Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0386

    Regulamento (CE) n.°  386/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008 , que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

    JO L 116 de 30.4.2008, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/386/oj

    30.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 386/2008 DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2008

    que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos, no mercado mundial, a que se refere o artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Dada a situação actual do mercado do leite e dos produtos lácteos, não devem fixar se restituições à exportação.

    (3)

    O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, (a seguir designado «ACDC»), aprovado pela Decisão 2004/441/CE da Comissão (2), entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. No contexto das negociações sobre a liberalização acelerada do comércio de queijo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul, acordou-se que o comércio de queijo entre ambas as partes não devia beneficiar de restituições à exportação.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, para os produtos enunciados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 109.


    ANEXO

    Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 30 de Abril de 2008

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0401 30 31 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 31 9400

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 31 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 39 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 39 9400

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 39 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 91 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0401 30 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 10 11 9000

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 10 19 9000

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 10 99 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 11 9200

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 11 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 11 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 11 9900

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 21 17 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 19 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 19 9900

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 21 91 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 91 9200

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 21 91 9350

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9200

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9400

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9600

    L20

    EUR/100 kg

    0402 21 99 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 15 9200

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 15 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 15 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 19 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 19 9900

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0402 29 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0402 91 11 9370

    L20

    EUR/100 kg

    0402 91 19 9370

    L20

    EUR/100 kg

    0402 91 31 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 91 39 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0402 91 99 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0402 99 11 9350

    L20

    EUR/100 kg

    0402 99 19 9350

    L20

    EUR/100 kg

    0402 99 31 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 11 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 13 9200

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 13 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 13 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 13 9900

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 33 9400

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 59 9310

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 59 9340

    L20

    EUR/100 kg

    0403 90 59 9370

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 21 9120

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 21 9160

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 23 9120

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 23 9130

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 23 9140

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 23 9150

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 81 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 83 9110

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 83 9130

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 83 9150

    L20

    EUR/100 kg

    0404 90 83 9170

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 11 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 11 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 19 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 30 9100

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 30 9300

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 30 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 50 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 50 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0405 10 90 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0405 20 90 9500

    L20

    EUR/100 kg

    0405 20 90 9700

    L20

    EUR/100 kg

    0405 90 10 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0405 90 90 9000

    L20

    EUR/100 kg

    0406 10 20 9640

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 10 20 9650

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 10 20 9830

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 10 20 9850

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 20 90 9913

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 20 90 9915

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 20 90 9917

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 20 90 9919

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 31 9730

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 31 9930

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 31 9950

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 39 9500

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 39 9700

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 39 9930

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 30 39 9950

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 40 50 9000

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 40 90 9000

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 13 9000

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 15 9100

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 17 9100

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 21 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 23 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 25 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 27 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 32 9119

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 35 9190

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 35 9990

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 37 9000

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 61 9000

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 63 9100

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 63 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 69 9910

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 73 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 75 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 76 9300

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 76 9400

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 76 9500

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 78 9100

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 78 9300

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 79 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 81 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 85 9930

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 85 9970

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 86 9200

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 86 9400

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 86 9900

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9300

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9400

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9951

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9971

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9973

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9974

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9975

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 87 9979

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 88 9300

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    0406 90 88 9500

    L04

    EUR/100 kg

    L40

    EUR/100 kg

    Os destinos são definidos do seguinte modo:

    L20

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    L04

    :

    Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

    L40

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


    (1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2008/2009, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas na secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

    a)

    produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

    0,00 EUR/100 kg

    b)

    produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

    0,00 EUR/100 kg.

    Os destinos são definidos do seguinte modo:

    L20

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    L04

    :

    Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

    L40

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    (2)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.


    Top