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Document 32008D0344

    2008/344/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2007 , relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek [notificada com o número C(2007) 5087] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 116 de 30.4.2008, p. 26–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/344/oj

    30.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Outubro de 2007

    relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek

    [notificada com o número C(2007) 5087]

    (Apenas faz fé o texto em língua polaca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/344/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (1) (a seguir designado «Protocolo n.o 8»),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em Março de 2002, a Huta Buczek (a seguir designada «TB-HB») apresentou um programa de reestruturação às autoridades polacas. A TB-HB passou a chamar-se, a partir de 7 de Maio de 2003, Technologie Buczek S.A. (a seguir designada «TB»).

    (2)

    Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho de Ministros polaco aprovou o programa de reestruturação e desenvolvimento para a indústria siderúrgica polaca até 2006 (a seguir designado «o programa de reestruturação nacional» ou «PRN»). Este plano permite, essencialmente, conceder à indústria siderúrgica polaca um auxílio estatal com vista à sua reestruturação no período de 1997 a 2006 num montante de 3 387 milhões de PLN (846 milhões de EUR) (3).

    (3)

    O PRN foi apresentado à UE e em 25 de Março de 2003, foi avaliado pela Comissão. Nesta base, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho para prorrogar o período de graça para a concessão de auxílios estatais no sector siderúrgico polaco nos termos do Acordo Europeu (que inicialmente durava apenas até 1997) até à adesão da Polónia à UE, na condição de que os beneficiários alcançassem a viabilidade até 2006. A proposta foi aprovada pelo Conselho em Julho de 2003 (4).

    (4)

    A UE permitiu assim à Polónia, não obstante as suas regras (5), conceder auxílios à reestruturação da indústria do aço. Tal decisão foi finalmente estabelecida num Protocolo ao Tratado de Adesão, Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (6). Este protocolo confirma a aceitação da concessão de auxílios estatais a oito empresas constantes do Anexo 1 do Protocolo n.o 8, incluindo a TB-HB, no montante máximo de 3 387 milhões de PLN antes do final de 2003.

    (5)

    A fim de garantir que as condições estabelecidas no protocolo são cumpridas, o Protocolo n.o 8 estabelece disposições pormenorizadas para execução e acompanhamento. Um requisito é que a Polónia tem a obrigação de apresentar relatórios de acompanhamento semestrais, e foram realizadas avaliações por um consultor independente em 2003, 2004, 2005 e 2006 (7). Os relatórios da empresa TB foram apresentados em Fevereiro de 2004 e Abril de 2005. Estes relatórios foram debatidos com as autoridades polacas e os beneficiários e aprovados pela Comissão e pelas autoridades polacas.

    (6)

    Em Setembro de 2005, a TB alterou o seu IBP (plano empresarial individual) (a seguir designado «IBP 2005») e, mais tarde, apresentou-o à Comissão com um pedido de aprovação nos termos do n.o 10 do Protocolo n.o 8. Contudo, o facto de a empresa ter alterado este plano várias vezes seguidas e ter estado em liquidação desde 2006 tornou este pedido obsoleto.

    (7)

    Depois de a avaliação independente ter indicado em 2005 que a TB tinha uma dívida crescente a credores públicos e não alcançava a viabilidade, a Comissão solicitou informações adicionais à Polónia por cartas de 29 de Março de 2005, 1 de Agosto de 2005 e 2 de Dezembro de 2005. A Polónia respondeu por cartas de 23 de Junho de 2005, 28 de Setembro de 2005 e 14 de Fevereiro de 2006.

    (8)

    Por carta de 7 de Junho de 2006, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

    (9)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

    (10)

    A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

    (11)

    As autoridades polacas responderam por cartas de 18 de Setembro de 2006, 2 de Outubro de 2006 e 20 de Outubro de 2006. A Comissão solicitou à Polónia informação adicional por cartas de 6 de Novembro de 2006, 18 de Dezembro de 2006 e 15 de Março de 2007. A Polónia respondeu por cartas de 24 de Novembro de 2006, 23 de Janeiro de 2007 e 23 de Maio de 2007. Em 13 de Dezembro de 2006 realizou-se uma reunião entre as autoridades polacas e a Comissão.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    1.   O grupo TB

    (12)

    A TB é uma empresa polaca produtora de tubos, com sede na cidade de Sosnowiec na província da Silésia. Até 2006 produziu tubos de aço numa instalação para produção de tubos soldados e numa instalação para produção de tubos de aço de alta liga. Estes são considerados produtos siderúrgicos segundo as disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais (9). Tem uma capacidade total de aproximadamente 60 mil toneladas (10). A instalação de tubagem soldada consiste em quatro linhas de soldadura (W1.5, W2, que foi modernizada em 1993 e 2001, W3, em funcionamento em 1999, e W4, em funcionamento em 2003) e duas linhas de corte longitudinal (uma em funcionamento em 2004). A TB também teve em funcionamento um trem de laminagem até 2005.

    (13)

    A TB é uma sociedade por acções que, em 2004, tinha cerca de 20 milhões de PLN (5 milhões de EUR) de capitais próprios. O accionista maioritário da TB, com cerca de 78,1 % das acções, é o Górnośląski Fundusz Restrukturyzacyjny S.A. (Fundo de reestruturação da Alta Silésia, em seguida designado «GFR»), cujo accionista principal, com 51,3 % das acções, foi, até 30 de Dezembro de 2005, a Eurofaktor SA (em seguida designada «EF»). Os accionistas da EF são investidores privados, tais como a Bonum Sp. z o.o. (37,25 %), a ING TFI (13,40 %), a Polmetal Sp. z o.o. (11,31 %) e a Stabilo Group Sp. z o.o. (10,93 %). A EF vendeu posteriormente as suas acções ao grupo Stabilo Group Sp. z o.o. O Ministério das Finanças era um accionista minoritário do GFR.

    (14)

    A TB tem actualmente quatro filiais com actividade económica significativa:

    a)

    A Buczek Automotive Sp. z o.o. [em seguida designada «BA», inicialmente designada P.U.R.M. (Przedsiębiorstwo Usług Remontowo Mechanicznych)«REMEBUD» Sp. z o.o.], é actualmente detida em 51 % do capital pela TB. Inicialmente prestou serviços de manutenção de máquinas e equipamentos à TB. Em Dezembro de 2005, a TB transferiu também a sua actividade principal destinada à indústria automóvel para a BA (nessa altura 100 % do capital detido pela TB) e passou a chamar-se BA. Para além dos 76 trabalhadores na empresa inicial, mais 227 trabalhadores foram transferidos para a BA em 1 de Dezembro de 2005. Em 1 de Janeiro de 2006, a TB e a BA assinaram um acordo de locação, de duração ilimitada, com base no qual a BA opera com activos automóveis da TB. Em Novembro de 2006, a EF penhorou as acções da BA devido a dívidas não liquidadas da TB e adquiriu uma participação de 49 % na BA. A BA é um produtor de aço na acepção das regras relativas aos auxílios estatais da UE.

    b)

    A Huta Buczek Sp. z o.o. (em seguida designada «HB», 100 % do capital detido pela TB) é uma empresa transferida da TB, que produz cilindros para trens de laminagem. Tem 227 trabalhadores. A HB foi criada em 3 de Dezembro de 2004 com 100 000 PLN (cerca de 25 000 EUR) de capital social. Em 2005 e no primeiro semestre de 2006, a TB aumentou o capital da HB através de várias injecções de capital totalizando 14 811 600 PLN. A HB não é um produtor de aço na acepção das disposições relativas aos auxílios estatais da UE.

    c)

    A Buczek — HB — Zakład Produkcji Rur Sp. z o. o. (em seguida designada «ZPR», 18 % do capital é detido pela TB, com as quotas restantes detidas pelos trabalhadores da empresa) que fabrica tubos estirados e presta serviços de corte e tratamento de tubos, com 100 trabalhadores. Foi retomada pelos trabalhadores da TB em 2001 para impedir o seu encerramento. A TB ainda possui equipamento de produção da TB-ZPR, em regime de leasing.

    d)

    A SAMKOL (100 % do capital detido pela TB) é uma empresa prestadora de serviços de transporte, fundada em 1997 e cujo capital foi pela última vez aumentado em 2001. Prestava 80 % dos seus serviços à TB, mas actualmente apenas 20 % das suas receitas são provenientes da colaboração com a TB.

    2.   O plano de reestruturação inicial

    (15)

    Em 2002, a TB-HB preparou um plano empresarial (em seguida designado «IBP 2002») para superar dificuldades financeiras. Tal como indicado na decisão de dar início ao procedimento, o plano de reestruturação operacional implicou a concentração das actividades no fabrico de tubos calibrados soldados para aplicações especiais feitos em chapa de aço revestida de alumínio ou galvanizada. Para essa finalidade, tinha de ser adquirido mais equipamento de produção (11).

    (16)

    O plano empresarial indicou o custo total dos investimentos potenciais como sendo de 25 milhões de PLN. Para além dos principais investimentos em produção e tratamento de tubos para aplicações automóveis e das linhas de fabrico de tubos soldados, o plano incluiu projectos tais como informatização, modernização de outros projectos menores e compra de activos imobilizados. Pretendia-se também fazer investimentos na produção de cilindros, mas foram considerados irrealistas e, por conseguinte, foram adiados.

    (17)

    O plano incluiu ainda uma diminuição de custos envolvendo uma redução do número de trabalhadores de 532 para 407. Para tal, foi constituída uma provisão de 2 910 000 PLN para cobrir os custos totais em 2002-2006. Concretamente, para as 161 reduções de empregos, estava previsto um auxílio público externo de 823 000 PLN com um equivalente-subvenção líquido de 597 000 PLN. Além disso, foi previsto um auxílio de 2,754 milhões de PLN para investigação e desenvolvimento (em seguida designado «I&D») no valor de 1 250 000 PLN para 2002, representando um equivalente-subvenção líquido de 900 000 PLN em 2002 e 2 540 000 PLN para 2003 (equivalente-subvenção líquido de 1 854 000 PLN) (12).

    (18)

    Por último, estavam previstos meios para uma reestruturação financeira que correspondem a um equivalente-subvenção líquido de 8,411 milhões de PLN e que deveriam ser colocados à disposição em forma de uma remissão de dívida de cerca de 3,392 milhões de PLN (esta dívida envolvia principalmente contribuições prediais à autarquia local e pequenos montantes devidos à Repartição de Finanças e à Instituição de segurança social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych, em seguida designada «ZUS») e o reescalonamento da dívida de 6,014 milhões de PLN à ZUS e ao Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych, em seguida designado «PFRON») com um equivalente-subvenção líquido de 5,019 milhões de PLN [5,001 milhões de PLN (ZUS) + 18 000 (PFRON)]. O objectivo da reestruturação financeira era comprar materiais e manter a continuidade da produção (13).

