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Document 32008D0297

    2008/297/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2008 , que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2008) 1092] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 102 de 12.4.2008, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2019; revog. impl. por 32019D0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/297/oj

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Março de 2008

    que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

    [notificada com o número C(2008) 1092]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/297/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), foi adoptada em resposta à presença dessa doença naquele país. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas como indemnes da doença e naquelas que não foram reconhecidas como indemnes da doença.

    (2)

    No seguimento de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália em 2007, em certas províncias localizadas em regiões reconhecidas como indemnes dessa doença, o Estado-Membro mencionado adoptou medidas em conformidade com a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3).

    (3)

    Além disso, a Itália suspendeu o estatuto de indemnidade da doença das regiões onde o risco de ulterior propagação da doença vesiculosa dos suínos é provável. A Itália proibiu igualmente o transporte de suínos a partir dessas províncias para outras regiões da Itália e outros Estados-Membros.

    (4)

    As medidas adoptadas pela Itália revelaram a sua eficácia. Por conseguinte, é conveniente alterar a Decisão 2005/779/CE, a fim de prever a suspensão do estatuto de indemnidade da doença de uma província localizada numa região reconhecida como indemne de doença vesiculosa dos suínos, para que a Itália possa responder rapidamente e de forma transparente na eventualidade de surtos desta doença em regiões reconhecidas como indemnes desta doença. A possibilidade de suspensão deve, pois, ser limitada no tempo e, se o risco se mantiver após o termo do período estabelecido, deve ser adoptada uma decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

    (5)

    Acresce que os centros de agrupamento de suínos constituem frequentemente a principal fonte de propagação da doença vesiculosa dos suínos. Assim, a Itália adoptou medidas destinadas a melhorar o controlo do transporte de suínos a partir dos centros de agrupamento de suínos e a impedir a eventual propagação desta doença. Estas medidas em matéria de vigilância nos centros de agrupamento de suínos, nomeadamente as relativas à realização de testes e à recolha de amostras, devem também, por conseguinte, ser reforçadas.

    (6)

    A Decisão 2005/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/779/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

     

    «RECONHECIMENTO DE REGIÕES, PROVÍNCIAS E EXPLORAÇÕES EM ITÁLIA COMO INDEMNES DE DOENÇA VESICULOSA DOS SUÍNOS»

    2.

    É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

    «Artigo 3.o-A

    Suspensão do reconhecimento de províncias numa região reconhecida como indemne

    1.   Caso se registe um surto de doença vesiculosa dos suínos numa província de uma região reconhecida como indemne de doença vesiculosa dos suínos, a Itália assegura a suspensão imediata do reconhecimento dessa província como indemne de doença vesiculosa dos suínos, a menos que a origem da infecção seja inequivocamente considerada como surto secundário e o inquérito epidemiológico realizado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 92/119/CEE, no que diz respeito ao surto, tenha demonstrado que o risco de ulterior propagação é negligenciável.

    2.   As medidas previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis à província referida no n.o 1.

    3.   A Itália pode reconhecer novamente a província referida no n.o 1 como indemne de doença vesiculosa dos suínos quando estiverem preenchidas as condições seguintes:

    a)

    Todas as explorações localizadas na província foram submetidas a uma amostragem de testes serológicos em duas ocasiões, com um intervalo de 28 a 40 dias, num número de suínos suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %, e os resultados obtidos foram negativos;

    b)

    As medidas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em volta dos surtos de doença vesiculosa dos suínos na província deixaram de ser aplicáveis em conformidade com os n.os 3 e 4 do ponto 7 e com a alínea b) do n.o 3 do ponto 8 do anexo II da Directiva 92/119/CEE;

    c)

    Os resultados do inquérito epidemiológico realizado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 92/119/CEE, no que diz respeito aos surtos de doença vesiculosa dos suínos, não demonstram qualquer risco de ulterior propagação dessa doença.

    4.   A Itália comunica imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as medidas que adoptar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e procede à publicação das mesmas. A suspensão referida no n.o 1 não pode exceder seis meses.».

    3.

    No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem será efectuada mensalmente:

    a)

    Para os testes serológicos, num número de suínos suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %;

    b)

    Para os testes virológicos, em excrementos recolhidos em todos os cercados onde existam ou tenham existido suínos.».

    4.

    No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem será efectuada mensalmente:

    a)

    Para os testes serológicos, num número de suínos suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %;

    b)

    Para os testes virológicos, em excrementos recolhidos em todos os cercados onde existam ou tenham existido suínos.».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/9/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 15).

    (3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).


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