Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0412

    Decisão EUPOL COPPS/1/2009 do Comité Político e de Segurança, de 27 de Maio de 2009 , que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

    JO L 132 de 29.5.2009, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/412/oj

    29.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/18


    DECISÃO EUPOL COPPS/1/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

    de 27 de Maio de 2009

    que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

    (2009/412/PESC)

    O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

    Tendo em conta a Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da Acção Comum 2005/797/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar a decisão relevante sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a EUPOL COPPS.

    (2)

    As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou um documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes.

    (3)

    O Comité de Contribuintes para EUPOL COPPS deverá desempenhar um papel fundamental na gestão corrente da missão. O Comité de Contribuintes deverá constituir o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, deverá ter em conta as observações do Comité de Contribuintes,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Criação

    É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS).

    Artigo 2.o

    Atribuições

    1.   O Comité de Contribuintes pode expressar opiniões. O CPS tem em conta essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão.

    2.   O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido no documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».

    Artigo 3.o

    Composição

    1.   Os Estados-Membros da UE têm direito a estar presentes nos debates do Comité de Contribuintes. Contudo, apenas os Estados contribuintes participam na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do Comité de Contribuintes representantes dos Estados terceiros que participam na missão. Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

    2.   O Comité de Contribuintes deve ser regularmente informado pelo Chefe da Missão.

    Artigo 4.o

    Presidente

    Para a EUPOL COPPS, o Comité de Contribuintes é presidido, nos termos do mandato a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do Secretário-Geral/Alto Representante, em estreita consulta com a Presidência.

    Artigo 5.o

    Reuniões

    1.   O Comité de Contribuintes é convocado regularmente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.

    2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir as conclusões dos debates do Comité de Contribuintes ao CPS.

    Artigo 6.o

    Confidencialidade

    1.   De acordo com a Decisão 2001/264/CE (2) do Conselho, de 19 de Março de 2001, as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor das habilitações de segurança adequadas.

    2.   As deliberações do Comité de Contribuintes são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.

    Artigo 7.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, 27 de Maio de 2009.

    Pelo Comité Político e de Segurança

    O Presidente

    I. ŠRÁMEK


    (1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


    Top