    3.   Auxílios estatais

    a)   Auxílios previstos nos termos do plano de reestruturação

    (19)

    O programa de reestruturação previa essencialmente os seguintes auxílios:

    Quadro 1

    Auxílios estatais previstos a favor da TB para 2002-2003

    Instituição

    Natureza do auxílio

    000 PLN

    000 PLN

    (equivalente-subvenção líquido — ESL)

    FGSP (2002) (14)

    Pagamento em prestações

    136

    3

    FGSP (2003)

    Pagamento em prestações

    270

    15

    Subtotal de Prestações

     

    406

    18

    Autarquia local de Sosnowiec

    Remissão de dívidas

    2 964

    2 964

    Repartição de Finanças

    Remissão de dívidas

    163

    163

    ZUS

    Remissão de dívidas

    265

    265

    Subtotal de remissões

     

    3 392

    3 392

    ZUS

    Pagamento em prestações

    6 014

    5 001

    Total

    Reestruturação financeira

    9 812

    8 411

     

    Reestruturação do emprego

    823

    597

     

    I&D

    3 790

    2 754

     

    AUXÍLIOS TOTAIS

    14 425

    11 762

    (20)

    O plano de reestruturação mencionou igualmente que em 1997-2001 a HB-TB tinha recebido auxílios estatais que atingiram 4 422 411 PLN (equivalente-subvenção líquido). Na sua maioria foram auxílios de I&D (3 243 626 PLN). Para protecção do ambiente foi concedido um auxílio de 196 800 PLN, para formação 132 240 PLN e a restante verba de 849 746 PLN foi para auxílio ao «processo de reestruturação» ou «auxílios ad hoc» (15).

    (21)

    Desta forma, à TB foram concedidos no total 16 184 411 PLN, auxílio que foi posteriormente aprovado nos termos do PRN e do Protocolo n.o 8.

    b)   Auxílios estatais recebidos

    (22)

    De acordo com o consultor independente, em 2002-2003 a empresa recebeu apenas 2,235 milhões de PLN (equivalente-subvenção líquido) de auxílios estatais (16). 2,045 milhões de PLN destes auxílios foram reservados à I&D e 190 400 PLN à reconversão da mão-de-obra (17).

    (23)

    Por outro lado, segundo o IBP 2005, a TB tinha obtido um auxílio orçamental à reconversão da mão-de-obra de 2004 a 2006 de 877 000 PLN (18). As autoridades polacas explicaram que o governo fornecia fundos para ajudar os trabalhadores siderúrgicos despedidos a reintegrarem o mercado de trabalho através da formação para melhorarem as suas qualificações ou incentivá-los a passar à reforma antecipada mediante uma compensação, em parte, devido ao baixo rendimento que receberiam na reforma antecipada. Baseia-se na alteração de Dezembro de 2003 da lei da siderurgia (reestruturação) de 24 de Agosto de 2001 e estipulava que os únicos beneficiários são os trabalhadores (o empregador é apenas um intermediário que transfere fundos do orçamento para os trabalhadores despedidos).

    4.   Reestruturação falhada — evolução entre 2003 e 2006

    (24)

    A reestruturação da TB não evoluiu tal como estava previsto no plano de reestruturação e resultou em falência em 2006 por várias razões:

    a)   Remissão de dívidas

    (25)

    A TB não foi capaz de obter as remissões de dívidas previstas no IBP.

    (26)

    A anulação de dívidas à ZUS, à autarquia local de Sosnowiec e à Repartição de Finanças que atingia 3 392 000 PLN deveria ser concedida com base na lei de 30 de Agosto de 2002 sobre a reestruturação de algumas dívidas públicas empresariais (em seguida designada «lei de 30 de Agosto de 2002») (19). Esta lei introduziu a possibilidade de as empresas em dificuldades financeiras reestruturarem dívidas ao Estado através de remissões. A empresa em causa teve de apresentar um requerimento e um plano de reestruturação junto de cada entidade pública cujos créditos deviam ser reestruturados (em seguida também designada «autoridade de reestruturação»).

    (27)

    Após ter chegado à conclusão que o plano de reestruturação proposto poderia melhorar a situação financeira da empresa, a autoridade de reestruturação proferiu uma «decisão sobre as condições de reestruturação» que enumerava os passivos abrangidos pela reestruturação. Se a empresa cumprisse todas as condições impostas pela decisão, ou seja, pagasse uma taxa de reestruturação, apresentasse um plano de reestruturação e não tivesse outros pagamentos em atraso, a autoridade de reestruturação estava obrigada a proferir uma decisão «final» para remissão dos passivos constantes da decisão sobre as condições de reestruturação (a «decisão sobre conclusão da reestruturação»).

    (28)

    Contudo, esta decisão final não poderia nunca ser proferida antes de um ano após a adopção da decisão sobre as condições de reestruturação e teria de ser aprovada pelo Presidente do Serviço da Concorrência e da Protecção do Consumidor da Polónia (a Autoridade da Concorrência polaca, em seguida designado «SCPC») no que respeita à compatibilidade das remissões com as regras relativas aos auxílios estatais. No período após a adopção da decisão sobre as condições de reestruturação e antes da decisão sobre conclusão da reestruturação, as empresas tiveram de registar remissões futuras como pagamentos em atraso. Além disso, acresciam-lhes os juros de mora. A Comissão compreende que a justificação para isto era permitir a realização de remissões de dívidas somente depois de se ter mostrado que a empresa estava realmente a implementar um programa de reestruturação.

    (29)

    A Comissão foi informada que a ZUS, a autarquia local de Sosnowiec e a Repartição de Finanças não tinham aplicado tais remissões.

    (30)

    Os planos para remissão de dívidas da TB à autarquia local de Sosnowiec (dívida de contribuições prediais de 2 964 000 PLN) foram rejeitados pelo SCPC porque o pedido tinha sido apresentado após 31 de Dezembro de 2003, enquanto o Protocolo n.o 8 proibiu a concessão de auxílios estatais a empresas siderúrgicas após essa data. Por conseguinte, em 28 de Abril de 2004, o SCPC indicou que a remissão prevista não poderia ser concedida visto que violaria as disposições do Protocolo n.o 8. Pelas mesmas razões, em 6 de Fevereiro de 2004, o SCPC emitiu um parecer negativo referente à anulação prevista de dívidas da TB ao PFRON.

    (31)

    O pedido da TB de anulação das suas dívidas à Repartição de Finanças (163 000 PLN) foi rejeitado pela Repartição de Finanças. De acordo com a lei de 30 de Agosto de 2002, isto apenas poderia acontecer se a empresa não tivesse pago a «taxa de reestruturação» (atingindo 15 % do valor de dívidas para remissão) ou se a empresa tivesse outros pagamentos em atraso à Repartição de Finanças.

    (32)

    Finalmente, tal como exposto no plano empresarial de 2005, a reestruturação da dívida à ZUS (265 000 PLN) falhou por razões financeiras. Tal como foi explicado anteriormente (considerando 26), a fim de obter a anulação da dívida nos termos da lei de 30 de Agosto de 2002, a empresa deveria ter reembolsado ou reescalonado o reembolso de todos os outros passivos públicos não sujeitos à reestruturação nos termos da lei de 30 de Agosto de 2002. Por isso, o IBP 2002 supunha que a dívida que atingia 6 420 000 PLN seria reembolsada em prestações. Por conseguinte, a Comissão conclui que a TB ou não chegou a acordo com a ZUS sobre o reembolso em prestações ou a ZUS proferiu tal decisão mas a TB não se alinhou por ela.

    b)   Aumento da dívida

    (33)

    Entre 2001 e 2006, aumentaram as dívidas públicas da TB à ZUS, à autarquia local de Sosnowiec, à Repartição de Finanças e ao PFRON. A dívida começou a aumentar em 2001, crescendo constantemente até Dezembro de 2002. Após um breve período de estabilidade, a dívida continuou a aumentar entre Fevereiro de 2002 e Novembro de 2003. Apenas entre Novembro de 2003 e Outubro de 2004 a empresa esteve em posição de pagar o serviço da sua dívida, provavelmente com vista a cumprir os requisitos de anulação da dívida estabelecidos na lei de 30 de Agosto de 2002. Todavia, a partir de Novembro de 2004 a dívida da empresa começou a aumentar outra vez.

    (34)

    Em consequência do seu fracasso em garantir remissões, a TB acumulou dívidas pendentes de cerca de 20 milhões de PLN no Outono de 2004. Tal foi confirmado no 4.o relatório de acompanhamento polaco de 2004, de 8 de Março de 2005, que continha uma repartição pormenorizada das seguintes dívidas pendentes:

    Quadro 2

    Dívida da TB tal como indicada no relatório de acompanhamento polaco de Março de 2005

    Credores públicos

    (milhares de PLN)

    Dívidas em finais de 2003

    Dívidas em finais de 2004

    Dívidas em finais de Janeiro de 2005

    ZUS

    14 956

    13 916

    14 510

    Autarquia local de Sosnowiec

    7 411

    5 118

    5 371

    PFRON

    480

    678

    704

    Repartição de Finanças de Sosnowiec

    269

    555

    524

    Outros

    115

    0

    0

    Total

    23 231

    20 267

    21 108

    (35)

    Deste modo, em finais de 2004, as dívidas da TB aos credores públicos atingiram cerca de 20 milhões de PLN. As autoridades polacas indicaram que, em 2004, a TB tinha conseguido reembolsar cerca de 5 milhões de PLN (1,2 milhões de PLN à ZUS e 3,8 milhões de PLN à autarquia local) através da venda de activos não produtivos. Apesar disso, o relatório indicou que a dívida tinha começado a aumentar novamente após 2004 e, até Janeiro de 2005, atingiu 21,1 milhões de PLN.

    (36)

    As autoridades polacas corrigiram posteriormente o montante para 20,761 milhões de PLN em finais de 2004. Até 31 de Março de 2005, a dívida tinha aumentado para 22,43 milhões de PLN e até 30 de Junho de 2005 para 22,91 milhões de PLN. Depois disso, a empresa aparentemente conseguiu vender alguns activos e reduziu a dívida em finais de 2005 para 20,87 milhões de PLN. Contudo, em meados de 2006, a dívida aumentou novamente para 22,11 milhões de PLN, atingindo 22,67 milhões de PLN em Agosto de 2006, quando foi declarada a falência.

    (37)

    De acordo com a informação de que a Comissão dispõe, a TB não apresentou um plano de reestruturação global em 2004 com vista ao reescalonamento da dívida.

    (38)

    Enquanto credoras, as entidades públicas tomaram medidas para executar os seus créditos, segundo as exigências legais. Por exemplo, a autarquia local de Sosnowiec e a ZUS congelaram as contas bancárias da empresa para executar os seus créditos. Contudo, isso não foi eficaz visto que todos os fundos pagos para as contas estão afectados a pagamento de salários.

