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Document 32009L0021

    Directiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 131 de 28.5.2009, p. 132–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/21/oj

    28.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 131/132


    DIRECTIVA 2009/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de Abril de 2009

    relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A segurança do transporte marítimo comunitário e dos cidadãos que o utilizam e a protecção do ambiente deverão ser constantemente garantidas.

    (2)

    No que respeita ao transporte marítimo internacional, foi estabelecido, com a aprovação de uma série de convenções das quais a Organização Marítima Internacional (IMO) é a depositária, um quadro geral que reforça a segurança marítima e a protecção do ambiente no que respeita à poluição causada pelos navios.

    (3)

    Nos termos das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 1982, e das convenções das quais a IMO é depositária (a seguir designadas «Convenções da IMO»), os Estados que são parte nesses instrumentos são responsáveis pela promulgação de leis e regulamentos e por tomarem todas as restantes medidas necessárias para dar pleno e completo efeito a esses instrumentos, de modo a garantir que, do ponto de vista da segurança da vida humana no mar e da protecção do meio marinho, um navio está em condições de prestar o serviço a que se destina e é lotado com pessoal marítimo competente.

    (4)

    Deverá ser tida em conta a Convenção do Trabalho Marítimo, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2006, que também regula as obrigações do Estado de bandeira.

    (5)

    Em 9 de Outubro de 2008, os Estados-Membros aprovaram uma declaração em que reconhecem unanimemente a importância da aplicação das convenções internacionais relacionadas com as obrigações do Estado de bandeira para melhorar a segurança marítima e contribuir para prevenir a poluição causada pelos navios.

    (6)

    A aplicação dos procedimentos recomendados pela IMO na sua circular MSC/Circ.1140/MEPC/Circ.424, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à transferência de navios entre Estados, deverá contribuir para reforçar o disposto nas convenções da IMO e na legislação da Comunidade relativa à segurança marítima em matéria de mudança de bandeira e aumentar a transparência das relações entre os Estados de bandeira, no interesse da segurança marítima.

    (7)

    A disponibilidade de informações sobre os navios que arvoram a bandeira dos Estados-Membros, assim como sobre os navios que abandonaram os registos dos Estados-Membros, deverá melhorar a transparência do desempenho das frotas e contribuir para uma melhor monitorização do cumprimento das obrigações do Estado de bandeira e para garantir a existência de condições equitativas entre as administrações.

    (8)

    A fim de ajudar os Estados-Membros a continuar a melhorar o seu desempenho enquanto Estados de bandeira, deveria proceder-se regularmente a uma auditoria da sua administração.

    (9)

    Uma certificação de qualidade dos procedimentos administrativos conforme com as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou equivalentes deverá constituir mais uma garantia de condições equitativas entre administrações de qualidade.

    (10)

    As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

    (11)

    Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a introdução e aplicação de medidas adequadas no domínio da política do transporte marítimo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão, ser melhor atingidos a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   A presente directiva tem por objectivo:

    a)

    Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira; e

    b)

    Reforçar a segurança e prevenir a poluição causada pelos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.

    2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação marítima comunitária enumerada no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (5) nem da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (6).

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    A presente directiva aplica-se à administração do Estado de bandeira que o navio arvora.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    «Navio», um navio ou uma embarcação que arvore a bandeira de um Estado-Membro abrangido pelas convenções aplicáveis da IMO e em relação ao qual seja exigido um certificado;

    b)

    «Administração», as autoridades competentes do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora;

    c)

    «Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (7);

    d)

    «Certificados», os certificados oficiais emitidos em relação às convenções aplicáveis da IMO;

    e)

    «Auditoria IMO», a auditoria realizada nos termos do disposto na Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da IMO de 1 de Dezembro de 2005.

    Artigo 4.o

    Condições de autorização para um navio operar

    1.   Antes de autorizar a operação de um navio ao qual tenha sido concedido o direito de arvorar a sua bandeira, o respectivo Estado-Membro deve tomar as medidas que considerar adequadas para se certificar de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Em particular, deve verificar os registos de segurança do navio por todos os meios razoáveis. Se necessário, deve consultar o Estado de bandeira anterior para determinar se as eventuais anomalias ou questões de segurança por ele identificadas continuam por resolver.

    2.   Sempre que outro Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que tenha arvorado anteriormente a bandeira de um Estado-Membro, este faculta prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por resolver e quaisquer outras informações relevantes relacionadas com a segurança.

    Artigo 5.o

    Detenção de um navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro

    Quando a administração de um Estado-Membro for informada de que um navio que arvora a bandeira deste foi detido pelo Estado do porto, deve, de acordo com o procedimento que tenha estabelecido para o efeito, verificar se o navio foi objecto das medidas necessárias para dar cumprimento às regulamentações e convenções aplicáveis da IMO.

    Artigo 6.o

    Medidas de acompanhamento

    Os Estados-Membros asseguram que pelo menos as seguintes informações sobre os navios que arvoram a sua bandeira sejam mantidas e estejam prontamente acessíveis para efeitos da presente directiva:

    a)

    Identificação do navio (nome, número IMO, etc.);

    b)

    Datas das vistorias, incluindo vistorias adicionais e complementares eventualmente realizadas, e das auditorias;

    c)

    Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;

    d)

    Identificação da autoridade competente que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;

    e)

    Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Deficiências: sim ou não; Detenções: sim ou não);

    f)

    Informações sobre acidentes marítimos;

    g)

    Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar a bandeira do Estado-Membro em causa nos últimos 12 meses.

    Artigo 7.o

    Auditorias

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as respectivas administrações sejam submetidas a auditorias IMO pelo menos uma vez em cada sete anos, sob reserva de uma resposta positiva da IMO a um pedido atempadamente apresentado pelo Estado-Membro em causa, e publicam os resultados das auditorias de acordo com a legislação nacional aplicável em matéria de confidencialidade.

    Este artigo caduca o mais tardar em 17 de Junho de 2017 ou em data anterior, de acordo com o que for estabelecido pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se entrar em vigor um regime obrigatório de auditoria dos Estados-Membros da IMO.

    Artigo 8.o

    Sistema de gestão da qualidade e avaliação interna

    1.   Até 17 de Junho de 2012, cada Estado-Membro desenvolve, aplica e mantém um sistema de gestão da qualidade para os aspectos operacionais das actividades da sua administração relacionadas com o Estado de bandeira. Esse sistema de gestão da qualidade deve ser certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional.

    2.   Os Estados-Membros que figurem na lista negra ou figurem há dois anos consecutivos na lista cinzenta, publicadas no relatório anual mais recente do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto (a seguir designado «MA de Paris»), enviam à Comissão, no prazo de quatro meses após a publicação do referido relatório, um relatório sobre o desempenho do seu Estado de bandeira.

    O relatório identifica e analisa as principais razões para o incumprimento que conduziram às detenções e às deficiências que levaram à inclusão na lista negra ou na lista cinzenta.

    Artigo 9.o

    Relatórios

    De cinco em cinco anos, e pela primeira vez, até 17 de Junho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    Esse relatório deve incluir uma avaliação do desempenho dos Estados-Membros como Estados de bandeira.

    Artigo 10.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

    Artigo 11.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 17 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NEČAS


    (1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

    (2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 140), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 13) e Posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

    (6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

    (7)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.


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