Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2008_207_R_0016_01

    2008/637/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia
    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

    JO L 207 de 5.8.2008, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/16


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Junho de 2007

    relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

    (2008/637/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o artigo 15.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (2) (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (3), introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

    (2)

    Após a adopção da Decisão 2006/67/CE, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

    (3)

    Cumpre esclarecer que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo sob forma de troca de cartas se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e aos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos»).

    (4)

    Por conseguinte, os artigos 11.o-A e 16.o, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação deverão ser alterados para corrigir aquelas discrepâncias.

    (5)

    No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma cláusula de revisão, deverá ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

    (2)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

    (3)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.


    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

    A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

    «5-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

    A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o

    1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

    2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.».

    Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo III:

    a)

    Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

    b)

    Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

    c)

    Na lista D, é suprimido o código 350190000;

    d)

    Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

    e)

    Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

    f)

    Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:».

    2.

    No anexo ao Protocolo 2:

    a)

    Na categoria «A», é suprimida uma iteração do código 130110100;

    b)

    Na categoria «B», é suprimido o código 130213000;

    c)

    Na categoria «E», é suprimida uma iteração do código 130110900.

    O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje,

    Kelt Brüsszelben,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli, dnia

    Feito em Bruxelas,

    Adoptat la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    26.9.2007

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā —

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Image

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

    A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

    “5a.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.”.

    A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 16.o

    1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

    2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.”.

    Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo III:

    a)

    Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

    b)

    Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

    c)

    Na lista D, é suprimido o código 350190000;

    d)

    Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

    e)

    Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

    f)

    Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: “Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:”.

    2.

    No anexo ao Protocolo 2:

    a)

    Na categoria “A”, é suprimida uma iteração do código 130110100;

    b)

    Na categoria “B”, é suprimido o código 130213000;

    c)

    Na categoria “E”, é suprimida uma iteração do código 130110900.

    O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.».

    O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Done at Brussels,

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje,

    Kelt Brüsszelben,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli, dnia

    Feito em Bruxelas,

    Adoptat la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    26.9.2007

    For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan

    За правителството на Хашемитското кралство Йордания

    En nombre del Gobierno del Reino Hachemita de Jordania

    Za vládu Jordánského hášimovského království

    På regeringen for Det Hashemitiske Kongerige Jordans vegne

    Im Namen der Regierung des Haschemitischen Königreichs Jordanien

    Jordaania Hašimiidi Kunungriigi valitsuse nimel

    Για την κυβέρνηση του Χασμετικού Βασιλείου της Ιορδανίας

    Pour le gouvernement du Royaume hachémite de Jordanie

    Per il Regno hashemita di Giordania

    Jordanijos Hašimitų Karalystěs Vyriausybės vardu

    Jordānijas Hāšīmītu Karalistes valdības vārdā —

    A Jordán Hasimita Királyság kormánya részéről

    Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

    W imieniu Rządu Haszymidzkiego Królestwa Jordanii

    Pelo Reino Hachemita da Jordânia

    Pentru Guvernul Regatului Hașemit al Jordaniei

    Za vládu Jordánskeho hášimovského kráľovstva

    Za Vlado Hašemitiske kraljevine Jordanije

    Jordanian hašemitiisen kuningaskunnan hallituksen puolesta

    På Hashemitiska konungariket Jordaniens regerings vägnar

    Image


    Top