    (39)

    Por conseguinte, a dívida pendente está a ser executada principalmente através da realização de penhoras de bens imobiliários e adquirindo o usufruto permanente. Além disso, a autarquia local obteve aparentemente a transferência de vários activos nos termos do artigo 66.o da ordenação fiscal.

    (40)

    Em especial, o reembolso da dívida à ZUS foi executado através de hipotecas de 25 milhões de PLN. A ZUS também tem penhoras sobre activos de produção de cerca de 12 milhões de PLN, dos quais aproximadamente 9,5 milhões de PLN constituem penhoras de primeira categoria (incluindo uma penhora de primeira categoria sobre a linha de soldadura W-3, de valor superior a 7 milhões de PLN).

    (41)

    Em Maio de 2007, o administrador da falência publicou a lista das dívidas reconhecidas da falida TB com um valor total de 63 milhões de PLN. Este montante inclui dívidas públicas, sendo o credor principal a EF, cujo passivo atinge 35,9 milhões de PLN.

    c)   Investimentos

    (42)

    A TB não executou inteiramente o seu programa de investimento de 25 milhões de PLN, tal como previsto mas gastou cerca de 10 milhões de PLN em investimentos e canalizou alguns dos fundos adicionais para I&D.

    (43)

    A TB aplicou alguns investimentos com base no seu IBP. Em 2003 e 2004, os investimentos concentraram-se no desenvolvimento da produção de tubos para a indústria automóvel. Em 2003, colocou em funcionamento uma linha de soldadura para tubos revestidos de alumínio (3 207 000 PLN) e, em 2004, uma linha de corte para fabricar tubagens curtas (733 000 PLN). Além disso, foram modernizadas as linhas de soldadura existentes (1 063 000 PLN) e alguns edifícios (1 379 000 PLN, incluindo um sistema de aquecimento) que eram necessários para a actividade automóvel. No total, foram investidos 6,383 milhões de PLN na actividade automóvel entre 2002 e 2005. As autoridades polacas confirmaram que todos os investimentos se referem a activos que entretanto foram arrendados à BA (20).

    (44)

    Cerca de 3,5 milhões de PLN foram canalizados para outros investimentos referentes a sistemas informáticos, compras de outros bens de capital e outros projectos (21).

    (45)

    Foi igualmente constituída uma provisão de montante adicional de 12 a 13 milhões de PLN para 2005 e 2006, com vista ao lançamento da produção de elementos de tubos cromados, com uma nova linha de soldadura a ser comprada em 2006 (cerca de 6 000 000 de PLN). Contudo, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, essa linha não foi construída.

    d)   Desempenho global da empresa

    (46)

    A TB não superou as suas dificuldades financeiras e não obteve quaisquer empréstimos bancários.

    (47)

    Ao longo do período de reestruturação, a TB não conseguiu obter apoio financeiro de credores e instituições financeiras locais (22). De facto, o banco da TB reduziu as suas facilidades de crédito já a partir de 2003. Esta situação foi resolvida apenas através da participação de um investidor financeiro, o GFR, que absorveu um número significativo de obrigações que foram convertidas em empréstimos a longo prazo. Apesar disso, até 2004, a TB foi, mais uma vez, incapaz de obter financiamento bancário (23).

    (48)

    Tal deveu-se principalmente ao facto de em nenhum momento do período de reestruturação a TB ter conseguido ser rentável, apesar de tendências muito positivas do mercado.

    (49)

    De facto, em 2003, como mostram os relatórios de acompanhamento independentes, a TB permaneceu muito abaixo do seu objectivo de vendas de 48 mil toneladas de tubos, vendendo apenas 30 mil toneladas (24). Além disso, enfrentou dificuldades com as tarifas impostas sobre bandas largas a quente, a sua principal matéria-prima e uma estratégia de promoção dos preços mal sucedida, que teve como resultado uma receita reduzida. Por conseguinte, terminou 2004 com uma margem de exploração negativa de 5 milhões de PLN (o volume de negócios foi de 92 milhões de PLN). Consequentemente, não conseguiu passar o teste de viabilidade da Comissão. No seu relatório de síntese de Janeiro de 2004, o consultor independente da Comissão concluiu que a TB «está na verdade a fazer negócios, mas continua insolvente» (25).

    (50)

    Em 2004, o Terceiro relatório de acompanhamento polaco, de 3 de Setembro de 2004, indicou igualmente que a TB tinha baixa liquidez financeira e que o seu resultado do exercício não cobria o reembolso das prestações de empréstimo com juros, o que significava que havia um elevado risco de incumprimento (26). O Quarto relatório polaco para 2004 continha dados detalhados sobre pagamentos em atraso (ver considerando 34) e indicava que a empresa não tinha recebido qualquer apoio de instituições financeiras, nem concretizado as suas reduções de empregos previstas nem alcançado os níveis de produtividade previstos. No que respeita à situação financeira da empresa, concluiu que, entre as empresas do grupo, a Technologie Buczek Sp. z o.o. estava em maior risco de perder a liquidez financeira. Este risco não era mitigado por resultados líquidos em actividade económica, porque essa não resultou em receita adicional. [… ] A existência do risco foi demonstrada pelo elevado nível do financiamento de activos por dívida, incluindo uma parte significativa de pagamentos em atraso a instituições de direito público. Esta situação dissuadiu investidores de investir na empresa, tal como foi evidenciado pelas dificuldades da empresa na obtenção de empréstimos bancários.

    (51)

    O ponto de vista polaco foi confirmado pelo Relatório de acompanhamento independente de Maio de 2005 (27). Este indicou que em 2004, apesar da alta verificada no mercado do aço e do aumento dos preços do aço (30 % mais altos do que previsto), a TB registava uma margem de exploração negativa e as vendas foram 20 % abaixo das previsões. Por conseguinte, o consultor concluiu que, com base no seu desempenho em 2003 e 2004, havia um risco significativo de que a empresa não alcançasse a viabilidade até finais de 2006 (28).

    (52)

    Em Setembro de 2005, o Quinto relatório polaco confirmou que a TB tinha perdido a liquidez financeira. Afirmou igualmente que isso se devia à transferência da actividade do trem de laminagem (29).

    e)   Mudanças na estratégia

    (53)

    A TB modificou a sua gestão e a sua estratégia de negócios várias vezes.

    (54)

    A TB tentou aplicar várias mudanças estruturais. O Conselho de Administração foi demitido diversas vezes, em 2003, 2005 (Fevereiro e Outubro) e 2006.

    (55)

    Em finais de 2003, em Setembro de 2005 e no início de 2006, a TB modificou a sua estratégia de reestruturação. O IBP 2005 modificou claramente a estratégia reduzindo a actividade da TB aos tubos de aço revestidos de alumínio e a tubos de aço cromado. Com essa finalidade, a mão-de-obra devia ter sido reduzida para 267 trabalhadores. O IBP actualizado impôs aparentemente uma obrigação à TB de pôr termo à produção de tubos soldados sem costura de alta liga não lucrativos. A empresa suspendeu igualmente a produção de tubos soldados de aço cromado.

    (56)

    Tal como foi indicado pela Polónia em carta de 14 de Fevereiro de 2006, a partir de 2006 a TB pretendeu suspender a produção em 2007 e quis continuar apenas como empresa de gestão. Planeou fundar uma nova empresa com a intenção de criar uma empresa polaca líder especializada na produção de tubagens de alumínio e cromadas para a indústria automóvel. Para essa finalidade, devia ser criada uma empresa separada a funcionar através da reestruturação contínua de activos e finanças da TB […] impossibilitava a estabilização financeira, o reembolso de pagamentos em atraso ao Estado e a obtenção de empréstimos com acesso a fontes de financiamento mais económicas (30). Pretendia utilizar as linhas de soldadura W-4 e W-2, arrendando-as em regime de leasing à TB enquanto a mão-de-obra na sua totalidade seria transferida para lá (com excepção de alguns trabalhadores que ficariam a gerir a TB). A infra-estrutura necessária tinha sido claramente separada dos activos da TB. As restantes máquinas de soldar deviam ser vendidas por motivos de reestruturação dos activos. Dado que a produção devia cessar até finais de 2006, a Comissão conclui que a nova estratégia de reestruturação implicava, de facto, a colocação em liquidação da TB.

    (57)

    Entretanto, a TB declarou falência (15 de Setembro de 2006). O grupo TB falido foi autorizado a continuar a sua actividade económica. Esta consiste agora na locação de activos às suas filiais. O administrador da falência planeia vender as partes organizadas da empresa e até lá continuar a actividade de locação.

    f)   Reestruturação empresarial

    (58)

    A TB reestruturou o seu grupo e transferiu duas actividades rentáveis, a produção de cilindros (para a HB) e a actividade de tubos de aço revestidos de alumínio e cromados (para a BA) (ver considerando 14).

    (59)

    As actividades de produção de cilindros da TB não foram consideradas parte da sua actividade fundamental. A partir de 2002, o IBP indicou que não devia ser realizado mais nenhum investimento na HB e que esta devia ser alienada.

    (60)

    A HB foi fundada em Dezembro de 2004 com um capital inicial de 100 000 PLN. No ano seguinte, houve um aumento de capital para 14 911 600 PLN através de uma injecção de activos de 3 330 900 PLN em 17 de Janeiro de 2005, injecções de capital de 3 850 000 PLN e 1 830 700 PLN em Fevereiro/Março e Novembro de 2005 respectivamente e uma injecção de activos incorpóreos com um valor de 5 800 000 PLN em 13 de Julho de 2006.

    (61)

    O valor global da HB foi estimado em 38 milhões de PLN com base no método suíço. Por conseguinte, o seu valor de mercado é muito mais elevado do que o seu valor das acções de 14,9 milhões de PLN. De facto, a HB está a registar lucros. Não tem pagamentos em atraso a entidades públicas. Em Junho/Julho de 2005, a HB comprou bens imobiliários e máquinas da TB por 9 450 013 PLN com um valor estimado de 10 430 194 PLN. As penhoras de activos permaneceram e, em conformidade com o direito polaco (artigo 112.o da lei fiscal), a HB tornou-se inclusive um devedor solidário com a TB para algumas dívidas da TB perante a ZUS.

    (62)

    A BA foi reactivada em 2005 para retomar a produção de tubos de alumínio e cromados. Para o efeito, a mão-de-obra da TB foi transferida para a BA e, em Julho de 2006, foi injectado capital no montante de 1 550 000 PLN. A BA faz locação de activos de produção para o fabrico de tubos de escape automóvel da TB (incluindo as linhas de soldadura W-2 e W-4 e uma linha de corte longitudinal). Nos termos do acordo de locação, que é de duração ilimitada, a BA paga 258 000 PLN por mês + IVA. Nesta base, a BA está claramente a beneficiar dos investimentos efectuados nestes activos. De facto, o Sétimo relatório polaco confirma que a TB transferiu 20 mil toneladas de capacidade de produção para a BA (31).

