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Document JOL_2009_255_R_0078_01

    2009/636/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V — Tribunal de Contas
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V — Tribunal de Contas

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 78–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/78


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V — Tribunal de Contas

    (2009/636/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0419/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007 (4),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),

    1.

    Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 318 de 12.12.2008, p. 1.

    (5)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V — Tribunal de Contas

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0419/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta o relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007 (4),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),

    1.

    Regista que, em 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 122 milhões de EUR (114 milhões de EUR em 2006 (7)), tendo a respectiva taxa de execução sido de 90,21 %, o que é inferior à média das outras instituições (93,82 %);

    2.

    Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2007, as contas do TCE foram auditadas por uma empresa externa, a PricewaterhouseCoopers (função desempenhada em anos anteriores pela KPMG), cujas conclusões foram as seguintes:

    a)

    relativamente à exactidão das contas do exercício de 2007: «Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2007, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 [que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias], e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho, e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu»; e

    b)

    relativamente à utilização dos recursos financeiros afectados ao Tribunal e à adequação dos procedimentos de controlo em vigor durante o exercício de 2007: «[…] nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos: a) os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; e b) os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis»;

    3.

    Saúda o facto de o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que está a ser utilizado desde 1 de Janeiro de 2008, ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;

    4.

    Saúda igualmente a cooperação interinstitucional profícua com o Tribunal de Justiça em matéria de formação;

    5.

    Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2007 é amplamente positivo, confirmando que o projecto do edifício K2 foi eficazmente gerido e que o referido edifício foi entregue alguns meses antes de terminar o prazo e dentro do enquadramento financeiro previsto; congratula-se, neste contexto, com o facto de a maioria das recomendações formuladas pelo auditor interno ter sido aceite e integrada em planos de acção correctivos;

    6.

    Nota que, em 2007, tomaram posse no TCE mais dois novos Membros, no seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia; nota que o princípio organizacional de origem da função de auditoria europeia — isto é, um nacional de cada Estado-Membro — teve hoje em dia como resultado uma organização regida por um colégio de 27 Membros; considera que esta estrutura atingiu os seus limites e que são necessários uma reforma em profundidade e um reforço do dispositivo de auditoria externa da União Europeia; solicita que, quanto mais forte o TCE for, mais forte será a autoridade de quitação e melhor o controlo do executivo; convida, portanto, os Estados-Membros a encetarem conversações sobre uma reforma do TCE e a associarem o Parlamento a essas conversações;

    7.

    Constata que, em Dezembro de 2008, foi entregue um relatório sobre um «exame pelos pares» efectuado por um grupo internacional; lamenta que o relatório não tenha abordado a questão fundamental que é saber se a estrutura actual da função de auditoria externa da UE é adequada;

    8.

    Nota, no que se refere às declarações de interesses financeiros dos Membros, que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos Membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, bem como dados sobre o património fundiário e predial, juntamente com as actividades profissionais dos seus cônjuges) ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;

    9.

    Reitera a sua posição de que, por uma questão de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos Membros de todas as instituições que apresentem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na internet, através de um registo público; não concorda que o TCE deva esperar, conforme se sugere, até estar disponível um formato normalizado, aplicável a todas as instituições da UE; propõe a nomeação de supervisores independentes em cada instituição cuja função consistirá em elaborar um relatório anual e público sobre as declarações recebidas;

    10.

    Solicita ao TCE, neste contexto, que inclua no seu próximo relatório de actividades um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

    11.

    Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as suas disposições relativas a contratos públicos ainda são excessivamente trabalhosas para instituições de menor dimensão, como o TCE, nomeadamente no que diz respeito a concursos para adjudicação de contratos de montante relativamente baixo; convida a Comissão — ao realizar os seus trabalhos preparatórios para a formulação de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro — a consultar atentamente o Secretário-Geral do TCE e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações também são plenamente tidas em conta no projecto final.


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 318 de 12.12.2008, p. 1.

    (5)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (7)  2005: 107,5 milhões de EUR.


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