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Document 32008R1155

    Regulamento (CE) n. o  1155/2008 da Comissão, de 20 de Novembro de 2008 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    JO L 310 de 21.11.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1155/oj

    21.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1155/2008 DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2008

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Novembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


    ANEXO

    Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 21 de Novembro de 2008

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0105 11 11 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,47

    0105 11 19 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,47

    0105 11 91 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,47

    0105 11 99 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,47

    0105 12 00 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,94

    0105 19 20 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,94

    0207 12 10 9900

    V03

    EUR/100 kg

    30,00

    0207 12 90 9190

    V03

    EUR/100 kg

    30,00

    0207 12 90 9990

    V03

    EUR/100 kg

    30,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V03

    A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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