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Document 32009R0868

Regulamento (CE) n. o  868/2009 da Comissão, de 21 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  748/2008 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991 e o Regulamento (CE) n. o  810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

JO L 248 de 22.9.2009, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/868/oj

22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/21


REGULAMENTO (CE) N.o 868/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2008 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 e o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão (2) exige a emissão de certificados de autenticidade para a carne proveniente da Argentina, antes de poder ser importada carne de bovino para a Comunidade. A lista dos organismos na Argentina habilitados a emitir esses certificados figura no anexo III do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (3) exige a emissão de certificados de autenticidade para a carne proveniente da Argentina antes de poder ser importada carne de bovino para a Comunidade. A lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir esses certificados figura no anexo II desse regulamento.

(3)

A Argentina alterou o nome do organismo emissor dos certificados de autenticidade ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 748/2008 e (CE) n.o 810/2008.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 748/2008 e (CE) n.o 810/2008 devem ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de evitar que o nome do organismo mencionado nos certificados de autenticidade emitidos recentemente não corresponda ao nome do organismo que figura nos Regulamentos (CE) n.o 748/2008 e (CE) n.o 810/2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 22 de Julho de 2009, data em que a Argentina notificou à Comissão esse novo nome.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

(3)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Organismo na Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade

Oficina Nacional de Control Comercial Agropecuario (ONCCA):

para os diafragmas originários da Argentina referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea a).»


ANEXO II

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Oficina Nacional de Control Comercial Agropecuario (ONCCA):

para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a).»


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