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Document 32009R0720
Commission Regulation (EC) No 720/2009 of 6 August 2009 amending Regulation (EC) No 884/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1290/2005 as regards reference prices, the calculation of financing costs and physical inspection of rice
Regulamento (CE) n. o 720/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz
Regulamento (CE) n. o 720/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz
JO L 205 de 7.8.2009, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 720/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), o método de cálculo dos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção requer a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico. |
(2) |
Tal determinação tem por base a taxa média de juro realmente paga durante um período de referência, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, num dado prazo. Por motivos de homogeneidade, importa que os Estados-Membros utilizem para a comunicação o formulário disponibilizado pela Comissão. |
(3) |
É conveniente considerar que os Estados-Membros que não respondam ao pedido da Comissão pelo envio da respectiva comunicação no formulário devido e no prazo fixado não suportaram encargos de juros no período de referência. |
(4) |
Relativamente aos Estados-Membros que declarem na sua comunicação não terem suportado encargos de juros no período de referência por não terem tido durante esse período produtos agrícolas em armazenagem pública, há que determinar claramente a taxa de juro a utilizar para o financiamento dos custos relativos aos fundos a mobilizar por esses Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), introduziu uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 (4) introduziu novas regras sobre a inspecção física do arroz. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Para a boa gestão das medidas de intervenção ligadas à armazenagem pública, é conveniente que as alterações relacionadas com a distinção entre preços de referência e preços de intervenção se apliquem a partir de 1 de Outubro de 2009, data de início do novo exercício contabilístico. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 3 a 6 do anexo aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
ANEXO
Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, ponto B.III.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As regras fixadas no anexo II, ponto II, aplicar-se-ão, portanto, sempre que o peso do produto armazenado, constatado aquando da inspecção física, difira do seu peso contabilístico em 5 % ou mais para os cereais e para o arroz, no caso da armazenagem em silo e/ou dos armazéns horizontais.» |
2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo VI, ponto II.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A majoração prevista no primeiro parágrafo será calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), do produto em causa pelo limite de tolerância previsto para esse produto no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento. |
4. |
No anexo VII, o ponto III passa a ter a seguinte redacção: «III. CARNE DE BOVINO Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar para a carne de bovino desossada será o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, multiplicado pelo coeficiente 1,47.» |
5. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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6. |
No anexo XII, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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