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Document 32009D0698

2009/698/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2009 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia

JO L 237 de 9.9.2009, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/698/oj

9.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 2009

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia

(2009/698/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do processo

(1)

Em 13 de Novembro de 2008, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável («secção oca»), originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 29 de Setembro de 2008 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço soldados da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de secção oca. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping de secção oca originária dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, todos os produtores comunitários conhecidos, os importadores/comerciantes e utilizadores conhecidos como interessados e respectivas associações, bem como as autoridades dos países em causa e os produtores conhecidos do produto similar nos EUA, o país análogo previsto. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Para que os produtores-exportadores da Bielorrússia pudessem solicitar o tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades da Bielorrússia. Dois grupos de empresas na Bielorrússia solicitaram o TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na Turquia e na Ucrânia, de produtores comunitários e de importadores envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores na Turquia e na Ucrânia, aos produtores comunitários, aos importadores e aos representantes que actuam em seu nome que se dessem a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início.

(6)

Relativamente à Turquia, das 13 empresas ou grupos de empresas que responderam ao questionário, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas ou grupos de empresas. Contudo, uma das empresas incluída na amostra não facultou informações sobre a existência de dois produtores coligados turcos durante o exercício de amostragem, tendo apresentado essa informação numa fase muito tardia. No entanto, foi dada às duas empresas coligadas a oportunidade adicional de apresentar uma resposta completa ao questionário. Contudo, as informações apresentadas pelas empresas coligadas foram de tal forma incompletas que não permitiram calcular o dumping. Consequentemente, a empresa foi excluída da amostra. Um outro produtor turco, que não foi incluído na amostra inicial, solicitou um exame individual, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, e apresentou um questionário completo no prazo fixado. Foi incluído, assim, na amostra. Em termos de volume de exportação, as quatro empresas incluídas na amostra representaram 63 % do total das exportações de secção oca da Turquia para a Comunidade durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(7)

No que diz respeito à Ucrânia, dois grupos de empresas ucranianas e uma terceira empresa responderam ao questionário e manifestaram a sua vontade de colaborar no inquérito. As exportações destas empresas para a Comunidade durante o período de inquérito representaram aproximadamente 30 % das importações de secção oca provenientes da Ucrânia, segundo a base de dados do Eurostat. Atendendo ao número limitado de empresas que colaboraram no inquérito, decidiu-se que os três produtores-exportadores colaborantes seriam objecto de um inquérito aprofundado e que, consequentemente, não se aplicaria a amostragem.

(8)

Quanto aos importadores de secção oca, a Comissão solicitou a todos os importadores conhecidos que facultassem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa. Uma vez que oito importadores se ofereceram para colaborar, não foi aplicada a amostragem.

(9)

No que se refere aos produtores comunitários, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas na UE de secção oca mais representativos na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base nas informações fornecidas pelos produtores na Comunidade, a Comissão seleccionou quatro grupos de empresas que apresentavam o volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade. Em termos de produção comunitária, os grupos de empresas incluídos na amostra representavam, 52 % da produção total calculada de secção oca na Comunidade. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Acresce que os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais, relevantes para a análise do prejuízo. Todavia, um dos produtores comunitários incluídos na amostra não respondeu ao questionário e decidiu pôr fim à sua colaboração no inquérito. Uma vez que a inclusão de alguns dos outros produtores comunitários que se tinham prestado a colaborar não afectaria significativamente a representatividade da amostra, optou-se por não substituir essa empresa que pôs fim à sua colaboração no inquérito.

(10)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores na Turquia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores colaborantes na Bielorrússia e na Ucrânia, ao único produtor localizado nos EUA, que se prestou a colaborar a fim de determinar o valor normal para a Bielorrússia, aos produtores comunitários incluídos na amostra, a todos os importadores que se tinham prestado a colaborar, bem como a todos os utilizadores conhecidos. Responderam ao questionário três grupos de empresas incluídos na amostra, em representação de 14 produtores comunitários; quatro grupos de empresas turcos; um produtor-exportador individual turco pertencente a um grupo de empresas; os dois grupos de empresas ucranianas e o terceiro produtor colaborante ucraniano; os dois produtores-exportadores bielorrussos, que enviaram igualmente formulários de apresentação de pedido de TI, e os seus quatro importadores/proprietários das exportações, no caso das vendas realizadas no âmbito de contratos de trabalho por encomenda; o produtor norte-americano colaborante; três importadores comunitários independentes e um utilizador na Comunidade. Além disso, cinco outros produtores comunitários apresentaram as informações gerais solicitadas.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Condesa Fabril; Legutiano, Alava, Espanha

