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Document 32009R0282

    Regulamento (CE) n. o  282/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    JO L 94 de 8.4.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/282/oj

    8.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 282/2009 DO CONSELHO

    de 6 de Abril de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

    Tendo em conta o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (2),

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas-de-incêndio, originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»), normalmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex -73251099 (código TARIC 7325109910). Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

    (2)

    Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individuais estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito anti-dumping de 0 % estabelecida para a única empresa incluída na amostra a que foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 28,6 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 47,8 % sobre todas as outras empresas.

    (3)

    O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 2 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

    B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

    (4)

    Seis empresas solicitaram a concessão do TNPE. No decurso do inquérito, uma empresa viria a retirar o seu pedido.

    (5)

    Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpria os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, em que se verificou se:

    1.

    não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004) (primeiro critério);

    2.

    não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento (segundo critério);

    3.

    tinha efectivamente exportado para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa (terceiro critério);

    4.

    operava nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base (quarto critério).

    (6)

    Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes a todos os requerentes chineses. Cinco empresas chinesas requerentes solicitaram o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Uma empresa solicitou apenas o TI, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (7)

    Foram enviados questionários a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados.

    (8)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, aos produtores-exportadores que cumprem estes critérios pode ser concedida a taxa do direito de 0 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou a taxa média ponderada do direito de 28,6 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (9)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do cumprimento dos quatro critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005.

    C.   CONCLUSÕES

    (10)

    O exame dos pedidos apurou que duas empresas não exportaram para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, nem contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade o produto em causa. Estas empresas não preencheram o terceiro critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE.

    (11)

    Dois produtores-exportadores chineses não conseguiram mostrar que não estavam coligados com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005; efectivamente, não conseguiram contestar os elementos de prova que indicavam a existência de tal relação. Estas empresas não preencheram o segundo critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE.

    (12)

    Um produtor-exportador chinês, a empresa Weifang Stable Casting, que solicitou apenas o TI, facultou elementos de prova suficientes de que cumpria todos os quatro critérios estabelecidos no considerando 5. Esta empresa apresentou, de facto, provas de que: i) não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, ii) não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa, iv) cumpre os requisitos para a concessão do TI, e pode, por conseguinte, beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Por conseguinte, pode ser concedida a este produtor a taxa média ponderada do direito a que estão sujeitas as empresas que beneficiam do TI aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 28,6 %), em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, podendo o referido produtor ser aditado à lista de produtores-exportadores do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

    D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAIS

    (13)

    Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 12, conclui-se que a empresa Weifang Stable Casting deve ser aditada à lista de empresas individuais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, sujeitas a uma taxa do direito de 28,6 %.

    (14)

    Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.o 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:

    Empresa

    Direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    Shijiazhuang Transun Metal Products Co. Ltd., Xinongcheng

    Liulintun, Luancheng County, Shijiazhuang City

    Hebei Province, 051430 RPC

    0

    A675

    Shaoshan Huanqiu Castings Foundry, Fengjia Village

    Yingtian Township, Shaoshan, Hunan, RPC

    0

    A676

    Fengtai Handan Alloy Casting Co. Ltd.

    Beizhangzhuang Town, Handan County, Hebei, RPC

    0

    A677

    Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co. Ltd.

    Jiaocheng County, Shanxi Province, RPC

    0

    A678

    Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co. Ltd.

    Guan Pu Tou Village, Yang Cheng Zhuang Town

    Jinghai District, 301617 Tianjin, RPC

    0

    A679

    Baoding City Maikesaier Casting Ltd.

    Xin'anli Town, Tang County

    Hebei; Baoding 072350, RPC

    0

    A867

    Baoding Yuehai Machine Manufacturing Co., Ltd.,

    No 333 Building A Tian E West Road,

    Baoding, Hebei, RPC

    0

    A868

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd

    No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002, RPC

    18,6

    A680

    Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

    Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City

    062159, Hebei Province, RPC

    28,6

    A681

    Hebei Shunda Foundry Co. Ltd., Qufu Road, Quyang

    073100, RPC

    28,6

    A682

    Xianxian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd.

    Guli Village, Xian County,

    Hebei, Gouzhuang, RPC

    28,6

    A869

    Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd.

    Wuxi New District

    Jiangsu, RPC

    28,6

    A870

    HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd

    South of Hu Cun Village, Hu Cun Town,

    Han Dan County, Hebei, RPC

    28,6

    A871

    Tianjin Loiselet Art Casting Co., Ltd

    Dongzhuangke, Yangchenzhuang,

    Jinghai, Tianjin, RPC

    28,6

    A872

    Weifang Stable Casting Co., Ltd

    Fangzi District, Weifang City, Shandong Province, RPC

    28,6

    A931

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

    Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province

    074200, RPC

    31,8

    A683

    Shandong Huijin Stock Co. Ltd., North of Kouzhen Town

    Laiwu City, Shandong Province, 271114, RPC

    37,9

    A684

    Todas as outras empresas

    47,8

    A999»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. POSPÍŠIL


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.


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