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Document JOL_2009_088_R_0134_01

2009/207/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006

JO L 88 de 31.3.2009, p. 134–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/134


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006

(2009/207/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, (4) nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),

1.

Dá quitação ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2006;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.

(2)  JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2005 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

verificou que as autorizações relativas às despesas de funcionamento apresentaram uma taxa de transição elevada, de cerca de 40 %; convidou o Observatório a gerir melhor a sua política de contratos, de modo a evitar a transição de dotações,

constatou deficiências nos procedimentos de recrutamento de pessoal e nos procedimentos relativos a deslocações em serviço, tendo convidado o Observatório a aplicar correctamente tais procedimentos,

verificou que se detectaram várias anomalias no decurso de inspecções da adjudicação e celebração de contratos,

convidou o Observatório a integrar os sistemas de inventário das imobilizações na contabilidade geral, na medida em que, na falta de um sistema de etiquetagem fiável, a identificação dos bens inscritos no inventário não está assegurada;

 

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.

Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de EUR em 2006 [sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de EUR, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de EUR];

2.

Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.

Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.

Conclui, portanto, que o processo de auditoria/quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.

Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.

Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.

Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.

Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.

Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.

Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.

Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.

Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.

Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.

Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.

Recorda o n.o 25 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (7), que convida os directores das agências a fazerem acompanhar doravante os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.

Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.

Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa,

as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento,

um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão,

uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.

Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29 (8) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.

Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.

Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências [Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia] para o exercício de 2006 (em 2005: Cedefop, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.

Recorda que, nos termos do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.

Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:

«O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.»;

23.

Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.

Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.

Observa que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.

Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.

Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão (9) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.

Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.

Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão [COM(2005) 59], que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 [ponto 3.1, COM(2007) 274] segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.

Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno — numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de EUR (10),

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de EUR (11);

Observações específicas

32.

Constata que o Tribunal de Contas fez, no seu relatório relativo a 2006, as seguintes observações:

o Observatório reduziu o nível de dotações transitadas a 25 % (40 % em 2005),

verificaram-se atrasos na realização de pagamentos aos pontos focais nacionais da REITOX (Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência) ao abrigo de acordos de subvenção,

apesar de o seu destacamento a longo prazo para a Comissão, em Bruxelas, ter chegado ao seu termo, um agente continuou a ser remunerado pelo Observatório sem ter retomado o seu trabalho em Lisboa; regista que o caso é actualmente objecto de uma acção judicial ao abrigo do Estatuto do Pessoal;

33.

Regozija-se com os esforços envidados pelo Observatório para melhorar a execução do seu orçamento; lamenta, porém, que o nível de montantes transitados continue a ser excessivamente elevado;

34.

Verifica, com base nas contas do Observatório, que este terminou, em Julho de 2006, uma inspecção física dos bens inventariáveis e que os resultados foram introduzidos num sistema informático específico;

35.

Constata que o balanço financeiro do Observatório inclui terrenos e edifícios avaliados em 2,5 milhões de EUR;

36.

Verifica, com base no muito completo relatório anual de actividades do Observatório, que em 2007 foi efectuada uma avaliação das suas operações; verifica ainda que o Observatório recorre ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão para as suas auditorias internas;

37.

Toma nota, com base nos programas de trabalho do Observatório para 2007 e para o período 2007-2009, da aprovação de um plano de gestão para aplicação das recentes recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como dos seguintes objectivos estratégicos:

exercer um controlo ex post das transacções financeiras,

desenvolver uma capacidade interna de avaliação dos riscos e de auditoria interna,

desenvolver instrumentos e procedimentos para uma gestão integrada dos recursos e promover sinergias externas, em especial com a Agência Europeia da Segurança Marítima, igualmente sediada em Lisboa,

pôr em prática uma política de recursos humanos mais estruturada e eficaz,

concluir a mudança para a sua nova sede em Lisboa.


(1)  JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.

(2)  JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 99.

(7)  Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 121).

(8)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(9)  Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.

(10)  Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).

(11)  Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


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