Corus Tubes BV; Oosterhout, Países Baixos

Corus Tubes UK; Corby, Reino Unido

Lorraine Tubes, Lexy, França

Marcegaglia SPA; Gazoldo degli Ippoliti, Mantova, Itália

b)

Produtores-exportadores na Turquia

Erbosan Erciyas Boru Sanayii ve Ticaret A.Ș., Kayseri

Noksel Çelik Boru Sanayi A.Ș., Ankara

MMZ Ohnur Boru Profil Üretim San. ve Tic. A.Ș., Istanbul

Yücel Boru ve Profil Endüstrisi A.Ș. e comerciante coligado Yücel Boru Ihracat Ithalat ve Pazarlama A.Ș., Istanbul

c)

Produtores-exportadores na Ucrânia

Lugansk Tube Works e empresas coligadas, Lugansk e Dniepropetrovsk

d)

Importadores comunitários independentes

Kromat Trading Ltd.; London, Reino Unido

JSC Azovlitas; Kaunas, Lituânia.

1.3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período do inquérito («período considerado»).

1.4.   Produto em causa

(13)

Os tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, excluindo porém os tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos e os tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia, normalmente declarados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99, constituem o produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa»). O produto é também muitas vezes referido como «secção oca».

(14)

A secção oca é utilizada, na maior parte dos casos, para efeitos estruturais e de suporte de cargas na indústria da construção, bem como nos elementos estruturais de navios, gruas, equipamento de manuseamento, reboques, camiões, equipamento agrícola, etc. A secção oca também pode ser utilizada em peças de mobiliário de metal, equipamento de desporto e lazer, portas e janelas de metal, prateleiras, estruturas de armazenamento e enfardamento, etc.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(15)

Por carta de 3 de Junho de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, esta retirada foi motivada pelo facto de a actual situação do mercado no que diz respeito à indústria comunitária diferir consideravelmente daquela que deu azo à apresentação da denúncia, uma vez que a queda recente da procura real e da procura aparente na UE deu origem também a uma diminuição das importações. Tendo em conta estas alterações do mercado, o autor da denúncia não pretende prosseguir com o seu actual processo, que tinha por fundamento uma análise dos dados históricos, que já não reflecte integralmente as presentes condições de mercado. De acordo com o autor da denúncia, é preferível responder, nestas circunstâncias, a práticas comerciais desleais e que causem prejuízo através de um novo processo — caso uma situação futura assim o exija — que permita abordar inteiramente a totalidade das questões.

(16)

O autor da denúncia alegou ainda que caso se volte a registar um súbito aumento dos volumes das importações, tal poderá, em função das circunstâncias, pôr em causa a viabilidade da indústria comunitária.

(17)

É de assinalar que a situação actual no que diz respeito ao produto em causa, tanto na UE como nos países em causa, se caracteriza por uma alteração sem precedentes dos parâmetros económicos fundamentais. Embora, nestas circunstâncias, seja difícil fazer assunções fundamentadas quanto ao desenvolvimento do mercado de curto a médio prazo, parece também que a situação económica é volátil e que a ocorrência de dumping prejudicial não pode ser excluída. Atendendo à incerteza das condições gerais de mercado, considera-se conveniente controlar as importações do produto em causa na UE. As informações obtidas no âmbito desse controlo permitirão que a Comissão reaja rapidamente, se for caso disso. Poderão, por exemplo, ser utilizadas para efeitos de início de um novo processo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de dumping prejudicial.

(18)

A Comissão sublinha igualmente que, na eventualidade da realização de um novo processo, se as circunstâncias assim o justificarem, poderá revelar-se adequado um inquérito sumário. O artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base prevê, aliás, essa possibilidade, ao permitir que as medidas provisórias sejam instituídas com uma certa brevidade após o início.

(19)

O período de controlo não deve exceder 24 meses, a contar da data de publicação do encerramento do presente processo.

(20)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(21)

A este respeito, é de assinalar que a análise precedente da situação actual no que diz respeito ao produto em causa e a um eventual novo inquérito futuro não põe em causa a acção de retirada da denúncia pelo seu autor. Por conseguinte, a Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

(22)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

DECIDE:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, excluindo porém os tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos e os tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia, normalmente declarados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 290 de 13.11.2008, p. 13.


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