    (63)

    Em Fevereiro de 2004, a EF assinou um contrato de prestação de serviços de factoring com a TB. As penhoras das acções da HB e da BA foram registadas a fim de garantirem o cumprimento do contrato. A EF tornou-se assim o maior credor da TB. Como a EF era apenas um accionista do GFR, os créditos da EF não são considerados como constituindo investimento de capital na TB.

    (64)

    A TB é actualmente proprietária de 51,2 % das acções da BA. As restantes participações na BA foram retomadas pela EF quando foi executada uma penhora em 20 de Julho de 2006 como regularização da dívida. A regularização foi efectuada pelo valor nominal das acções (7,2 milhões de PLN).

    (65)

    Enquanto credor, a EF apresentou igualmente um pedido ao administrador para 48,8 % das acções da HB serem excluídas dos processos de falência. Contudo, a este pedido foi negado provimento pelo juiz em Setembro de 2006.

    III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (66)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão constatou que a reestruturação da TB era incompatível com o Protocolo n.o 8 e levantou três questões:

    a)

    Visto que o plano de reestruturação não tinha sido implementado, tinha decidido investigar se tinha havido utilização abusiva dos auxílios à reestruturação;

    b)

    Se a não execução da dívida pública pendente constituiu um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE;

    c)

    Se tinha sido concedido apoio orçamental adicional para a reestruturação do emprego após 2003, constituindo possivelmente um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (67)

    A Comissão indicou que consideraria todo o grupo como o beneficiário.

    IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES POLACAS

    (68)

    Em primeiro lugar, as autoridades polacas contestam que o auxílio à reestruturação tenha sido alvo de utilização abusiva. A Polónia argumenta que o auxílio não era na sua totalidade um auxílio à reestruturação:

    a)

    Em causa está principalmente o auxílio à I&D, concedido entre 2002 e 2003. A TB utilizou a maior parte do auxílio que lhe foi atribuído nos termos do plano de reestruturação para I&D. A Polónia confirmou que o auxílio foi utilizado para esse fim. As autoridades polacas facultaram informações acerca das instruções do presidente do Comité para a investigação científica, de 30 de Novembro de 2001, sobre os critérios e métodos utilizados para conceder e calcular o financiamento estatal à ciência. Deste modo, as despesas de I&D foram monitorizadas com base em facturas apresentadas e relatórios anuais detalhados que indicaram que não tinha ocorrido qualquer utilização abusiva de auxílios;

    b)

    Os auxílios ao emprego concedidos antes de 2004 foram considerados compatíveis com o mercado comum, dado que a sua aprovação tinha sido ligada a outros factores nas negociações de adesão. Contudo, as autoridades polacas não defendem que este auxílio seja compatível por outras razões além da finalidade de reestruturação;

    c)

    A Polónia argumenta também que alguns auxílios concedidos antes de 2002 foram, na verdade, utilizados para fins de I&D, de protecção ambiental e de formação e foram gastos na consecução do seu objectivo designado.

    (69)

    Em segundo lugar, as autoridades polacas transmitiram algumas explicações dadas pelos credores institucionais relevantes, a ZUS, a autarquia local de Sosnowiec e o PFRON relativamente à acção de execução, para salientar que estes se tinham comportado como credores privados:

    a)

    Durante a sua acção de execução, a ZUS penhorou as contas e os créditos da empresa e conseguiu executar 2,3 milhões de PLN em 2005. Tem também uma hipoteca sobre bens imobiliários da TB de um valor superior a 25 milhões de PLN e conseguiu uma penhora fiscal sobre os activos da empresa no valor de 12,2 milhões de PLN. Todavia, segundo a ZUS, não havia razões para concluir que, no caso de ser declarada a falência da TB, seria reembolsada uma proporção maior dos seus créditos do que no caso dos processos de execução rápida realizados contra a TB. Pelo contrário, era provável que o preço de venda obtido pelos activos fosse significativamente inferior ao da maioria dos passivos garantidos por penhora. Além disso, a maioria das hipotecas obrigatórias que oneram os activos da TB que foram constituídas a favor da ZUS tinham sido precedidas por garantias constituídas para outros credores que, no caso de venda de bens imobiliários no contexto de processos de falência, teriam prioridade no reembolso dos créditos existentes;

    b)

    A autarquia local de Sosnowiec conduziu processos de execução, penhorando contas bancárias (o montante dos créditos executados é cerca de 1,7 milhões de PLN) e créditos sob a forma de renda (receita equivalente a 0,5 milhão de PLN). Os créditos da autarquia local também foram garantidos através do registo de hipotecas obrigatórias de um montante total de 3,2 milhões de PLN, mais juros;

    c)

    O PFRON indicou que conduzia processos de execução contra a TB em 2005, emitindo seis títulos executivos que levaram ao reembolso parcial em Julho de 2006.

    (70)

    Em terceiro lugar, a Polónia respondeu às dúvidas da Comissão Europeia em matéria de auxílios à reestruturação do emprego após 2003. Explicou que a lei (da reestruturação) da indústria siderúrgica de 24 de Agosto de 2001 tinha sido alterada em Dezembro de 2003, para que os auxílios fossem canalizados unicamente para trabalhadores despedidos; as siderurgias foram utilizadas apenas como intermediárias para transferir fundos (ver considerando 20).

    (71)

    Finalmente, as autoridades polacas alegam que as filiais da TB apenas podem ser consideradas responsáveis se beneficiarem realmente dos auxílios. Sustentam igualmente que as injecções de capital e de activos foram realizadas de forma adequada. As autoridades polacas observam ainda que a HB não é uma empresa produtora de aço e, por conseguinte, não está abrangida pelo Protocolo n.o 8.

    V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    1.   Legislação aplicável

    (72)

    O n.o 1 do Protocolo n.o 8 estabelece que, «sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum», desde que sejam satisfeitas, nomeadamente, as condições referidas no Protocolo.

    (73)

    O período de graça para conceder auxílios à reestruturação a favor da indústria siderúrgica polaca nos termos do Acordo Europeu foi prorrogado pelo Conselho até à adesão da Polónia à UE. Esta disposição foi incluída no Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão à União Europeia. A fim de alcançar esse objectivo, abrange um espaço de tempo antes e após a adesão. Mais precisamente, autoriza a concessão de um auxílio à reestruturação limitado para os anos de 1997 a 2003 e proíbe qualquer futuro auxílio estatal para fins de reestruturação à indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006. Nesse sentido, difere claramente de outras disposições do Tratado de Adesão, como o mecanismo intercalar previsto no anexo IV (o «procedimento de auxílios existente»), que se refere apenas aos auxílios estatais concedidos antes da adesão, na medida em que «continuem a ser aplicáveis depois» da data de adesão. O Protocolo n.o 8 pode ser considerado, por conseguinte, como uma lex specialis que, em relação às questões que cobre, substitui qualquer outra disposição do Acto de Adesão (32).

    (74)

    A Comissão assinala igualmente que o âmbito do PNR polaco e do Protocolo n.o 8 não está limitado ao do Anexo 1 do Tratado CECA. Pelo contrário, o Protocolo n.o 8 cobre também alguns ramos da indústria siderúrgica não abrangidos pelo Tratado CECA (33), especialmente os tubos sem costura e os tubos soldados grandes, o que está em conformidade com a definição de aço ao abrigo das disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais (34) aplicáveis quando o Protocolo n.o 8 entrou em vigor. Sobretudo, resulta do âmbito do PNR, que o Protocolo n.o 8 executa. De facto, metade dos beneficiários ao abrigo do último PNR são produtores de tubo, designadamente, a Huta Andrzej S.A. (falida), a Huta Batory S.A. (falida), a Huta Pokój, uma filial de Mittal Steel Poland (anterior PHS) e a TB. Por conseguinte, o Protocolo n.o 8 aplica-se igualmente a produtores de tubos, em particular à TB.

    (75)

    Consequentemente, enquanto os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE normalmente não se aplicariam aos auxílios concedidos antes da adesão e que não são aplicáveis após a adesão, as disposições do Protocolo n.o 8 alargam o controlo dos auxílios estatais nos termos do Tratado CE a quaisquer auxílios concedidos para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006.

    (76)

    Podem ser tomadas decisões após a adesão da Polónia nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, porque, na ausência de disposições específicas no Protocolo n.o 8, são aplicáveis as regras e os princípios normais. Consequentemente, aplicar-se-á igualmente o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (a seguir designado como «regulamento processual») (35).

    2.   Existência de auxílio

    (77)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas.

    (78)

    A Polónia foi autorizada pelo Protocolo n.o 8 a conceder auxílios à reestruturação à TB a fim de executar o seu plano de reestruturação.

    (79)

    Contudo, a concessão de auxílios foi limitada a um período de graça que terminou em finais de 2003. Depois disso, a Polónia já não estava autorizada a conceder auxílios à reestruturação nos termos do Protocolo n.o 8. Qualquer auxílio estaria então em infracção ao n.o 18, alínea c), do Protocolo n.o 8 que proíbe qualquer concessão de auxílios estatais adicionais à indústria siderúrgica e especialmente às empresas beneficiárias indicadas no protocolo.

    (80)

    Apesar disto, as autoridades polacas continuaram a conceder ou a prolongar empréstimos em curso à TB após 2003, o que tem de ser considerado como um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (81)

    A Comissão assinala que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE abrange intervenções sob várias formas que reduzam custos normais de uma empresa e que, sem serem subsídios no sentido estrito da palavra, têm carácter semelhante e produzem o mesmo efeito. Tal foi confirmado em numerosas ocasiões em processos em que uma entidade pública responsável pela cobrança de contribuições para a segurança social tolera o não pagamento ou o atraso de pagamento de tais contribuições, visto que a sua conduta dá indubitavelmente ao beneficiário uma vantagem competitiva significativa através da redução, para essa empresa, dos encargos associados ao normal funcionamento do sistema de segurança social (36). Em vez de um diferimento de pagamentos, o credor público teria podido exigir o reembolso imediato do montante total em dívida, se necessário através do recurso a hipoteca em seu favor (37).

    (82)

    A fim de estabelecer que há uma vantagem que pode ser classificada como auxílio estatal para efeitos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão necessita de demonstrar que as entidades públicas actuaram diferentemente de um hipotético credor privado, que, na medida do possível, esteja na mesma situação perante o seu devedor (38).

    (83)

    Como nota prévia, a Comissão observa que a própria existência de auxílio anterior a uma empresa a impede, com base na jurisprudência europeia estabelecida, da observação do caso na perspectiva de um hipotético credor privado, uma vez que um credor desse tipo obviamente não toleraria a remissão inicial, visto que de outro modo não teria sido auxílio (39). Isto é particularmente verdadeiro num cenário de reestruturação, onde ambas as medidas caem no período de reestruturação.

