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Document 32009R0720

    Regulamento (CE) n. o  720/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz

    JO L 205 de 7.8.2009, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/720/oj

    7.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 720/2009 DA COMISSÃO

    de 6 de Agosto de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), o método de cálculo dos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção requer a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico.

    (2)

    Tal determinação tem por base a taxa média de juro realmente paga durante um período de referência, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, num dado prazo. Por motivos de homogeneidade, importa que os Estados-Membros utilizem para a comunicação o formulário disponibilizado pela Comissão.

    (3)

    É conveniente considerar que os Estados-Membros que não respondam ao pedido da Comissão pelo envio da respectiva comunicação no formulário devido e no prazo fixado não suportaram encargos de juros no período de referência.

    (4)

    Relativamente aos Estados-Membros que declarem na sua comunicação não terem suportado encargos de juros no período de referência por não terem tido durante esse período produtos agrícolas em armazenagem pública, há que determinar claramente a taxa de juro a utilizar para o financiamento dos custos relativos aos fundos a mobilizar por esses Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), introduziu uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 (4) introduziu novas regras sobre a inspecção física do arroz. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Para a boa gestão das medidas de intervenção ligadas à armazenagem pública, é conveniente que as alterações relacionadas com a distinção entre preços de referência e preços de intervenção se apliquem a partir de 1 de Outubro de 2009, data de início do novo exercício contabilístico.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 3 a 6 do anexo aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (4)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.


    ANEXO

    Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo I, ponto B.III.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As regras fixadas no anexo II, ponto II, aplicar-se-ão, portanto, sempre que o peso do produto armazenado, constatado aquando da inspecção física, difira do seu peso contabilístico em 5 % ou mais para os cereais e para o arroz, no caso da armazenagem em silo e/ou dos armazéns horizontais.»

    2.

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto I.1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «A taxa de juro uniforme corresponderá à média das taxas Euribor a prazo, a 3 meses e a 12 meses, constatadas durante um período de referência de seis meses que será determinado pela Comissão, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente.»

    b)

    O ponto I.2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a pedido desta última, e dentro do prazo fixado nesse pedido, a taxa média de juro que tenham realmente pago durante o período de referência previsto no n.o 1. A comunicação será efectuada através do formulário disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.»

    ii)

    Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão.»

    iii)

    No terceiro parágrafo, o primeiro período é suprimido e o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «Todavia, se constatar que o nível das taxas de juro para um Estado-Membro é inferior à taxa de juro uniforme, a Comissão fixará, para esse Estado-Membro, uma taxa de juro ao nível inferior em causa.»

    3.

    No anexo VI, ponto II.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A majoração prevista no primeiro parágrafo será calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), do produto em causa pelo limite de tolerância previsto para esse produto no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento.

    4.

    No anexo VII, o ponto III passa a ter a seguinte redacção:

    «III.   CARNE DE BOVINO

    Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar para a carne de bovino desossada será o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, multiplicado pelo coeficiente 1,47.»

    5.

    O anexo X é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que os limites de tolerância para a armazenagem ou a transformação de produtos forem excedidos ou sempre que se constate a falta de quantidades na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, o valor das quantidades em falta será calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável a cada produto da qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, majorado de 5 %.»

    b)

    A alínea b) é alterada do seguinte modo:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, no dia da constatação das quantidades em falta, o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-Membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de referência de base, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os contratantes reembolsarão aos organismos de intervenção o preço de mercado constatado pelo Estado-Membro, majorado de 5 %.»

    ii)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEAGA em aplicação do preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão creditados ao FEAGA, no termo do exercício contabilístico, juntamente com os outros elementos de crédito;».

    6.

    No anexo XII, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Em caso de sinistros, salvo disposições especiais constantes do anexo VII, o valor dos produtos será calculado multiplicando as quantidades em causa pelo preço de referência de base, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, diminuído de 5 %;».


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


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