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Document 32009D0545

    2009/545/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2009 , que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante a que se refere o n. o  2-A do artigo 69. o do Regulamento (CE) n. o  1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, e que altera a Decisão 2006/636/CE da Comissão [notificada com o número C(2009) 5307]

    JO L 181 de 14.7.2009, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/545/oj

    14.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Julho de 2009

    que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, e que altera a Decisão 2006/636/CE da Comissão

    [notificada com o número C(2009) 5307]

    (2009/545/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da introdução das novas regras sobre a modulação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), a Decisão 2006/410/CE da Comissão (3) foi substituída pela Decisão 2009/379/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2009, que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (4).

    (2)

    Na sequência do aumento dos montantes totais das dotações de autorização para 2009 e 2010 em 600 milhões de EUR e 420 milhões de EUR, respectivamente, decidido no quadro do acordo sobre o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), a Decisão 2006/493/CE do Conselho (5) foi alterada pela Decisão 2009/434/CE do Conselho (6). Numa perspectiva de coerência, esses montantes devem ser estabelecidos por Estado-Membro, aplicando os critérios de repartição vigentes.

    (3)

    Na sequência da adopção das Decisões 2009/379/CE e 2009/434/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do FEADER e incluí-los nas repartições anuais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

    (4)

    A Decisão 2006/636/CE da Comissão, de 12 de Setembro de 2006, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (7) deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é estabelecido por ano e por Estado-Membro no anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (3)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

    (4)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

    (5)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

    (6)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.

    (7)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


    ANEXO I

    Repartição, por Estado-Membro, dos montantes a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005:

    (preços correntes em EUR)

     

    2009

    2010

    Bélgica

    2 220 000

    1 554 000

    Bulgária

    19 500 000

    13 650 000

    República Checa

    21 000 000

    14 700 000

    Dinamarca

    1 740 000

    1 218 000

    Alemanha

    50 340 000

    35 238 000

    Estónia

    5 340 000

    3 738 000

    Irlanda

    15 780 000

    11 046 000

    Grécia

    24 720 000

    17 304 000

    Espanha

    44 880 000

    31 416 000

    França

    35 520 000

    24 864 000

    Itália

    56 520 000

    39 564 000

    Chipre

    1 200 000

    840 000

    Letónia

    7 800 000

    5 460 000

    Lituânia

    13 020 000

    9 114 000

    Luxemburgo

    600 000

    420 000

    Hungria

    28 440 000

    19 908 000

    Malta

    600 000

    420 000

    Países Baixos

    2 280 000

    1 596 000

    Áustria

    27 180 000

    19 026 000

    Polónia

    98 700 000

    69 090 000

    Portugal

    26 940 000

    18 858 000

    Roménia

    59 820 000

    41 874 000

    Eslovénia

    6 780 000

    4 746 000

    Eslováquia

    14 700 000

    10 290 000

    Finlândia

    14 580 000

    10 206 000

    Suécia

    12 420 000

    8 694 000

    Reino Unido

    7 380 000

    5 166 000

    Total

    600 000 000

    420 000 000


    ANEXO II

    «ANEXO

    Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

    (preços correntes em EUR)

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total 2007-2013

    Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total)

    Bélgica

    63 991 299

    63 957 784

    62 458 083

    70 637 509

    73 167 519

    75 495 480

    77 776 632

    487 484 306

    40 744 223

    Bulgária (1)

