This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0887
Commission Regulation (EC) No 887/2009 of 25 September 2009 concerning the authorisation of a stabilised form of 25-hydroxycholecalciferol as a feed additive for chickens for fattening, turkeys for fattening, other poultry and pigs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 254 de 26.9.2009, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2024; revogado por 32024R1070
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/68 |
REGULAMENTO (CE) N.o 887/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A utilização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol, número CAS 63283-36-3, como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras e perus foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Directiva 70/524/CEE, pelo Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo noutras aves de capoeira e em suínos; no pedido solicitava-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Fevereiro de 2009, que o referido aditivo não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que a sua utilização como substituto da vitamina D3 é eficaz (4). A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação desse aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1443/2006 relativas a essa preparação devem ser suprimidas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 1443/2006, são suprimidos o artigo 3.o e o anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.
(4) The EFSA Journal (2009) 969, p. 1-32.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos; grupo funcional: vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subclassificação: Vitamina D |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3a670a |
— |
25-hidroxicolecalciferol |
|
Frangos de engorda |
— |
|
0,100 |
|
16 de Outubro de 2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Perus de engorda |
— |
|
0,100 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras aves de capoeira |
— |
|
0,080 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suínos |
— |
|
0,050 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
(2) 40 UI de colecalciferol (vitamina D3) = 0,001 mg de colecalciferol (vitamina D3).