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Document 32008D0639
2008/639/EC: Commission Decision of 30 July 2008 amending Decision 2002/994/EC concerning certain protective measures with regard to products of animal origin imported from China (notified under document number C(2008) 3882) (Text with EEA relevance)
2008/639/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2008) 3882] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/639/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2008) 3882] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 207 de 5.8.2008, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China
[notificada com o número C(2008) 3882]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/639/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal. |
(2) |
Segundo o disposto no artigo 2.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. |
(3) |
A autoridade competente chinesa forneceu o plano de vigilância de resíduos adequado para as aves de capoeira destinadas à exportação para a Comunidade. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3). |
(4) |
Além disso, a Comissão verificou recentemente, no terreno, as medidas de vigilância aplicadas ao controlo dos resíduos de medicamentos veterinários em aves de capoeira e o resultado dessa verificação foi favorável. |
(5) |
Através da Decisão 2007/777/CE da Comissão (4), foi autorizada a importação para a União Europeia de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente provenientes da província de Shandong na China. |
(6) |
Os produtos à base de carne de aves de capoeira devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade. |
(7) |
A autorização de importar produtos à base de carne de aves de capoeira da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:
«— |
Produtos à base de carne de aves de capoeira». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/463/CE (JO L 160 de 19.6.2008, p. 34).
(3) JO L 154 de 30.4.2004, p. 42. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/407/CE (JO L 143 de 3.6.2008, p. 49).
(4) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.