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Document 32009B0189

2009/189/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre a quitação pela execução do orçamento Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006

JO L 88 de 31.3.2009, p. 67–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/189/oj

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/67


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

sobre a quitação pela execução do orçamento Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006

(2009/189/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I [SEC(2007) 1056 — C6-0390/2007, SEC(2007) 1055 — C6-0362/2007] (2),

Tendo em conta a publicação das contas finais da Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006 (3),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 [COM(2007) 538, COM(2007) 537] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório [SEC(2007) 1185, SEC(2007) 1186],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Realizações políticas em 2006» [COM(2007) 67],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006» [COM(2007) 274],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 [COM(2007) 280] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2007) 708],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas — exercício de 2005 [COM(2007) 118],

Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 9], o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2007) 86] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2007) 311],

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as «declarações nacionais» dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (5),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 110] e o documento dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2008) 259],

Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução de Energia Inteligente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência (6),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (7),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5855/2008 — C6-0083/2008),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, bem como os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), nomeadamente o artigo 55.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (10), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (11),

Tendo em conta o artigo 70.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Concede quitação ao director da Agência de Execução de Energia Inteligente pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2006;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessa decisão, ao director da Agência de Execução de Energia Inteligente, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 261 de 31.10.2007, p. 29.

(4)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(6)  JO C 309 de 19.12.2007, p. 18.

(7)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(10)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(11)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.


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