    (84)

    A inexistência de um plano de reestruturação actualizado impede igualmente uma avaliação de um hipotético credor privado. Neste caso também, de acordo com a jurisprudência estabelecida, ao considerar um acordo de reescalonamento de uma perspectiva de um investidor que opera em economia de mercado, tal investidor teria exigido uma actualização completa do plano de reestruturação original. Nenhum credor ou investidor privado aceitaria a reestruturação sem tal plano (40), como aqui aconteceu.

    (85)

    Além disso, mesmo com base num hipotético plano de reestruturação, nenhum hipotético credor privado celebraria um acordo de reestruturação adicional.

    (86)

    A Comissão não contesta que essa não execução das dívidas públicas, que eram elegíveis para remissões nos termos do IBP/PNR, se justificava durante um certo período de tempo ao abrigo do mecanismo previsto na Lei de 30 de Agosto de 2002. De facto, foi proibida a execução dos passivos sujeitos à reestruturação com base na Lei de 30 de Agosto de 2002 durante o cumprimento dos procedimentos da reestruturação ou a interrupção dos procedimentos pelas razões enumeradas na Lei. Além disso, a Comissão assinala que, no que respeita às dívidas adicionais que não estavam sujeitas ao reescalonamento, os credores teriam podido contar com uma melhoria da situação financeira da TB no seguimento da remissão prevista, e por conseguinte, teriam podido ter razões para suspender a execução da dívida até que fosse concedido auxílio nos termos da Lei de 30 de Agosto de 2002.

    (87)

    Contudo, é evidente que a reestruturação com base na Lei de 30 de Agosto de 2002 falhou, pelo menos em parte, devido ao não cumprimento do Protocolo n.o 8 tal como foi manifestado no parecer negativo do SCPC (o primeiro, com data de 6 de Fevereiro de 2004), e em parte devido aos problemas financeiros da empresa que impediram a TB de cumprir a legislação nacional. A Comissão considera que tal fracasso deve ter chegado ao conhecimento dos principais credores públicos tais como a ZUS, a autarquia local e a Repartição de Finanças, visto que todas estiveram envolvidas na reestruturação da dívida inicial. Do mesmo modo, o PFRON deveria ter sido alertado pelo parecer do SCPC sobre a dívida da TB ao PFRON.

    (88)

    No seguimento do fracasso do acordo de reestruturação precedente, esperava-se especial precaução dos credores privados, que examinariam a situação económica do seu devedor (41). Por conseguinte, a consideração cuidadosa da vantagem derivada do reescalonamento da dívida teria mostrado que a recuperação potencial não teria excedido o retorno seguro inerente à liquidação da empresa (42). De facto, um novo acordo de reescalonamento exigiria a reestruturação para restaurar a viabilidade da empresa em todos os casos e impedir mais atrasos nos pagamentos, de forma a que o credor pudesse antecipar a recuperação dos empréstimos num prazo razoável.

    (89)

    No caso da TB, um regresso à viabilidade até ao final de 2004 era altamente duvidoso, visto que a empresa tinha tido uma margem de exploração negativa ao longo de 2003 e 2004, tal como é indicado nos considerandos 49 a 51. O seu volume de negócios não era suficiente para cobrir os seus custos. A TB nem sequer beneficiou da alta registada no sector do aço em 2004. Assim, todas as indicações relativas às perspectivas para a viabilidade futura da TB eram negativas.

    (90)

    Além disso, dado que a TB já não era digna de crédito, as suas dívidas estavam a aumentar regularmente. A partir de Novembro de 2004, a TB deixou de ser capaz de pagar as suas dívidas em curso, apesar de estar em reestruturação. Assim, não havia possibilidade razoável de recuperar a dívida passada em resultado de qualquer hipotética nova reestruturação da dívida.

    (91)

    Visto que os credores públicos, ou seja, a autarquia local, a ZUS, o PFRON e a Repartição de Finanças tinham garantias mobiliárias, tinham uma boa possibilidade de transformá-las em dinheiro em processos de insolvência colectivos ao abrigo da legislação de insolvência polaca. A Comissão não pode aceitar o argumento da ZUS de que não tinha boas garantias, uma vez que as autoridades polacas indicaram que as penhoras de primeira categoria representavam uma parte significativa das garantias, se não todas (ver considerando 40). Em virtude da deterioração da empresa e dos seus activos, a utilização dessas garantias pareciam fazer mais sentido económico do que a reestruturação (43).

    (92)

    Além disso, mesmo que um hipotético plano de reestruturação propusesse alguma hipotética reestruturação dos activos, essa proposta não deveria ter reduzido a resistência dos credores privados à reestruturação. Isto resulta do facto de todos os activos de uma empresa tão endividada quanto a TB estarem normalmente penhorados e, assim, dificilmente se preveja qualquer retorno se fossem vendidos. De facto, embora a empresa tenha anunciado a reestruturação dos activos em várias ocasiões em 2005, não foi capaz de obter mais de 5 milhões de PLN em dinheiro na venda de activos.

    (93)

    A Comissão compreende que em 2004 e subsequentemente a TB tenha feito tentativas para reembolsar uma parte da dívida, mas assinala que estes reembolsos mal cobriam os montantes de juros acumulados (ver o quadro no considerando 34 para o efeito dos 5 milhões de PLN reembolsados em 2004).

    (94)

    Finalmente, com vista a apresentar uma imagem completa, deveria ser considerado que o plano de Setembro de 2005 não era, de modo algum, uma base adequada para mais reescalonamentos. Dado que a empresa devia ser objecto de liquidação judicial, era claro que as suas actividades económicas não iriam gerar mais lucros e que a liquidação seria a única solução. De resto, o plano indicava que a ZUS apenas poderia contar com o reembolso parcial. Este devia ser gerado através da reestruturação de activos de um valor de cerca de 20 milhões de PLN até finais de 2005, o que parecia ser irrealista pelos motivos indicados no parágrafo anterior. Tampouco eram realizáveis os pagamentos mensais propostos após 2005 de 100 000 PLN, sujeitos à capacidade de pagamento da TB, visto que a TB já não estava em exploração.

    (95)

    Pelo contrário, tal como a TB admitia no seu plano empresarial de 2005, via a transferência dos seus activos para a BA como a sua única esperança da restauração da viabilidade da actividade. Tal facto implicou não só a transferência da sua única actividade rentável (BA), mas determinou também o destino da TB, ou seja, a sua liquidação.

    (96)

    Em suma, a Comissão considera que qualquer hipotético credor privado teria optado pela execução dos seus créditos já em finais de 2004. Nessa altura tornou-se claro que a TB não seria capaz de honrar os seus acordos de reescalonamento anteriores e que não poderia cumprir as suas obrigações em curso. Não tinha sido apresentado qualquer plano de reestruturação actualizado nem havia qualquer perspectiva de a empresa se tornar rentável.

    (97)

    Desta forma, a Polónia não conseguiu executar 20,761 milhões de PLN (20,267 milhões de PLN foram indicados no Quarto relatório de reestruturação polaco, mas esse montante foi mais tarde rectificado pelas autoridades polacas). Isto constitui um apoio ao funcionamento para que a empresa continue a sua actividade ineficiente e, por conseguinte, é uma vantagem proveniente de recursos estatais que ameaça falsear a concorrência na medida em que afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, e por isso é incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

    (98)

    A fim de quantificar o montante do auxílio, deve ser simulado o hipotético efeito da não execução da dívida. Dado que um credor privado teria preferido a execução dos seus créditos, a vantagem que a empresa obtém da não execução é a quantia completa dos créditos que não tem de reembolsar. Por outras palavras, a empresa tem à sua disposição um montante que, devido à sua situação financeira, não poderia obter no mercado. Designadamente, se o Estado tivesse executado os seus créditos, a empresa não poderia pagar o montante em dívida e teria muito provavelmente declarado falência. A não execução dos créditos produziu, por conseguinte, o mesmo efeito que a concessão ao beneficiário do montante não executado na sua totalidade (44). Por conseguinte, a vantagem obtida refere-se a um montante de 20,761 milhões de PLN obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Contudo, dado que um operador em economia de mercado teria executado a dívida inicial, esta dívida já não deveria hipoteticamente existir e, por conseguinte, não deveria ser contada duas vezes.

    (99)

    No que respeita aos fundos indicados como reestruturação do emprego e concedidos após 2004, as dúvidas da Comissão foram dissipadas. Com efeito, não podem ser considerados auxílios estatais visto que as autoridades polacas explicaram que foram concedidos exclusivamente para benefício dos trabalhadores despedidos que não podem ser considerados como uma empresa; de igual modo, tais pagamentos não podem ser relacionados com o empregador visto que são concedidos depois de os trabalhadores serem despedidos e não diminuem quaisquer outros encargos que a empresa teria de suportar se tal auxílio não fosse concedido.

    3.   Utilização abusiva de um auxílio

    (100)

    O n.o 18, alínea a), do Protocolo n.o 8 habilita a Comissão a tomar «as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Protocolo […] se o acompanhamento da reestruturação demonstrar que não foram cumpridas as condições do presente Protocolo relativas às medidas transitórias.».

    (101)

    A Comissão constata que a TB não executou totalmente o seu plano de reestruturação tal como estipulado explicitamente no n.o 9 do Protocolo n.o 8 e contribuiu para a sua falência com as várias medidas indicadas no considerando 56. A Polónia não contestou esta constatação.

    (102)

    A TB também não conseguiu cumprir vários parâmetros estabelecidos no n.o 9 do Protocolo n.o 8:

    a)

    A TB não foi capaz de obter o apoio financeiro dos credores e das instituições financeiras locais, tal como estipulado no n.o 9, alínea c), do Protocolo n.o 8;

    b)

    A TB apenas reduziu parcialmente os seus custos, tal como estipulado no n.o 9, alínea c), do Protocolo n.o 8. O consultor confirmou que esta obrigação foi cumprida apenas em parte (45);

    c)

    A TB conseguiu apenas parcialmente implementar a reestruturação do emprego como partes do seu programa de poupanças de custos. O número de trabalhadores foi reduzido de 550 para 294 apenas graças à transferência do departamento de rolos para a HB e não devido a reduções da actividade fundamental (46);

    d)

    A TB não foi capaz de melhorar a eficácia e eficiência da sua gestão empresarial, tal como estipulado no segundo considerando do n.o 9, alínea a), do Protocolo n.o 8. De facto, o Conselho de Administração da TB foi substituído várias vezes desde 2002.

    (103)

    Uma vez que a TB não conseguiu cumprir as condições enumeradas no Protocolo n.o 8 e não executou correctamente o seu plano empresarial, o auxílio à reestruturação foi alvo de utilização abusiva e deve ser reembolsado.

