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Document JOL_2009_254_R_0104_01

    2009/718/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Setembro de 2009 , relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    JO L 254 de 26.9.2009, p. 104-107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/104


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2009

    relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    (2009/718/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto das adesões da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    (2)

    A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    (3)

    A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil. O Acordo deverá ser aprovado.

    (4)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    As regras de execução do Acordo são aprovadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2).

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    Genebra, 16 de Setembro de 2009

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

    A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

    Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

    Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Carnes ditas “de alta qualidade” de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Carnes de animais da espécie bovina, congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

    Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Pedaços de galos ou de galinhas», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para «Pedaços de peruas ou de perus, congelados», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

    Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

    O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.

    Em nome da Comunidade Europeia

    Image

    Genebra, 16 de Setembro de 2009

    Excelentíssimo Senhor,

    Com referência à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

    «Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

    A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

    Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

    Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Carnes ditas ‘de alta qualidade’ de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Carnes de animais da espécie bovina, congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

    Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Pedaços de galos ou de galinhas”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para “Pedaços de peruas ou de perus, congelados”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

    Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

    Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

    O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.».

    Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

    Em nome do Brasil

    Image


    Sus