    244 055 793

    337 144 772

    456 843 751

    412 748 664

    398 058 913

    397 696 922

    395 699 781

    2 642 248 596

    692 192 783

    República Checa

    396 623 321

    392 638 892

    409 036 387

    415 632 774

    406 640 636

    412 672 094

    424 262 250

    2 857 506 354

    1 635 417 906

    Dinamarca

    62 592 573

    66 344 571

    67 411 254

    85 052 762

    91 231 467

    98 797 618

    106 488 551

    577 918 796

    0

    Alemanha

    1 184 995 564

    1 186 941 705

    1 202 865 574

    1 311 256 553

    1 322 959 200

    1 355 761 509

    1 387 114 950

    8 951 895 055

    3 174 037 771

    Estónia

    95 608 462

    95 569 377

    101 036 594

    104 667 353

    104 639 066

    108 913 401

    113 302 602

    723 736 855

    387 221 654

    Irlanda

    373 683 516

    355 014 220

    346 851 422

    363 518 252

    351 698 528

    352 271 063

    351 503 589

    2 494 540 590

    0

    Grécia

    461 376 206

    463 470 078

    482 113 090

    492 922 509

    665 568 186

    669 030 398

    671 747 957

    3 906 228 424

    1 905 697 195

    Espanha

    286 654 092

    1 277 647 305

    1 320 830 901

    1 400 090 047

    1 227 613 000

    1 255 978 191

    1 284 264 263

    8 053 077 799

    3 178 127 204

    França

    931 041 833

    942 359 146

    947 341 939

    1 091 752 155

    1 169 090 147

    1 223 917 557

    1 278 994 332

    7 584 497 109

    568 263 981

    Itália

    1 142 143 461

    1 135 428 298

    1 183 870 921

    1 256 577 236

    1 403 606 589

    1 422 949 382

    1 441 205 996

    8 985 781 883

    3 341 091 825

    Chipre

    26 704 860

    24 772 842

    23 949 762

    23 911 507

    22 402 714

    21 783 947

    21 037 942

    164 563 574

    0

    Letónia

    152 867 493

    147 768 241

    150 342 483

    153 226 381

    148 781 700

    150 188 774

    151 198 432

    1 054 373 504

    327 682 815

    Lituânia

    260 974 835

    248 836 020

    249 948 998

    253 855 536

    248 002 433

    250 278 098

    253 898 173

    1 765 794 093

    679 189 192

    Luxemburgo

    14 421 997

    13 661 411

    13 255 487

    13 838 190

    13 287 289

    13 281 368

    13 212 084

    94 957 826

    0

    Hungria

    570 811 818

    537 525 661

    527 075 432

    529 160 494

    547 603 625

    563 304 619

    584 609 743

    3 860 091 392

    2 496 094 593

    Malta

    12 434 359

    11 527 788

    11 256 597

    10 964 212

    10 347 884

    10 459 190

    10 663 325

    77 653 355

    18 077 067

    Países Baixos

    70 536 869

    72 638 338

    73 671 337

    87 111 293

    90 406 648

    96 082 449

    102 750 233

    593 197 167

    0

    Áustria

    628 154 610

    594 709 669

    580 732 057

    586 983 505

    556 070 574

    545 968 629

    532 956 948

    4 025 575 992

    31 938 190

    Polónia

    1 989 717 841

    1 932 933 351

    1 971 439 817

    1 935 872 838

    1 860 573 543

    1 857 244 519

    1 851 146 247

    13 398 928 156

    6 997 976 121

    Portugal

    560 524 173

    562 491 944

    584 180 154

    625 419 895

    611 642 601

    611 692 105

    610 872 156

    4 166 823 028

    2 180 735 857

    Roménia (2)

    0

    1 146 687 683

    1 502 691 530

    1 401 644 651

    1 357 854 634

    1 359 146 997

    1 356 173 250

    8 124 198 745

    1 995 991 720

    Eslovénia

    149 549 387

    139 868 094

    136 508 049

    134 100 946

    124 076 091

    118 858 866

    113 031 296

    915 992 729

    287 815 759

    Eslováquia

    303 163 265

    286 531 906

    282 749 256

    266 600 239

    263 028 387

    275 025 447

    319 809 578

    1 996 908 078

    1 106 011 592

    Finlândia

    335 121 543

    316 143 440

    308 265 407

    313 973 134

    298 490 092

    294 408 238

    288 617 053

    2 155 018 907

    0

    Suécia

    292 133 703

    277 225 207

    270 816 031

    280 491 463

    269 775 513

    268 860 755

    266 759 282

    1 926 061 954

    0

    Reino Unido

    263 996 373

    645 001 582

    706 122 271

    746 326 084

    748 994 332

    752 455 626

    749 224 152

    4 612 120 420

    188 337 515

    Total

    10 873 879 246

    13 274 839 325

    13 973 664 584

    14 368 336 182

    14 385 611 311

    14 562 523 242

    14 758 320 797

    96 197 174 687

    31 232 644 963


    (1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

    (2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.»


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