    4.   Compatibilidade do auxílio

    a)   Com base no PNR entre 1997 e 2003

    (104)

    A Comissão indicou na decisão de dar início ao procedimento que outras razões de compatibilidade poderiam prevalecer sobre o facto de os auxílios à reestruturação não terem sido utilizados em conformidade com o plano de reestruturação. Para esse efeito, a Comissão observou que, ao abrigo do PNR, tinham sido concedidos não só auxílios à reestruturação mas também outros tipos de auxílios estatais. Assim, o fracasso da reestruturação não implica necessariamente que todos esses auxílios tenham sido alvo de utilização abusiva (47), se puder ser provado que são compatíveis com o mercado comum ao abrigo de outras disposições em matéria de auxílios estatais (48).

    (105)

    A Comissão nota que, até 23 de Julho de 2002, as disposições comunitárias para os auxílios ao sector siderúrgico estavam contidas na Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (49) (a seguir designada como «Código dos auxílios à siderurgia») (50). A prática da Comissão na aplicação do Protocolo n.o 8 mostra que, em princípio, considera que os auxílios concedidos ao abrigo de outros enquadramentos, tais como o enquadramento I&D podem ser considerados compatíveis se a Comissão não tiver dúvidas sérias relativamente à sua compatibilidade nos termos do Anexo IV(3)(2) do Tratado de Adesão (51).

    (106)

    Primeiramente, o artigo 2.o do Código dos auxílios à siderurgia e as regras relativas aos auxílios estatais autorizam os auxílios que sejam compatíveis com o enquadramento I&D da CE. Os auxílios à I&D atribuídos no contexto do PNR foram concedidos pelo KBN e estavam cobertos pelo programa do presidente do KBN sobre os critérios e disposições para concessão e cálculo de apoio financeiro à ciência, de 30 de Novembro de 2001, que foi aceite pela Comissão como um auxílio existente ao abrigo da medida PL 6 do Anexo IV do Tratado de Adesão. O PNR identificou os «recursos do KBN» como «instrumentos autorizados de auxílio estatal sob a forma de auxílios à I&D», que distinguiu claramente dos «instrumentos de reestruturação» (52). Este PNR foi aprovado por uma decisão do Conselho em Julho de 2003. Por conseguinte, a Comissão decidiu não levantar quaisquer objecções à medida de auxílio do KBN entre 1997 e 2003 ao abrigo do Anexo IV do Tratado de Adesão e considera este auxílio como um auxílio à I&D compatível com o mercado comum (53).

    (107)

    Visto que o auxílio classificado como I&D no plano empresarial foi aprovado pelo KBN, pode ser considerado auxílio compatível. Além disso, a Comissão assinala que a Polónia pôde demonstrar que o auxílio foi pago apenas em relação à execução das actividades de I&D. Tal é o caso dos auxílios concedidos em 2002 e 2003, bem como auxílios à I&D concedidos entre 1997 e 2000.

    (108)

    No entanto, no caso dos restantes auxílios à formação, à reestruturação do emprego e outros auxílios à reestruturação, a Comissão não encontra quaisquer disposições no Código dos auxílios à siderurgia e nas regras relativas aos auxílios estatais da CE ao abrigo das quais estes auxílios possam ser considerados compatíveis.

    (109)

    Em primeiro lugar, nenhum dos auxílios é um auxílio a favor do ambiente em conformidade com o enquadramento comunitário (54). A Polónia argumentou que o auxílio designado auxílio a favor do ambiente em 1997 foi concedido para efeitos de protecção do ambiente, mas sem apresentar quaisquer detalhes dos objectivos em questão. Também o facto de a ajuda ter sido concedida pelos fundos provinciais para a protecção do ambiente e a gestão da água não basta para demonstrar a compatibilidade, visto que este fundo é explicitamente mencionado no PNR como um exemplo de um «instrumento de reestruturação» e, ao contrário da I&D, não é distinguido dos instrumentos de reestruturação (ver considerando 106). Em segundo lugar, o auxílio não foi utilizado para encerramentos (artigo 4.o do Código dos auxílios à siderurgia), visto que a TB não fechou quaisquer instalações. Em todo o caso, à excepção do auxílio para a protecção do ambiente, as autoridades polacas não invocaram nenhuma derrogação ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia ou das regras da CE em que o auxílio pudesse ser considerado compatível com o mercado comum.

    (110)

    Finalmente, a Comissão gostaria de assinalar que, ainda que algumas medidas fossem consideradas como constituindo um auxílio à reestruturação compatível no contexto de um projecto de reestruturação global garantindo a restauração da viabilidade, a falta de execução bem sucedida do plano de reestruturação na sua totalidade e de restauração da viabilidade significa, em princípio, que todo o projecto de reestruturação falhou e que qualquer auxílio concedido para o efeito já não serve nenhum objectivo. Por conseguinte, o auxílio concedido anteriormente de acordo com o plano também já não está justificado e deve, portanto, ser considerado ex post incompatível.

    (111)

    De facto, a Polónia argumenta que o auxílio à reestruturação do emprego era compatível com o mercado comum porque a sua aprovação tinha sido ligada a outros factores nas negociações de adesão. Tal não é contestado pela Comissão. Não obstante, a Comissão observa que o argumento da compatibilidade não significa que o auxílio seria compatível na ausência de projecto de reestruturação. Por conseguinte, no caso de a reestruturação falhar, as medidas individuais tais como a reestruturação do emprego devem também ser consideradas como tendo sido alvo de utilização abusiva. Na ausência da indicação de que tal auxílio era compatível ao abrigo de outros motivos, a Comissão tem de concluir que é incompatível.

    (112)

    Em conclusão, tendo em conta que os restantes auxílios à formação, à reestruturação do emprego e outros auxílios à reestruturação não estão cobertos por qualquer outra excepção nos termos do Código dos auxílios à siderurgia e das regras relativas aos auxílios estatais da CE, a Comissão considera que constituem um auxílio à reestruturação não autorizado que, ao abrigo do Protocolo n.o 8, é considerado incompatível com o mercado comum. A Comissão conclui, portanto, que os auxílios designados auxílio à reestruturação de 849 746 PLN, auxílio à formação de 132 240 PLN, auxílio a favor do ambiente de 196 800 PLN e auxílio à reestruturação do emprego de 190 400 PLN, ou seja, 1 369 186 PLN, no total, foram alvo de utilização abusiva.

    b)   Auxílios fora do PNR e após a adesão

    (113)

    A não execução de dívidas em finais de 2004 constitui um auxílio ao funcionamento e como tal é manifestamente incompatível com o mercado comum. Não é aceitável como auxílio à reestruturação ao abrigo do Protocolo n.o 8, que proíbe categoricamente qualquer auxílio após 2003, ou ao abrigo de quaisquer outras disposições do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. De resto, a Comissão observa que as autoridades polacas nem sequer reivindicaram o contrário. Por conseguinte, quaisquer auxílios concedidos à TB, à BA e à HB depois da adesão da Polónia à UE são incompatíveis independentemente de o beneficiário (aqui a HB) ser uma empresa siderúrgica ou não.

    5.   Beneficiário do auxílio

    (114)

    A Comissão considerou, na decisão de iniciar o procedimento, que o beneficiário do auxílio era o grupo TB, incluindo todas as suas filiais com a possível excepção da TB-ZPR. Isto porque a HB e a BA fazem claramente parte de mesma entidade empresarial, ou seja, o grupo TB.

    (115)

    No que respeita à não execução da dívida, que atingiu 20 761 643 PLN, a presente investigação confirma que algumas partes do grupo beneficiaram disso. Contudo, no caso da ZPR e da SAMKOL a Comissão não pôde verificar tais benefícios:

    a)

    A ZPR não é detida em maioria pela TB, mas pelos trabalhadores da ZPR; por isso, ao abrigo do direito polaco esta não faz parte do grupo. Além disso, não foi efectuado nenhum investimento na empresa e nem foram transferidos quaisquer activos ou capital para a mesma provenientes da TB entre 2003 e 2006 (e provavelmente antes também não);

    b)

    A SAMKOL, apesar de ser parte do grupo, não é um produtor de aço. Não foi efectuado nenhum investimento na empresa, nem foram transferidos quaisquer activos ou capital para a mesma entre 2003 e 2006 (e provavelmente antes também não).

    (116)

    Por outro lado, a investigação mostrou que a BA e a HB lucraram com os auxílios. Os auxílios ao funcionamento não permaneceram na TB porque a não execução lhe permitiu continuar com a sua actividade económica e organizar a sua reestruturação interna.

    (117)

    Os auxílios ao funcionamento e à reestruturação permitiram à TB, primeiramente, completar investimentos na produção de tubos de escape automóvel de cerca de 6,383 milhões de PLN (ver considerando 43) (55) realizados entre 2003 e 2005, que não seriam possíveis se a TB tivesse tido de pagar o serviço da sua dívida correctamente ou se tivesse declarado falência mais cedo. Estes activos, essenciais à produção automóvel, são actualmente utilizados pela BA. Embora a BA apenas arrende estes activos à TB, se esses investimentos não tivessem sido realizados, a própria empresa teria necessidade de efectuar investimentos semelhantes. Além disso, através da locação destes activos, a BA evita a exposição à execução das penhoras associadas enquanto usufrui de direitos semelhantes aos de um proprietário, dado que o período da locação é ilimitado. Por outro lado, a BA está claramente a continuar a actividade principal da TB desenvolvida no âmbito do plano de reestruturação da TB com activos produtivos da TB e mão-de-obra como parte do grupo TB.

    (118)

    Em segundo lugar, a transferência de activos, trabalhadores e capital para as suas filiais (14,81 milhões de PLN para a HB e 1,55 milhões de PLN para a BA, ver considerandos 60 e 62) apenas foi possível porque os auxílios ao funcionamento evitaram a falência à TB. Sem esses auxílios, estas duas filiais, muito provavelmente, não teriam sido criadas e certamente não poderiam estar em actividade.

    (119)

    Apesar do facto de a BA, a HB e a TB serem pessoas colectivas distintas, a Comissão considera que existe continuidade económica e, à luz da estrutura patrimonial, considera que as três empresas formam juntas uma única empresa (56) que, por conseguinte, deve ser considerada como a beneficiária do auxílio (57).

    (120)

    Esta avaliação, que verificou se a empresa teve alguma vantagem, não é alterada pelo facto de a TB ter recebido alguma contrapartida em troca dos benefícios (ou seja, acções para as injecções de capital e renda nos termos do acordo de locação) porque permaneceu o proprietário final (directa ou indirectamente) de todos os activos e a transacção não era orientada pelo lucro, mas levada a cabo por motivos de organização interna. A questão principal é o facto de o benefício ser transferido dentro do grupo, ou seja, a posição competitiva da TB que foi criada pelos auxílios com efeitos de distorção foi transferida. Tal não é alterado pelo facto de a TB ter as acções nas suas filiais (58). Contudo, a Comissão não chegaria ao ponto de considerar a venda de activos pela TB à HB como uma vantagem, na medida em que foi correctamente remunerada (59).

