EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0848

Regulamento (CE) n. o 848/2008 da Comissão, de 28 de Agosto de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2076/2002 e a Decisão 2003/565/CE no que diz respeito ao período referido no n. o 2 do artigo 8. o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 231 de 29.8.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/848/oj

29.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/9


REGULAMENTO (CE) N.o 848/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e a Decisão 2003/565/CE no que diz respeito ao período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação desta directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da mesma e que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias vão sendo progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Quanto às substâncias abrangidas pela terceira e pela quarta fases do programa de trabalho, o prazo de 12 anos referido no considerando 1 foi prolongado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (2), e pela Decisão 2003/565/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(3)

A apreciação dos projectos de relatórios de avaliação referentes a essas substâncias está quase terminada e, em relação à maior parte delas, antes de 31 de Dezembro de 2008, será tomada uma decisão sobre a possibilidade ou impossibilidade de serem incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No entanto, em relação a algumas delas, não é possível concluir o processo de decisão até 31 de Dezembro de 2008. Para permitir a conclusão do programa de trabalho, torna-se, pois, necessário prorrogar o período previsto no Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e na Decisão 2003/565/CE no que diz respeito à sua terceira e à sua quarta fases. Para além disso, quanto às substâncias a incluir, há que prever um período adequado para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir as novas exigências decorrentes da sua inclusão.

(4)

Essa prorrogação não prejudica a possibilidade de incluir uma determinada substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, conforme previsto no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o desta directiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e a Decisão 2003/565/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

No artigo 1.o da Decisão 2003/565/CE, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/70/CE da Comissão (JO L 185 de 12.7.2008, p. 40).

(2)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2007 (JO L 291 de 9.11.2007, p. 11).

(3)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 40.


Top