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Document 32009R0887

    Regulamento (CE) n. o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 254 de 26.9.2009, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2024; revogado por 32024R1070

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/887/oj

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/68


    REGULAMENTO (CE) N.o 887/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2009

    relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A utilização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol, número CAS 63283-36-3, como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras e perus foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Directiva 70/524/CEE, pelo Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo noutras aves de capoeira e em suínos; no pedido solicitava-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Fevereiro de 2009, que o referido aditivo não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que a sua utilização como substituto da vitamina D3 é eficaz (4). A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação desse aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

    (6)

    Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1443/2006 relativas a essa preparação devem ser suprimidas.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 1443/2006, são suprimidos o artigo 3.o e o anexo III.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.

    (4)  The EFSA Journal (2009) 969, p. 1-32.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos; grupo funcional: vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

    Subclassificação: Vitamina D

    3a670a

    25-hidroxicolecalciferol

     

    Composição do aditivo:

    Forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol

     

    Caracterização da substância activa:

    25-hidroxicolecalciferol, C27H44O2.H2O

    N.o CAS: 63283-36-3

    Critérios de pureza:

     

    25-hidroxicolecalciferol > 94 %

     

    outros esteróis associados < 1 % cada

     

    eritrosina < 5 mg/kg

     

    Método analítico (1):

     

    Determinação do 25-hidroxicolecalciferol: cromatografia líquida de alta resolução acoplada a um espectrómetro de massa (HPLC-MS)

     

    Determinação da vitamina D3 no alimento completo: método HPLC em fase reversa com detecção ultra-violeta (UV) a 265 nm

    [EN 12821:2000]

    Frangos de engorda

     

    0,100

    1.

    O aditivo deve ser incorporado em alimentos por recurso a uma pré-mistura.

    2.

    Teor máximo da combinação de 25-hidroxicolecalciferol com vitamina D3 (colecalciferol) por kg de alimento completo:

    ≤ 0,125 mg (2) (equivalente a 5 000 UI de vitamina D3) para frangos de engorda e perus de engorda;

    ≤ 0,080 mg para outras aves de capoeira;

    ≤ 0,050 mg para suínos.

    3.

    Não é autorizada a utilização simultânea de vitamina D2.

    4.

    O teor de etoxiquina deve ser indicado no rótulo.

    5.

    Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória.

    16 de Outubro de 2019

    Perus de engorda

     

    0,100

    Outras aves de capoeira

     

    0,080

    Suínos

     

    0,050


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

    (2)  40 UI de colecalciferol (vitamina D3) = 0,001 mg de colecalciferol (vitamina D3).


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