    (121)

    Com base nesta avaliação dos factos, e à luz da jurisprudência dos tribunais europeus, a Comissão considera que os auxílios incompatíveis devem ser recuperados junto do grupo TB, tendo em conta o benefício efectivo derivado dos auxílios (60).

    (122)

    Todavia, a Comissão não concorda com as autoridades polacas, que o processo se refere unicamente ao destinatário inicial dos créditos, que não foram processados e, por conseguinte, constituíram auxílios. Neste caso, a recuperação dos auxílios poderia ser levada a cabo através do registo dos créditos nos activos da TB falida. Esta opção poderia ser implementada com base na jurisprudência estabelecida que reconhece que a liquidação de uma empresa é considerada como uma alternativa aceitável à recuperação completa, uma vez que o objectivo é abolir o auxílio, e esse objectivo pode ser alcançado através de procedimentos de encerramento da empresa (61).

    (123)

    Contudo, a Comissão considera que o encerramento do beneficiário do auxílio inicial é insatisfatório numa perspectiva de concorrência, já que o benefício efectivo do auxílio foi transferido. Neste caso, o registo dos créditos nos activos da TB falida não permitiria anular a vantagem concorrencial resultante do benefício efectivo derivado do auxílio, que foi transferido para as filiais da TB. Visar apenas a TB resultaria na venda das filiais como pessoas colectivas, mas não afectaria a sua actividade económica como tal, porque a venda não teria impacto na própria actividade, nas contas das filiais ou nas suas operações.

    (124)

    Por conseguinte, numa perspectiva de concorrência, a recuperação dos auxílios junto dos beneficiários efectivos é a única opção adequada. Deste modo, as autoridades polacas deveriam primeiramente visar as filiais (dirigindo-se apenas ao grupo se a recuperação por parte das filiais já não for possível). Esta solução está em conformidade com a jurisprudência estabelecida (62) sobre empresas falidas e, em particular, no processo Seleco, que é baseado em factos semelhantes, mas em que a Comissão argumentou que o pedido de recuperação devia ser alargado à entidade autónoma. Contrariamente ao processo Seleco, a Comissão não quer, todavia, alargar a recuperação, mas optou simplesmente por recuperar o benefício efectivo dentro do grupo. Enquanto a questão crucial, no que respeita à extensão da recuperação, consiste em saber se foram transferidos recursos dos activos da empresa falida para a filial (63), tal é irrelevante num cenário intra-grupo, como acima indicado.

    (125)

    Em todo o caso, os tribunais europeus aceitam que a recuperação possa ser exigida a uma filial se esta for o beneficiário efectivo do auxílio (64), o que aqui é o caso. Além disso, o Tribunal de Justiça aceitou igualmente que a Comissão deveria ser autorizada a procurar a recuperação fora do procedimento de liquidação para evitar o risco de a recuperação ser privada do seu efeito (65). Tal como foi explicado no considerando 56, a TB transferiu deliberadamente a actividade de produção de aço automóvel para a BA, a fim de continuar a actividade que beneficiou do auxílio (66). Contudo, a Comissão considera este facto como simplesmente mais uma razão para recuperar o auxílio ao beneficiário efectivo.

    (126)

    Por outro lado, a Comissão não está em condições de verificar se o auxílio à reestruturação indevidamente concedido antes de 2004 foi alvo de utilização abusiva em favor de alguma filial da TB. Consequentemente, deve ser recuperado à TB.

    VI.   CONCLUSÕES

    (127)

    A Comissão conclui que a reestruturação da TB não foi correctamente executada e falhou, e que, por conseguinte, todo o auxílio à reestruturação concedido à TB no período de reestruturação deve ser considerado como tendo sido alvo de utilização abusiva. Contudo, qualquer auxílio compatível, porque foi concedido para I&D, e que foi gasto com essa finalidade, não foi indevidamente utilizado.

    (128)

    Deste modo, os auxílios à reestruturação de 1 369 186 PLN recebidos pelo grupo TB entre 1997 e 2003 são incompatíveis com os n.os 9 e 18 do Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão e devem ser reembolsados nos termos do n.o 18 do Protocolo n.o 8.

    (129)

    Além disso, o auxílio à reestruturação recebido em finais de 2004 de 20 761 643 PLN é incompatível com o mercado comum na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e n.os 6 e 18 do Protocolo n.o 8.

    (130)

    Tal como foi indicado anteriormente, este auxílio é considerado uma subvenção recebida a partir de 1 de Janeiro de 2005 que deve, como tal, ser recuperada com juros, tal como especificado no considerando 133 seguinte. Dado que este auxílio produziu efeitos semelhantes a uma remissão de dívida, a Comissão poderia, contudo, aceitar que as autoridades polacas continuassem com a recuperação como se a dívida inicial tivesse sido anulada. A Comissão também consideraria aceitável, para efeitos de recuperação, relativamente a quaisquer novas dívidas da TB que surgissem após 2004, que fossem ignoradas, porque foram efectuados alguns reembolsos pela TB entre o início de 2005 e Agosto de 2006 a credores públicos, que neutralizaram mais ou menos as dívidas que surgiram após 2004 (67). Tal como é indicado no considerando 36, as dívidas públicas totais da TB após Janeiro de 2005 nunca atingiram menos de 20,76 milhões de PLN e até Agosto de 2005 tinham aumentado para 22,7 milhões de PLN.

    (131)

    Tal como apresentado anteriormente, no reembolso do auxílio deverá ter-se em conta quais as empresas que beneficiaram efectivamente dele. No que respeita ao montante de 20 761 643 PLN, deverá ter-se em conta que 7,833 milhões de PLN foram transferidos para a BA e 14,81 milhões de PLN para a HB (ver considerandos 117 e 118). Visto que a soma destes montantes (22,643 milhões de PLN) excede o montante dos auxílios recebidos, a recuperação deverá ser limitada ao montante total dos auxílios. Esta limitação deverá ser proporcional, ou seja, a BA, que recebeu 34,6 % dos auxílios totais identificados, deverá igualmente pagar 34,6 % do montante a recuperar (7 183 528 PLN); os 65,4 % restantes (13 578 115 PLN) devem ser recuperados à HB.

    (132)

    Além disso, o auxílio indevidamente utilizado de 1 369 186 PLN recebido antes de 2002 deveria ser recuperado da TB, atendendo a que não há indicação de que este auxílio tenha sido transferido para outras empresas do grupo TB.

    (133)

    Os montantes a recuperar serão majorados dos juros calculados nos termos das disposições do Regulamento de execução. Em especial, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento de execução, na falta de taxas swap interbancárias a 5 anos, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro de recuperação de auxílios estatais com base num método diferente e nas informações disponíveis. Uma vez que as taxas swap interbancárias a 5 anos não estavam disponíveis para a Polónia em relação ao período em que o auxílio incompatível com o mercado comum foi concedido, a taxa de juro de recuperação a aplicar deveria ser baseada numa taxa de juro disponível considerada apropriada para esse período. Para o efeito, pode ser feita referência à prática já estabelecida entre a Polónia e a Comissão (68),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal de 20 761 643 PLN ilegalmente concedido pela Polónia ao Grupo Technologie Buczek constitui infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    O auxílio estatal de 1 369 186 PLN concedido pela Polónia ao Grupo Technologie Buczek entre 1997 e 2003 não foi utilizado em conformidade com as condições estipuladas no Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão e é, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

    Artigo 3.o

    1.   A Polónia deverá recuperar o auxílio referido no artigo 1.o ilegalmente disponibilizado ao Grupo Technologie Buczek, designadamente às filiais Huta Buczek Sp. z o.o. e Buczek Automotive Sp. z o.o., proporcionalmente ao benefício efectivamente obtido pelas mesmas. Deste modo, a Polónia deverá recuperar 13 578 115 PLN da Huta Buczek Sp. z o.o. e 7 183 528 PLN da Buczek Automotive Sp. z o.o.

    2.   A Polónia deverá recuperar da Technologie Buczek S.A. o auxílio indevidamente utilizado referido no artigo 2.o concedido ao Grupo Technologie Buczek.

    3.   Os montantes a recuperar vencerão juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva.

    4.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (69).

    Artigo 4.o

    1.   A recuperação dos auxílios referidos nos artigos 1.o e 2.o será imediata e efectiva.

    2.   A Polónia assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.

    Artigo 5.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Polónia deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

    a)

    O montante total (capital e juros) a recuperar junto dos beneficiários;

    b)

    Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    c)

    Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar os auxílios.

    2.   A Polónia manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios referidos nos artigos 1.o e 2.o. A pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

    Artigo 6.o

    A Polónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 948.

    (2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 23.

    (3)  Supondo que 1 EUR = 4 PLN.

    (4)  Ver os pormenores da Decisão 2006/937/CE da Comissão de 5.7.2005 no Processo C 20/04 Huta Czestochowa (JO L 366 de 21.12.2006, p. 1, pontos 23 e seguintes).

    (5)  Os auxílios estatais ao sector do aço não são permitidos na UE; ver Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (JO C 70 de 19.3.2002, p. 21).

    (6)  Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 948).

    (7)  Em seguida designados «relatórios de acompanhamento independentes» que se referem ao ano acompanhado.

    (8)  Cf. nota de rodapé 2.

    (9)  Ver Anexo B do enquadramento multissectorial (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8), que foi substituído pelo Anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

    (10)  As informações sobre a TB são retiradas do programa de reestruturação da Huta Buczek para 2002-2006 (a seguir designado «IBP 2002») de Março de 2002, que foi a base para a aprovação dos auxílios no seguimento da adopção do PRN. Para mais informações, ver a decisão de dar início ao procedimento (nota de rodapé 2).

    (11)  Cf. IBP 2002, p. 57.

    (12)  Cf. IBP 2002, p. 74.

    (13)  Cf. IBP 2002, p. 74.

    (14)  O Fundusz Gwarantowanych Świadczeń Pracowniczych (fundo de garantia de salário) é concebido para garantir o pagamento de créditos de trabalhadores no caso de um empregador ir à falência.

    (15)  Cf. IBP 2002, p. 30.

    (16)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2004, Abril de 2005, p. 14.

    (17)  Tal foi confirmado pelos números apresentados pela Polónia no seu relatório de acompanhamento semestral, por exemplo para 2003, ver Relatório OCCP n.o 2, Anexo 5, p. 5. O facto de o plano empresarial de 2005 da TB indicar um montante menor que exclui claramente a I&D não é aceitável.

    (18)  Carta de 2 de Outubro de 2006.

    (19)  Cf. IBP 2002, p. 73.

    (20)  Carta das autoridades polacas de 23.1.2007.

    (21)  Ver IBP 2005, p. 69.

    (22)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2003, Janeiro de 2004, p. 7.

    (23)  Cf. Quarto relatório polaco relativo a 2004, Março de 2005, p. 168.

    (24)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2003, Janeiro de 2004.

