 revelou que, desde que as acções acordadas sejam executadas na íntegra, os sistemas de gestão e controlo interno da Instituição são eficazes e oferecem garantias razoáveis de que os seus objectivos de controlo serão alcançados de forma contínua;

    5.

    Recorda que o relatório de auditoria interna n.o 06/04, destinado a avaliar a adequação da gestão e dos procedimentos de controlo para estabelecer os direitos individuais do pessoal, não detectou áreas que apresentassem riscos particulares no que se refere aos procedimentos de gestão e controlo, mas confirmou que a Instituição deve resolver certos problemas específicos; recorda ainda que, na sequência desta auditoria, foi acordado um plano de acção entre o auditor interno e a Instituição, cujo prazo de execução foi fixado em 30 de Setembro de 2007; congratula-se com as conclusões da auditoria de acompanhamento realizada em Dezembro de 2007, segundo as quais todos os pontos do plano de acção relativos à gestão dos direitos individuais foram plenamente aplicados;

    6.

    Constata que, no que se refere ao cumprimento das regras dos contratos públicos, a auditoria de acompanhamento ao plano de acção acordado revelou que, embora tenham sido realizados alguns progressos, o Provedor de Justiça ainda não executou integralmente as duas acções pendentes do relatório de auditoria interna n.o 06/03; incentiva o Provedor de Justiça a concluir com urgência a execução destas acções, conforme sugerido pelo auditor interno; congratula-se com o facto de o auditor interno, com base nas suas constatações, ter incluído uma auditoria aos procedimentos de adjudicação de contratos público no seu programa de trabalho para 2008, e aguarda as conclusões desta auditoria de acompanhamento;

    7.

    Toma nota da informação fornecida pelo gestor orçamental delegado principal no relatório anual de 2007 de que voltou a ser efectuada no início de 2008 uma auto-avaliação da eficácia do quadro de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça e que as conclusões apontam para um nível geralmente satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (88 % contra 85 % em 2006 e 74 % em 2004);

    8.

    Nota também, no entanto, que os progressos ao nível da eficácia não foram suficientes em certas áreas (identificação de funções sensíveis, melhoria do planeamento e da programação, indicadores de desempenho); incentiva o Provedor de Justiça a fazer todos os esforços possíveis para melhorar a eficácia do quadro de controlo interno da sua Instituição;

    9.

    Observa com satisfação que o novo acordo-quadro de cooperação de duração indeterminada entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, começou a dar frutos em 2007; observa ainda que este acordo diz respeito à prestação de certos serviços administrativos, nomeadamente no que se refere a edifícios, tecnologias da informação, comunicações, assessoria jurídica, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;

    10.

    Felicita o Provedor de Justiça por ter prosseguido os seus esforços no desenvolvimento das relações interinstitucionais com outros organismos (em especial, SPOCE, EAS e EPSO) e com o Centro de Tradução; nota que 70 % das suas despesas operacionais foram afectadas e realizadas com base na cooperação interinstitucional;

    11.

    Regista com satisfação o êxito da reestruturação do Serviço Jurídico, iniciada em Maio de 2007, que veio assegurar um controlo efectivo e conferir uma dinâmica duradoura ao tratamento dos inquéritos e à preparação das decisões;

    12.

    Observa que, de acordo com o seu relatório anual, o Provedor de Justiça enfrenta agora menos dificuldades do que em anos anteriores no que diz respeito à contratação de juristas qualificados e à elevada rotação do pessoal;

    13.

    Congratula-se com a adopção pelo Provedor de Justiça, em 14 de Dezembro de 2007, de uma decisão relativa à publicação anual da declaração de interesses económicos do Provedor de Justiça; observa com satisfação que esta declaração figura no sítio web do Provedor de Justiça;

    14.

    Saúda o Provedor de Justiça pela sua adesão, em 2 de Junho de 2008, ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (7) em aplicação do sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (8); observa com satisfação que, na mesma data, o Provedor de Justiça tomou uma decisão relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades;

    15.

    Solicita ao Provedor de Justiça que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

    16.

    Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como o Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão — ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro — a consultar atentamente o Secretário-Geral do Provedor de Justiça e o seu Secretariado, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  2005: 7,2 milhões de EUR.

    (7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).


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