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Document 22008D0756

2008/756/CE: Decisão n. o  1/2004 do Conselho de Associação UE-Egipto, de 14 de Junho de 2004 , que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

JO L 259 de 27.9.2008, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/756/oj

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


DECISÃO N.o 1/2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO

de 14 de Junho de 2004

que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

(2008/756/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, nomeadamente os artigos 74.o a 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2004.

(2)

O regulamento interno do Conselho de Associação UE-Egipto deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Associação reunir-se-á regularmente a nível ministerial pelo menos uma vez por ano. Podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem.

Salvo decisão em contrário das partes, as sessões do Conselho de Associação realizar-se-ão no local habitual das sessões do Conselho da União Europeia, na data acordada entre ambas as partes.

As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Associação com o acordo do presidente.

Artigo 3.o

Representação

Se estiverem impossibilitados de participar numa reunião, os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado.

O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de cada parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento pode assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Conselho de Associação quando na ordem do dia estiverem inscritas questões respeitantes ao Banco.

O Conselho de Associação pode decidir convidar, por acordo entre as partes, pessoas que não sejam membros do Conselho a assistirem às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

Artigo 5.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas exercem conjuntamente as funções de secretários do Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência endereçada ao Conselho de Associação é enviada ao presidente do Conselho de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja enviada ao presidente do Conselho de Associação e, se necessário, transmitida a outros membros do Conselho de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros da União Europeia e à Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas.

As comunicações do presidente do Conselho de Associação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se necessário, transmitidas aos outros membros do Conselho de Associação para os endereços indicados no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia será enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente recebeu um pedido de inclusão, pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de os pontos só serem inscritos na ordem do dia se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem do dia.

A ordem do dia é aprovada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem do dia provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as partes assim o acordarem.

2.   Com o acordo das partes, o presidente pode encurtar os prazos especificados no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Actas

Os dois secretários elaboram um projecto de acta de cada reunião.

De modo geral, a acta inclui para cada ponto da ordem do dia:

a menção dos documentos apresentados ao Conselho de Associação,

as declarações que forem exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho de Associação,

as decisões tomadas, as declarações aprovadas e as conclusões adoptadas.

O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação, devendo ser aprovado no prazo de seis meses após cada reunião do Conselho de Associação. Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários. A acta será conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, devendo ser enviada uma cópia autenticada da mesma a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação aprovará as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes.

Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho de Associação pode aprovar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as partes assim o acordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Associação, na acepção do artigo 76.o do Acordo Euro-Mediterrânico, serão designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», seguidas de um número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do assunto que tratam. Em cada decisão será especificada a data da sua entrada em vigor.

As decisões e as recomendações do Conselho de Associação serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões e recomendações serão enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

O Conselho de Associação pode decidir sobre a publicação das suas decisões e recomendações no Jornal Oficial da União Europeia e no Jornal Oficial da República Árabe do Egipto.

Artigo 11.o

Regime linguístico

As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação baseará as suas deliberações na documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A Comunidade e a República Árabe do Egipto assumirão as despesas relativas à respectiva participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e de estada, como no que se refere às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para a língua árabe, que serão suportadas pela República Árabe do Egipto.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões são financiadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Associação

1.   O Comité de Associação assistirá o Conselho de Associação na execução das suas funções. É constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República Árabe do Egipto.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o correcto funcionamento do Acordo Euro-Mediterrânico. O Comité examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir durante a aplicação do Acordo Euro-Mediterrânico. O comité apresentará ao Conselho de Associação propostas ou projectos de decisões e/ou recomendações para adopção.

3.   Nos casos em que o Acordo Euro-Mediterrânico preveja a obrigação de realizar consultas ou a possibilidade de as realizar, estas consultas realizar-se-ão no âmbito do Comité de Associação. As consultas podem prosseguir no âmbito do Conselho de Associação se ambas as partes assim o acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Associação é apresentado em anexo à presente decisão.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

B. COWEN


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Presidência

A Presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto.

O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Associação reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as partes.

As reuniões do Comité de Associação realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas exercerão conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação.

Todas as comunicações do presidente do Comité de Associação ou a ele dirigidas no âmbito do presente regulamento interno são enviadas aos secretários do Comité de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia será enviada pelos secretários do Comité de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem do dia, pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de os pontos só serem inscritos na ordem do dia se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem do dia.

O Comité de Associação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

A ordem do dia é aprovada pelo Comité de Associação no início de cada reunião.

Para além dos pontos inscritos na ordem do dia provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo das partes, encurtar os prazos especificados no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Actas

Será elaborada uma acta de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité de Associação.

Uma vez aprovada pelo Comité de Associação, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários, conservando cada uma das partes um exemplar. Será enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

Artigo 8.o

Deliberações

Nos casos específicos em que o Conselho de Associação, em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico, tenha autorizado o Comité de Associação a adoptar decisões e/ou recomendações, estes actos serão designados respectivamente «decisão» e «recomendação», seguidos de um número de ordem, da data da respectiva adopção e da descrição do assunto de que tratam.

Sempre que o Comité de Associação adopte uma decisão, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 10.o e 11.o da Decisão n.o 1/2004 do Conselho de Associação, que aprova o seu regulamento interno. As decisões e recomendações do Comité de Associação serão enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno.

Artigo 9.o

Despesas

As partes assumirão as despesas relativas à respectiva participação nas reuniões do Comité de Associação, bem como em qualquer grupo de trabalho ou órgão eventualmente constituídos ao abrigo do artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico, no que diz respeito tanto às despesas de pessoal, de viagem e de estada, como às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para a língua árabe, que serão suportadas pela República Árabe do Egipto.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela parte que acolhe as reuniões.


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