    (25)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2003, Janeiro de 2004, p. 16. No seu relatório de 2004, observou-se mesmo que o desempenho de 2003 tinha sido significativamente pior do que o estimado após 10 meses (desde a data do primeiro exercício de acompanhamento).

    (26)  Ver o Terceiro relatório polaco de Janeiro a Junho de 2004, Janeiro de 2004.

    (27)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2004, Maio de 2005.

    (28)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2004, Maio de 2005, p. 1.

    (29)  Cf. Quinto relatório polaco de 9.9.2005, p. 18.

    (30)  O plano nunca foi apresentado à Comissão, mas foi reproduzido na carta das autoridades polacas de 14.2.2006.

    (31)  Cf. Sétimo relatório polaco de 10.9.2006, p. 15.

    (32)  Ver Decisão 2006/937/CE.

    (33)  Ver JO C 320 de 17.10.1998, p. 3.

    (34)  Ver Anexo B do enquadramento multissectorial (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8), que foi substituído pelo Anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

    (35)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (36)  Processo C-256/97 DMT, Colectânea 1999, p. I-3913, ponto 21.

    (37)  Processo T-36/99 Lenzing, Colectânea 2004, p. II-3597, ponto 146.

    (38)  Cf. C-342/96 Tubacex, 1999, Col. p. I-2459, ponto 46, C-256/97 DMT, 1999, Col. p. I -3913, ponto 21, C-480/98 Magefesa, 2000, Col. p. I-8717, T-152/99 HAMSA, 2002, Col. p. II-3049, ponto 167.

    (39)  Processo T-11/95 BP Chemicals, 1998, Col. p. II-3235, pontos 170 e 179, nos quais o Tribunal de Justiça sustentava que uma injecção de capital não pode ser considerada sem ter em conta uma reestruturação em curso. Por outras palavras, sustentou que onde já foram concedidos auxílios à reestruturação a uma empresa em dificuldade, outro apoio financeiro não devia normalmente passar o teste do investidor privado.

    (40)  Cf. Processo T-126/96 e T-127/96 BFM e EFIM, 1998, Col. p. II-3437, ponto 86. Também Processo T- 318/00 Freistaat Thüringen v. Comissão (CDA Alrechts), 2005, Col. p. II-4179, pontos 200 e 248: «Deve, com efeito, salientar-se que, tendo em conta a situação desastrosa em que se encontrava a PA no momento da celebração do acordo de recuperação, qualquer investidor razoavelmente diligente actuando em economia de mercado teria primeiro feito um estudo aprofundado da situação económica da empresa e exigido o estabelecimento de um plano de reestruturação viável antes de lhe conceder créditos de montantes tão elevados e, a fortiori, antes de a adquirir.».

    (41)  Do mesmo modo: Processo T-36/99 Lenzing, 2004, Colectânea, p. II-3597, pontos 140 e seguintes.

    (42)  Processo T-152/99, HAMSA, 2002, Col. p. II-3049, ponto 170.

    (43)  Do mesmo modo, Processo T-36/99 Lenzing, 2004, Colectânea, p. II-3597, ponto 160, no qual o TPI sustentava que um credor público com boas garantias não tem motivos para adiar muito a aplicação de medidas colectivas de execução forçada.

    (44)  As mesmas conclusões deveriam ser tiradas ao considerar-se que a não execução da dívida é um adiamento da dívida, que produz um efeito equivalente a um empréstimo, dado que o beneficiário precisaria normalmente de pedir dinheiro emprestado no mercado de capitais para impedir a execução da dívida. Contudo, visto que a TB tinha perdido a sua fiabilidade creditícia, tal empréstimo teria um elemento de auxílio de 100 % (ver a Comunicação às empresas públicas do sector produtivo, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3, ponto 41, aplicado na Decisão da Comissão de 7.7.2004 no Processo C-58/2003 Alstom, JO L 150 de 10.6.2005, p. 24, pontos 132 e 133). Deveria igualmente ser assinalado que o pressuposto de um subsídio de 100 % não exige uma transferência concreta de recursos estatais, mas é um pressuposto de uma perspectiva ex-ante. Por isso, é irrelevante que um empréstimo seja reembolsado mais tarde, contrariamente ao pressuposto inicial. Isto é igualmente verdade no caso de não execução da dívida, em que não deve ser relevante a questão de um credor privado hipotético poder executá-la.

    (45)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2004, Abril de 2005, p. 13.

    (46)  Cf. Relatório de acompanhamento independente de 2004, Abril de 2005, p. 15.

    (47)  Tal pode ser inferido da prática da Comissão ao abrigo das orientações de emergência e reestruturação de 1999 aplicáveis quando o Protocolo n.o 8 entrou em vigor (Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2). Isto já não seria permitido nos termos do ponto 20 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 2004 (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). Embora não se apliquem directamente, visto que a siderurgia está em princípio excluída, a Comissão pode no caso excepcional de o auxílio à reestruturação ser permitido, pelo menos, inspirar-se nestas orientações.

    (48)  Ver Decisão 2006/937/CE.

    (49)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

    (50)  De acordo com o ponto 44 da Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152 de 26.6.2002, p. 5) «Ao adoptar decisões, após 23 de Julho de 2002, no que se refere a auxílios estatais concedidos o mais tardar nessa data sem consentimento prévio da Comissão, esta intervirá ao abrigo da sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais concedidos ilegalmente.» A presente comunicação (ver JO C 119 de 22.5.2002, p. 22) estipula que os auxílios estatais ilegais devem ser apreciados à luz das regras em vigor no momento em que foram concedidos.

    (51)  Ver Decisão 2006/937/CE.

    (52)  Página 38.

    (53)  Ver Decisão 2006/937/CE.

    (54)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3, aplicado em conformidade com o artigo 3.o do Código dos auxílios à siderurgia (entretanto substituído — JO C 37 de 3.2.2001, p. 3).

    (55)  Caso tenham sido efectuados mais investimentos em 2005 e 2006, tal como indicado no considerando 45, estes deveriam igualmente ser considerados.

    (56)  Ver Processo 323/82 Intermills, ponto 11, onde o Tribunal de Justiça observou: «[… ] Importa, por conseguinte, constatar que apesar do facto de as três empresas industriais possuírem, cada uma, uma individualidade jurídica distinta da antiga sociedade “Intermills” SA, todas essas empresas constituem, em conjunto, um grupo único, pelo menos no que respeita ao auxílio concedido pelas autoridades belgas.». Uma abordagem semelhante é também sugerida pelo Advogado-Geral Geelhoed nos Processos apensos C-328/99 e C-399/00 Seleco, Colectânea da Jurisprudência 2003, p. I-4035, apesar do facto de a Comissão ter argumentado que o pedido de recuperação deve ser alargado à entidade autónoma (e não ter levantado o argumento da continuidade económica).

    (57)  É jurisprudência estabelecida que o auxílio deve, em princípio, ser recuperado da empresa que teve a utilização efectiva, a fim de eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem competitiva proporcionada por esse auxílio, ver Processos apensos T-111/01 e T-133/01 Saxonia Edelmetalle, Colectânea, 2005, p. II-1579, ponto 115.

    (58)  Este argumento é também apresentado pelo Advogado-Geral Geelhoed nos Processos apensos C-328/99 e C-399/00 Seleco, Colectânea da Jurisprudência de 2003, p. I-4035, pontos 79 e 84.

    (59)  Isto aplica-se independentemente do facto de algumas dívidas terem sido passadas para a HB no seguimento da venda de activos da TB à HB como descrito no considerando 61. Em todo o caso, o preço pago pelos activos não foi claramente reduzido, no que se refere à transferência dos créditos, visto que a HB pagou quase o valor do mercado dos activos.

    (60)  A Comissão está ciente do facto de que «não era obrigada a determinar […] em que medida cada empresa tinha beneficiado do [auxílio], podendo-se limitar a convidar [o Estado-Membro] a recuperar esse auxílio junto do(s) seu(s) beneficiário(s), ou seja, junto da ou das empresas que dele beneficiaram efectivamente,» ver Processos apensos T-111/01 e T-133/01 Saxonia Edelmetalle, ponto 124. Contudo, enquanto a Comissão pode limitar-se a solicitar ao Estado-Membro que indique a empresa cujo auxílio deve ser recuperado, nada impede a Comissão de determinar quem beneficiou efectivamente do auxílio.

    (61)  Processo 277/00 SMI, 2004, Col. p. I-4355 ponto 85, Processo 52/84 Comissão v Bélgica, 1986, Col. 89, ponto 14, e Processo C-142/87 Tubemeuse, 1990, Col. p. I-959, pontos 60 a 62.

    (62)  Processos apensos C-328/99 e C-399/00 Seleco, 2003, Col. p. I-4035, Processo 277/00 SMI, 2004, Col. p.I-4355, Processo T-318/00 e T-324/00 CDA Albrechts II, 2005, Col. p. II-4179.

    (63)  Processo 277/00 SMI, 2004, Col. p. I-4355 ponto 86, interpretado em conjunto com o ponto 92. É o caso se os activos não tiverem sido transferidos a preços do mercado ou se a transacção for motivada pela intenção de impedir a recuperação do auxílio.

    (64)  Ver ponto 86 do Processo 277/00 SMI, 2004, Col. p. I-4355, no qual o Tribunal de Justiça delibera que: «É verdade que não se pode excluir que, na hipótese de serem constituídas sociedades de credores a fim de se prosseguir uma parte das actividades da empresa beneficiária dos auxílios quando esta abriu falência, as referidas sociedades possam igualmente, se for caso disso, ser obrigadas a proceder ao reembolso dos auxílios em questão, quando se prove que ficam com o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos referidos auxílios.».

    (65)  De facto, o Tribunal de Justiça tinha esclarecido que «se fosse permitido, sem mais, a uma empresa que se encontra em dificuldades e prestes a ser declarada em falência criar, no decurso do procedimento de inquérito formal sobre os auxílios que lhe dizem individualmente respeito, uma filial para a qual transferisse em seguida, antes da conclusão do procedimento de inquérito, os seus activos mais rentáveis, admitir-se-ia a possibilidade de qualquer sociedade subtrair esses activos do património da empresa-mãe no momento da recuperação dos auxílios, o que cria o risco de privar de efeitos a cobrança da totalidade ou de parte dos referidos auxílios.». Processos apensos C-328/99 e C-399/00 Seleco, 2003, Col. p. I-4035, ponto 77. Uma justificação semelhante foi aplicada no Processo C-415/03 Comissão contra a Grécia (Olympic), 2005, Col. p. I-3875.

    (66)  No que respeita à HB, já tinha sido prevista a transferência no IBP inicial, ver considerando 59.

    (67)  Contudo, podem ser tomados em consideração os rendimentos das execuções de créditos após Agosto de 2006 quando estiverem estabelecidos os montantes a recuperar.

    (68)  Na sequência da Decisão da Comissão 2006/937/CE.

    (69)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 1).


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