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Document 32008R1086

Regulamento (CE) n. o  1086/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n. o  2371/2002 do Conselho

JO L 297 de 6.11.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010; revogado por 32010R1013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1086/oj

6.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 dispõe que a Comissão deve estabelecer, em relação a cada Estado-Membro, níveis de referência, expressos em GT e kW, para o conjunto das capacidades de pesca dos navios de pesca comunitários que arvorem pavilhão do Estado-Membro em questão. Esses níveis de referência foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1438/2003, este regulamento é aplicável à capacidade de pesca dos navios de pesca comunitários, com excepção dos navios que sejam exclusivamente utilizados na aquicultura ou estejam registados nas regiões ultraperiféricas de França, Portugal e Espanha.

(3)

A nota de pé de página do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 estabelece que os níveis de referência podem ser revistos para ter em conta os navios que existiam em 31 de Dezembro de 2002 mas não estavam cobertos pelo POP IV ou não estavam registados na data de elaboração do quadro constante do anexo.

(4)

Em 26 de Setembro de 2006, os Países Baixos informaram a Comissão de que um certo número de navios, cuja capacidade está actualmente incluída no nível de referência para esse Estado-Membro, é utilizado exclusivamente para fins de aquicultura, tendo solicitado à Comissão a diminuição do nível de referência da capacidade de pesca total dos navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão dos Países Baixos de 15 540 GT e 39 258 kW.

(5)

O actual nível de referência para a frota irlandesa não inclui uma parte dos navios da pequena pesca que exercem actividades dirigidas principalmente a espécies não sujeitas a quota. Embora a capacidade que lhes diz respeito tenha sido incluída nos objectivos do POP IV, o registo destes navios não tinha ainda sido concluído aquando da fixação dos níveis de referência. Em 4 de Abril de 2008, a Irlanda apresentou à Comissão a lista final dos navios, solicitando à Comissão a alteração em conformidade com o nível de referência relativo à frota irlandesa. Por outro lado, é necessário ter em conta a capacidade de pesca dos navios de draga para mexilhão que não estavam anteriormente registados. Em consequência, os níveis de referência para a Irlanda devem ser aumentados de 1 719 GT e 14 608 kW.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.


ANEXO

«ANEXO I

Níveis de referência por Estado-Membro (1)

Estado-Membro

Níveis de referência

1 de Janeiro de 2003

R(GT) 03

R(kW) 03

Bélgica

23 372

67 857

Dinamarca

132 706

459 526

Alemanha

84 262

175 927

Grécia

119 910

653 497

Espanha (com exclusão das capacidades registadas nas ilhas Canárias em 31.12.2002)

728 344

1 671 739

França (com exclusão dos objectivos do POP IV para os segmentos dos departamentos franceses ultramarinos)

230 257

920 969

Irlanda

88 700

244 834

Itália

229 862

1 338 971

Países Baixos

197 599

487 809

Portugal (com exclusão dos objectivos do POP IV para os segmentos dos Açores e da Madeira)

171 502

412 025

Finlândia

23 203

216 195

Suécia

51 993

261 028

Reino Unido

286 120

1 129 194

Total

2 367 830

8 039 571


(1)  Os níveis de referência podem ser revistos para ter em conta os navios que existiam em 31 de Dezembro de 2002 mas não estavam cobertos pelo POP IV ou não estavam registados na data de elaboração do presente quadro.»


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