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Document L:1992:065:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 65, 11 de março de 1992


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 65
35.o ano
11 de Março de 1992



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CEE) nº 601/92 do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativo à instituição de um sistema de vigilância prévia das importações de certos produtos têxteis originários da Albânia, da República da Estónia, da República da Letónia e da República da Lituânia

1

  

Regulamento (CEE) nº 602/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

17

  

Regulamento (CEE) nº 603/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

19

  

Regulamento (CEE) nº 604/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, relativo à abertura de um concurso permanente para o fornecimento à Lituânia de 15 000 toneladas de trigo mole panificável armazenadas em Gante pelo organismo de intervenção francês

21

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 605/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 relativo às declarações de colheita, de produção e de existências previstas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho e que altera o Regulamento (CEE) no 3929/87 #

24

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 606/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1570/77, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais #

25

  

Regulamento (CEE) nº 607/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados no mês de Fevereiro de 1992 para os bovinos machos jovens destinados à engorda

26

  

Regulamento (CEE) nº 608/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

27

  

Regulamento (CEE) nº 609/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas

28

  

Regulamento (CEE) nº 610/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 390/92 o qual institui um direito de compensação na importação de laranjas doces frescas originárias da Turquia

31

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Conselho

 

*

Directiva 92/11/CEE do Conselho de 3 de Março de 1992 que altera a Directiva 89/396/CEE relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

32

  

92/153/CEE:

 
 

*

DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que prolonga a Decisão 82/530/CEE que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para a carne de ovino e para a carne de bovino #

33

 
  

Rectificações

 
 

*

RECTIFICAÇÃO DO :# Regulamento ( CEE ) n° 3567/91 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1991, relativo ao regime aplicável às importações de produtos originários das repúblicas da Bósnia­Herzegovínia, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia

34

 

*

Rectificação ao Regulamento (CEE) nº 282/92 do Conselho, de 3 de Fevereio de 1992, que completa e altera os Regulamentos (CEE) nº 3587/91 e (CEE) nº 3588/91 que prorrogam, em 1992, a aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 3831/90, (CEE) nº 3832/90, (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3834/90 e (CEE) nº 3835/90 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento (JO nº L 31 de 7. 2. 1992)

41




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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